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5024617-55.2025.8.21.7000

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STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3320774/RS (2026/0284278-8) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:A A S DA R ADVOGADO:ANA PAULA MACIEL DA ROSA - RS101940 AGRAVADO:J B C ADVOGADOS:MARCIO COGO ZABOETZKI - RS059867 ADRIANE DA SILVA COSTA - RS117145 CAMILA VOLPATTO SCHERER - RS086800 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por A A S da R à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA, ALIMENTOS E VISITAS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO IN NATURA DO GENITOR. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A fixação dos alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade, e a fixação dos alimentos em percentual da renda líquida, e não em valor fixo, mostra-se mais adequada no caso em tela, em que o alimentante possui vínculo laboral estável e formal. 2. A jurisprudência desta Corte tem entendido ser adequado, via de regra, para os alimentos devidos a um único filho sem necessidades especiais, o patamar de 20% da renda líquida do alimentante. 3. Havendo, porém, contribuição significativa a título de alimentos in natura, como o custeio integral do financiamento da residência onde reside a alimentanda com a genitora, em percentual considerável da renda do alimentante, justifica-se certo abatimento no percentual a ser fixado para a parcela in pecunia dos alimentos. 4. Caso em que o percentual de 15% da renda líquida do agravado vê-se, por ora, adequado para atender às necessidades da menor, sem onerar excessivamente o genitor. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 373, inciso I, do Código de Processo Civil e 1.694, § 1º, do Código Civil, no que concerne à indevida majoração dos alimentos provisórios, pela ausência de provas, pela inobservância do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade da obrigação alimentar e pela duplicidade na apuração do valor , trazendo a seguinte argumentação: É imperioso ressaltar que, embora a necessidade da prestação alimentar seja presumida em favor de um menor, esta presunção não se confunde e não se estende ao valor representativo dessa necessidade. O quantum alimentar, ou seja, o valor ou percentual devido, deve ser comprovado, de modo a refletir o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. (...) A parcela da moradia está sendo duplamente considerada na obrigação total: uma vez pelo valor in natura e novamente como parte da base de cálculo para a fixação do percentual in pecunia, que recai sobre a renda líquida do alimentante, o que deve ser corrigido por esta Egrégia Corte. (fls. 143-145) É o relatório. 2. Quanto à controvérsia, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo. Nesse sentido: “É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF'”. (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.) Na mesma linha: "Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024). Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A controvérsia cinge-se à adequação do valor fixado a título de alimentos provisórios em favor da filha menor das partes. Inicialmente, cumpre destacar que a fixação dos alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade, conforme disposto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, que assim estabelece: "Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada." No caso em análise, a necessidade da alimentanda é presumida, em razão de sua menoridade, contando atualmente com 9 anos de idade. Por outro lado, quanto à possibilidade do alimentante, verifica-se que o agravado é professor universitário, percebendo remuneração mensal bruta de R$ 23.377,72, conforme contracheque por ele juntado na origem com a petição inicial (1.10). A renda mensal líquida, após descontados o imposto de renda e a contribuição previdenciária, gira em torno dos R$ 15.800,00. Pois bem. Via de regra, a obrigação alimentar devida a um único filho, sem necessidades especiais, tem sido fixada por esta Corte no patamar de 20% da renda líquida do alimentante, percentual que se reputa razoável para atender às necessidades básicas da criança, sem onerar excessivamente o genitor. Ressalto, ademais, que a fixação dos alimentos em percentual da renda líquida, e não em valor fixo, mostra-se mais adequada no caso em tela, pois permite que o valor dos alimentos acompanhe eventuais variações na remuneração do alimentante, que possui vínculo laboral estável e formal, garantindo maior estabilidade no sustento da menor. Nesse sentido, reproduzo a Conclusão nº 47 do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "O critério usual de fixação da obrigação alimentar, quando o alimentante possui vínculo empregatício formal, é o percentual incidente sobre seus rendimentos líquidos, assim entendidos os ganhos brutos menos os descontos obrigatórios (IR e contribuição previdenciária)." Contudo, no caso em tela, há uma peculiaridade que não pode ser desconsiderada: o agravado comprovou que, além do valor fixado a título de alimentos (um salário mínimo nacional), também arca com o pagamento mensal de R$ 8.165,82 referente ao financiamento da residência onde a filha reside com a genitora. Esse valor é composto por parcelas de empréstimos consignados e financiamento imobiliário, conforme demonstrou o agravado nos documentos juntados já com a petição inicial (ev. 1.9 e 1.10 na origem), reiterados por ele na manifestação do evento 13 deste agravo: R$ 4.340,05 (consignado BB), R$ 1.225,33 (consignado BB), R$ 1.134,01 (empréstimo BB) e R$ 1.466,43 (empréstimo CEF), totalizando os já mencionados R$ 8.165,82 mensais. Tais valores, a meu ver, representam contribuição significativa do genitor a título de alimentos in natura, pois garantem a moradia da filha, direito fundamental que integra o conceito amplo de alimentos, e devem por isso ser considerados na fixação do quantum alimentar. Afinal, embora tenha deixado o lar conjugal com a separação do casal, o agravado segue custeando integralmente o financiamento da residência onde a filha reside com a genitora, sobrando-lhe na prática, após o desconto dos citados empréstimos, menos de R$ 8.000,00 para custeio de todas suas demais despesas - incluindo o pagamento da parcela in pecunia dos alimentos sob exame. Assim, considerando que é significativo o valor da contribuição alimentar já prestada in natura, mostra-se mais razoável, no caso concreto, sejam os alimentos provisórios fixados em percentual um pouco inferior ao usualmente estabelecido para hipóteses análogas. Desse modo, entendo que o percentual de 15% da renda líquida do agravado vê-se, por ora, adequado para atender às necessidades da menor, sem onerar excessivamente o genitor, que já arca sozinho com o pagamento do financiamento da residência onde vive a menor. Por fim, cumpre destacar que a decisão que fixa os alimentos provisórios possui natureza precária, podendo ser revista a qualquer momento, caso sobrevenham novos elementos que justifiquem a sua alteração. Ante o exposto, voto por dar parcial provimento do agravo de instrumento, para fixar os alimentos provisórios em 15% da renda líquida do agravado, incluindo 13º salário, férias e demais verbas de natureza remuneratória, excluídos apenas os descontos obrigatórios (imposto de renda e contribuição previdenciária). (fls. 94) E acrescentou no acórdão do julgamento dos embargos de declaração que: Ora, quanto à alegada omissão sobre a prova da necessidade da alimentanda, o acórdão foi expresso ao assentar que "a necessidade da alimentanda é presumida, em razão de sua menoridade". A fixação do quantum alimentar não se baseou em planilha de despesas, mas sim na ponderação entre a necessidade presumida da criança e a elevada capacidade financeira do alimentante, que percebe remuneração bruta superior a R$ 23.000,00. A valoração dos elementos probatórios e a aplicação das presunções legais constituem o próprio mérito do julgamento, que foi devidamente enfrentado. Não há, aqui, omissão a ser sanada. No que tange à suposta contradição e bis in idem, a argumentação do embargante parte de premissa equivocada. Embora o patamar geralmente estabelecido por esta Corte para casos análogos (de apenas um filho sem necessidades especiais comprovadas) seja de 20% dos rendimentos líquidos do genitor, o acórdão reconheceu o significativo valor pago in natura a título de moradia e, por essa razão, reduziu o percentual da pensão a ser paga em dinheiro, fixando-o em 15%. (...) A lógica do julgado é, portanto, isenta de qualquer contradição. O custeio pelo embargante das dívidas relativas à residência foi considerado apto a configurar, também, contribuição in natura com a moradia da infante, justificando ligeira moderação da verba alimentar a ser paga in pecunia. O cálculo apresentado pelo embargante, que soma os dois valores para alegar uma obrigação alimentar no patamar de 66,68% de sua renda, é uma manobra retórica que distorce por completo o raciocínio do julgado. Evidentemente, o valor despendido com as despesas de financiamento da casa não pode ser integralmente considerado como de natureza alimentar. Nesse ponto, aliás, parece-me assistir razão à agravante/embargada, quando argumenta, em suas contrarrazões, que o genitor "pretende abater da pensão da filha as dívidas contraídas pelo casal durante a vida em comum, inobstante o fato de que a partilha dos bens do casal não é objeto da causa de pedir, sem olvidar do completo contrassenso de impor à filha os custos com tais obrigações contraídas pelo casal". Da mesma forma, não há omissão quanto à corresponsabilidade parental. O dever de sustento é de ambos os pais, na proporção de seus recursos. O acórdão, ao fixar a obrigação do embargante com base em sua renda, que é substancialmente superior à da genitora, aplicou corretamente o princípio da proporcionalidade, que é corolário da corresponsabilidade. A fixação de uma parcela maior do encargo a quem detém maior capacidade financeira não viola, mas, sim, efetiva o referido princípio. Por fim, as alegações de ausência de razoabilidade e obscuridade na aplicação do binômio necessidade-possibilidade também configuram mero inconformismo do embargante com o mérito. O acórdão fundamentou, de forma clara, o porquê de considerar o percentual de 15% adequado e razoável no caso concreto, sopesando a capacidade do alimentante e a peculiaridade da contribuição in natura já existente. (fls. 124-125). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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