Publicações do processo

5024616-40.2026.8.24.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Lista de distribuição

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · Outros

    Processo 5024616-40.2026.8.24.0020 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma na data de 09/09/2026.

  2. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5024616-40.2026.8.24.0020/SC AUTOR: CLAUDEMIR DAGOSTIM ADVOGADO(A): EDUARDA GHISLANDI NUERNBERG (OAB SC072634) DESPACHO/DECISÃO CLAUDEMIR DAGOSTIN ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência requerida inaudita altera parte, em face de CLINIPAM — CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, integrante do Grupo Hapvida, operadora que se apresenta ao consumidor sob a marca "Hapvida Clinipam". Narra a inicial que o autor é portador de neoplasia maligna avançada do cólon (adenocarcinoma de cólon sigmoide), estádio clínico IV, CID-10 C18, com doença metastática (envolvimento pulmonar bilateral, linfonodal, pélvico e de parede abdominal), estando submetido, desde 2023, a tratamento oncológico sistêmico, atualmente no protocolo quimioterápico FOLFIRI associado a cetuximabe, com ciclos que devem observar rigorosamente o intervalo de 14 dias entre as aplicações. Relata que, não obstante ser beneficiário adimplente do plano coletivo empresarial desde 01/08/2023 (segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, produto ANS nº 480784187), o autor passou a enfrentar sucessivos entraves administrativos para a realização das sessões de quimioterapia nas datas clinicamente indicadas, os quais descreve cronologicamente: Cerca de um ano antes dos fatos mais recentes, ao ser solicitada radioterapia, transcorreu o prazo administrativo de dez dias úteis sem resposta da ré, tendo sido necessário o registro de reclamação perante a ANS para que o tratamento fosse autorizado. Iniciada a quimioterapia no Hospital Nossa Senhora da Conceição, em Tubarão/SC (indicado pela própria ré, por intermédio da Unionco), a primeira autorização transcorreu regularmente; a partir da segunda, a ré passou a emitir autorizações para o Hospital Geral de Joinville, obrigando a família a repetidos contatos para correção do equívoco, o que se repetiu por três vezes, mesmo com solicitações formuladas com quinze dias de antecedência. Em uma das sessões, a unidade hospitalar chegou a executar a quimioterapia com base em promessa da ré de que a guia seria enviada posteriormente; a guia, contudo, não chegou, tendo o autor perdido a sessão subsequente em razão da pendência não solucionada. A família do autor formalizou duas reclamações perante a ANS (protocolos nº 011009133 e nº 011039984), a primeira delas originando a NIP nº 416825/2026 e a demanda nº 14048089. Em respostas de 04/08/2026 e 05/08/2026 (Anexo 3), a própria ré reconheceu perante a ANS que somente autorizou a medicação após a intervenção regulatória, e informou nova data de agendamento para 28/08/2026. Afirma que, em 13/08/2026, verificou-se que, na realidade, havia dois ciclos pendentes, e não apenas um, conforme orçamento particular emitido pelo Instituto Maria Schmitt/Hospital Nossa Senhora da Conceição no valor de R$ 24.430,36 por ciclo (Anexo 3), o que evidencia que o autor não possui condições de arcar, de modo recorrente, com o custeio particular do tratamento. Em 17/08/2026, a ré encaminhou as guias relativas à quinta e sexta sessões, tendo uma aplicação sido realizada em 20/08/2026. Observado o intervalo de 14 dias, a aplicação seguinte deveria ocorrer em 03/09/2026. Em 01/09/2026, dois dias antes da aplicação programada, a família foi informada pela Unionco, por mensagem escrita, de que a guia da nova sessão havia sido autorizada em favor da Associação Congregação Santa Catarina, entidade que não mais administra o hospital de Tubarão desde a assunção pelo IMAS, o qual, segundo a própria mensagem, não possui contrato com a Clinipam, sendo necessário "procurar outro serviço que atenda o plano". Comunicada a falha, a ré limitou-se a abrir novo protocolo administrativo, informando prazo de um a sete dias para retorno, não obstante a proximidade da data clinicamente indicada para a aplicação (documentado por prints de atendimento via chat, Anexo 3, págs. 7-9). Em nova tentativa, a família foi informada de que a quimioterapia estaria liberada no Hospital São José, em Criciúma/SC. Comparecendo pessoalmente à unidade em 02/09/2026, foi informada de que o hospital ainda precisaria verificar a documentação e o contrato para confirmar se aquela modalidade de quimioterapia estava efetivamente coberta, permanecendo a autorização sem aceite confirmado, sem data e sem segurança de execução. Em laudo médico de 04/09/2026 (Anexo 3, p. 2), a oncologista assistente, Dra. Gabriela Souza da Silva (CRM/RS 44.491, RQE 44.156), atestou expressamente que o autor já se encontrava com ciclo atrasado por questão de autorização do convênio, determinou a retomada imediata do tratamento e advertiu que atrasos repetidos entre as aplicações reduzem a intensidade relativa da dose, podendo ocasionar progressão da doença, pior desfecho e até óbito. Os exames de imagem comparativos juntados (tomografias de tórax e abdome de 16/07/2026, cotejadas com exame de 06/01/2026 — Anexo 3) registram aumento do tamanho e do número de lesões nodulares pulmonares bilaterais, surgimento de opacidades consolidativas, aumento de linfonodos mediastinais não calcificados e aumento do espessamento de partes moles ao redor da artéria mesentérica inferior, documentando piora radiológica recente do quadro oncológico. Sustenta a inicial que a relação é de consumo (Súmula 608, STJ), incidindo responsabilidade objetiva da operadora (art. 14, CDC), e que a sucessão de falhas administrativas, autorizações direcionadas a prestador diverso, guia anunciada como concluída mas não disponibilizada, necessidade de intervenção da ANS, autorização expedida em favor de entidade que já não administra o hospital, configura negativa indireta de cobertura, abusiva à luz dos arts. 39 e 51 do CDC, e violadora do dever de continuidade terapêutica e da boa-fé objetiva (art. 422, CC), não podendo questões internas entre operadora e prestadores recair sobre o consumidor. Requer, em sede de tutela de urgência inaudita altera parte (art. 300, CPC): (i) que a ré seja compelida, no prazo de 24 horas, a autorizar, custear integralmente e viabilizar o ciclo atrasado e a continuidade de todas as sessões futuras de quimioterapia prescritas ao autor, inclusive prorrogações e procedimentos correlatos, sem necessidade de nova demanda judicial; (ii) que apresente, no mesmo prazo, confirmação escrita de unidade hospitalar efetivamente apta, com aceite, vaga e cobertura validados; (iii) que, preferencialmente, seja preservada a continuidade na unidade em que o autor vinha sendo tratado, ou, não sendo possível, que a ré custeie o tratamento em estabelecimento particular, sem desembolso do autor; (iv) fixação de multa cominatória de R$ 10.000,00 por hora de atraso após o prazo fixado, sem prejuízo de bloqueio coercitivo de valores, sugerido em R$ 100.000,00; (v) que a decisão sirva como ofício e mandado para cumprimento imediato. Requer, ainda, gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova, e, ao final, a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários. É o relatório. Decido. É salutar destacar que a parte autora trouxe aos autos prova da assistência médico-hospitalar firmado com a demandada, conduzindo com segurança à certeza de que existe referida relação jurídica entre as partes na forma em que alegada e identificada no Anexo 3. A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada exige, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está satisfatoriamente demonstrada. A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, sujeita ao CDC (Súmula 608, STJ), sendo objetiva a responsabilidade da operadora de plano de saúde por falhas na prestação do serviço (art. 14, CDC). O tratamento quimioterápico já vinha sendo autorizado e parcialmente custeado pela própria ré, não se tratando de pedido de procedimento experimental ou de cobertura originalmente controvertida, mas de continuidade de protocolo terapêutico já reconhecido. A documentação acostada, especialmente mensagens da Unionco, prints de atendimento da própria operadora, respostas formais da ré perante a ANS admitindo a necessidade de intervenção regulatória para autorizar a medicação, demonstra, de forma consistente a repetição de falhas administrativas (autorizações direcionadas a prestador diverso, autorização emitida em favor de entidade que não mais administra o hospital, ausência de confirmação de aceite em unidade alternativa) aptas a configurar negativa indireta de cobertura, o que autoriza, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança das alegações. O perigo de dano é concreto e está documentalmente atestado, e não apenas presumido. O laudo médico de 04/09/2026, subscrito por médica oncologista habilitada, associa de forma expressa e específica o atraso do ciclo a risco de redução da intensidade relativa da dose, progressão da doença e óbito. Isso configura a urgência um lastro técnico que transcende a mera alegação da parte. Tal circunstância é corroborada pelos exames de imagem comparativos juntados aos autos, que registram piora radiológica do quadro em período recente. Nesse contexto, o tempo ordinário do processo é incompatível com a natureza do bem jurídico tutelado — a vida e a saúde do autor —, justificando a intervenção judicial imediata. Nesse sentido: "Pode até o plano de saúde estabelecer quais doenças estão por ele cobertas, porém não qual dos tipos de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se cobre a cirurgia cardíaca, não pode vetar o uso de stent; se acoberta a de próstata, não pode impedir o uso do esfíncter artificial necessário ao controle da micção. Tal não se pode dar também com o câncer. Se essa patologia está coberta, inviável o veto à quimioterapia ao fundamento de que seria apenas uma das alternativas à cura da doença. O empeço a que o consumidor receba o tratamento mais moderno no momento em que instalada a doença coberta revela a abusividade da cláusula impeditiva que põe em risco a vida do consumidor" (STJ, REsp. 668.216/SP. Relator: Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 15.3.2007 - grifei).(TJSC, Apelação Cível n. 0305098-96.2014.8.24.0020, de Criciúma, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2020). Segundo o STJ, o tratamento antineoplásico deve incluir, até mesmo, medicações correlatas que se administrem em ambiente domiciliar - o que é excepcional - , dada a rápida progressão da doença. Confira-se: De acordo com a jurisprudência desta Corte: É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021) (REsp 1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). (AgInt no REsp n. 2.031.280/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023) Nessa perspectiva, não cabe à operadora adentrar no mérito dos tratamentos a serem dispensados ao segurados, competindo apenas ao médico determinar qual o melhor procedimento ou medicamento para a cura do paciente. Destarte, o aspecto puramente econômico não pode prevalecer sobre o direito à vida e à saúde, preconizados na Constituição Federal. No mais, a medida não causa dano reverso e se constatada a improcedência dos pedidos em fase adiantada, haverá reparação das perdas e danos ao requerido. De outro lado, se a tutela for indeferida e o ciclo terapêutico não ocorrer no intervalo prescrito, a chance perdida de resposta ao tratamento não se recupera. É esse desequilíbrio entre um dano reversível (financeiro) e um dano potencialmente irreversível (clínico) que justifica também a urgência da medida. Quanto aos valores de multa cominatória e bloqueio coercitivo sugeridos na inicial, tendo que pertinentes somente após passado o prazo para cumprimento fixado nesta decisão. Refluindo posicionamento anteriormente adotado, deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. Isso porque, a prática de tal postura acarretou o esgotamento da pauta de audiências desta vara, inúmeros pedidos de cancelamento de audiência após a sua designação, bem como, naquelas circunstâncias em que mantida a solenidade contra a vontade de uma das partes, o insucesso da autocomposição almejada na nova sistemática processual. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré CLINIPAM — CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.: a) no prazo de um dia útil ao recebimento da intimação desta, autorize, custeie integralmente e viabilize a realização do ciclo de quimioterapia atualmente atrasado, bem como a continuidade das sessões subsequentes do protocolo postulado na inicial e prescrito no evento 1, ANEXO3 , p. 22 ou de protocolo que vier a substituí-lo, por indicação médica, enquanto perdurar a necessidade clínica devidamente atestada pelo médico assistente, mediante simples comunicação de cada nova prescrição à ré; b) no mesmo prazo, apresente confirmação escrita de unidade hospitalar efetivamente apta à realização do tratamento, com aceite, vaga e cobertura previamente validados, promovendo o agendamento sem impor ao autor exigência administrativa ou consulta que provoque atraso incompatível com a prescrição médica, preferencialmente na unidade em que o autor já vem sendo tratado (Hospital Nossa Senhora da Conceição, Tubarão/SC); não sendo isso possível em tempo hábil, que a ré custeie diretamente o tratamento em estabelecimento particular idôneo, sem qualquer desembolso pelo autor; c) fixo multa cominatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de atraso no cumprimento do item "a", sem prejuízo de posterior majoração (arts. 536 e 537, CPC), sem prejuízo de outras medidas executivas necessárias à efetivação da tutela (art. 139, IV, CPC); Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor (arts. 98 e 99, CPC). Cite-se a ré para, querendo, contestar no prazo legal, sob pena de revelia. Intimem-se com urgência, dada a natureza da matéria. Cumpra-se com urgência e prioridade, a fim de se evitar malferimento à concretização do direito da parte autora.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.