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TJRS · 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024596-48.2026.8.21.0015/RS AUTOR: CLEBERTIS BRAUN ADVOGADO(A): JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA (OAB DF036563) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CLEBERTIS BRAUN em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Em síntese, o autgor alega que teve sua conta de motorista parceiro desativada em 18 de julho de 2026, sob a alegação de "viagens fora da plataforma", sem elementos da ocorrência ou possibilidade de se defender. Passo a decidir. Da gratuidade da justiça Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora em face da documentação acostada, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Da tutela de urgência No que tange ao pedido de tutela provisória de urgência, embora relevantes os argumentos expendidos pela parte autora, não se vislumbram, neste momento processual, elementos suficientes a autorizar o deferimento da medida postulada. As relações contratuais são regidas pelo princípio da autonomia privada, sendo facultado à empresa ré estabelecer política própria de contratação e manutenção de cadastro em sua plataforma, não havendo como compelir, em sede liminar, a celebração ou manutenção de negócio jurídico. Assim, ausentes, portanto, neste momento, elementos que evidenciem a probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a concessão da tutela de urgência pretendida, indefiro o pedido liminar. Do prosseguimento do feito Cite-se a parte ré por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como intime-se acerca de eventual decisão liminar. Não havendo confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo Domicílio Judicial Eletrônico, tampouco apresentação de contestação nos autos, proceda-se à citação por carta com aviso de recebimento (AR). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para saneamento do feito ou designação de audiência de mediação/conciliação. Intimem-se.
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