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TJSC · 1ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó
Produção Antecipada de Provas Criminal Nº 5024592-18.2026.8.24.0018/SC REQUERENTE: Segredo de Justiça REQUERIDO: Segredo de Justiça EDITAL Nº 310101503855 JUIZ DO PROCESSO: MARISETE APARECIDA TURATTO PAGNUSSATT - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): ALESSANDRO DAVI CEDENO, Endereço: Rua José Linhares, 113, e - Jardim América - 89803440, Chapecó/SC (Residencial). Caso se encontre em local incerto e não sabido. Prazo do Edital: 15 dias Síntese da Decisão: Defiro o pedido de realização de depoimento especial da vítima I. L. M. M. (10 anos), formulado pelo Ministério Público (evento 5, INIC1).Sobre a antecipação do depoimento especial, dispõe o art. 11 da Lei 13.431/2017:Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.§ 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;II - em caso de violência sexual.In casu, verifico que se justifica a produção antecipada de provas, notadamente, em razão da necessidade de melhor esclarecimento sobre os fatos, e da imprescindibilidade para subsidiar análise sobre eventual processamento criminal.Ademais, por se tratar de investigação de violência sexual, o depoimento da suposta vítima deverá ser realizado uma única vez, para evitar, caso tenha ocorrido o fato, a revitimização, preservando assim a sua saúde física e mental.Nesse contexto e considerando que a presente Unidade participará da Rede de Cooperação de Magistrados, DESIGNO o dia 09/10/2026, às 16h30min para realização do depoimento.O procedimento será realizado pela entrevistadora Franciele Aparecida Biasi, assistente social, telefone (49) 8886-3838, profissional capacitada para o ato, cujos honorários serão posteriormente fixados e então requisitados, na forma da Resolução CM n. 5/2019 e suas alterações.Comunique-se à entrevistadora, com urgência, para que possa preparar o depoimento especial, o que incluirá prévio contato telefônico com o responsável pela vítima ou testemunha para orientações iniciais, independentemente da expedição ou do cumprimento do mandado de intimação (art. 10, III e IV, Resolução Conjunta GP n. 21/2020).Conste-se da intimação da criança e/ou do adolescente observação no sentido da necessidade de que haja o comparecimento ao Fórum da Comarca de Chapecó/SC com pelo menos 30 minutos de antecedência do horário normal da audiência e de que a vítima ou testemunha dirija-se direta e imediatamente para o local destinado à coleta do depoimento especial (art. 9º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 8 de 24 de setembro de 2018).A profissional capacitada e habilitada para a aplicação da técnica do depoimento especial deverá colher a assinatura do representante legal da criança ou adolescente no termo de que trata o art. 9º, inciso II, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 8 de 24 de setembro de 2018.Após o acolhimento inicial, será iniciada a gravação audiovisual do depoimento especial, que deverá respeitar as etapas e as técnicas previstas na metodologia específica, nos termos do art. 2º e do inciso I do art. 3º da resolução, sob pena de ser prejudicado seu resultado (art. 12 e §1º, Resolução Conjunta GP n. 21/2020).As partes poderão, após a etapa de clarificação, apresentar perguntas complementares diretamente ao juízo na oportunidade da oitiva do(a) menor. Em seguida, os questionamentos serão encaminhados à profissional capacitada para formulação das perguntas diretamente à vítima, observando-se o que dispõe o art. 12, da Lei n.º 13.431/2017.O membro do Ministério Público e o advogado de defesa, por sua vez deverão acompanhar a audiência exclusivamente por meio de videoconferência (vide item 1.4 da Orientação CGJSC n. 12/2020).Os links serão disponibilizados nos autos, mediante certidão, no dia anterior à solenidade. Cite-se o requerido (art. 382, § 1º, do CPC c/c art. 3º do CPP) para, no prazo de 5 dias, constituir defensor para acompanhar o ato designado e o procedimento. Decorrido o prazo sem manifestação, nomeie-se defensor dativo, através do sistema AJG. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.Intimem-se. Cumpra-se. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafadoSerá nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
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