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5024590-62.2026.8.21.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5024590-62.2026.8.21.0008/RS REQUERENTE: C.N. SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA. ADVOGADO(A): IRIA LETICIA DE ALMEIDA GUEDES (OAB PR078090) DESPACHO/DECISÃO A concessão de tutela de urgência de natureza cautelar ou antecipada exige a presença concomitante dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito resta demonstrada em sede de cognição sumária. O fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), nos moldes do artigo 156, inciso III, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei Complementar nº 116/2003, vincula-se necessariamente à efetiva prestação de serviços discriminados em lei, tendo como base de cálculo o respectivo preço (artigo 7º da LC nº 116/2003). No caso concreto, o Termo de Rescisão de Contrato de Representação Comercial Autônoma acostado no evento 1, ANEXO7 indica que as importâncias creditadas à parte autora ostentam natureza de recomposição patrimonial decorrente da extinção de vínculo contratual, alicerçadas no artigo 27, alínea "j", e no artigo 34 da Lei nº 4.886/1965. Verbas dessa natureza, a princípio, não configuram contraprestação por serviço realizado, afastando a hipótese de incidência do tributo municipal. O perigo de dano, de igual modo, evidencia-se pelo risco iminente de constituição coercitiva do crédito fiscal, com a lavratura de auto de infração, consequente inscrição do débito em dívida ativa e inserção restritiva em cadastros de inadimplentes, medidas que acarretam prejuízos concretos às atividades econômicas da sociedade empresária. Não obstante, a fiscalização municipal não pode ter obstado inteiramente o seu poder-dever geral de verificação e auditoria fiscal no exercício da competência administrativa ordinária. Assim, o pleito liminar comporta deferimento parcial, resguardando-se a esfera jurídica da autora contra atos de cobrança e coerção sobre as verbas controvertidas até o julgamento da lide, sem impor paralisação genérica da atividade fiscalizatória do Município. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que o MUNICÍPIO DE CANOAS se abstenha de lavrar autos de infração e de constituir créditos tributários relativos ao ISSQN objeto da Notificação nº 2026-104-00010 (Processo nº 2026.109.11), bem como de promover a inscrição em dívida ativa de eventuais débitos dela decorrentes, ou, ainda, de encaminhar o nome da parte autora aos órgãos de proteção ao crédito ou aos tabelionatos de protesto em razão dos referidos valores. As presentes medidas terão vigência até o julgamento definitivo do mérito da demanda. Intimem-se as partes com brevidade quanto ao teor desta decisão. Versando, a presente demanda, sobre matéria em que é expressamente vedado ao procurador apresentar proposta conciliatória, deixo de determinar a designação de audiência conciliatória. Cite-se para apresentar contestação no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Vinda a contestação, à parte autora para réplica em 15 (quinze) dias.

  2. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024590-62.2026.8.21.0008/RS AUTOR: C.N. SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA. ADVOGADO(A): IRIA LETICIA DE ALMEIDA GUEDES (OAB PR078090) DESPACHO/DECISÃO Na petição inicial (evento 1, INIC1), a autora atribuiu à causa o valor de R$ 837.449,56, correspondente ao montante total da indenização rescisória sobre o qual o Município de Canoas pretende fazer incidir o ISSQN. A autora sustenta que a presente ação não discute a titularidade ou restituição da quantia de R$ 837.449,56, mas sim a desconstituição da exigência de ISSQN incidente sobre esse valor. Assim, o proveito econômico corresponde ao imposto cuja cobrança se pretende afastar. Considerando a alíquota de 3% aplicável à atividade de representação comercial em Canoas, o ISSQN incidente sobre a base de R$ 837.449,56 corresponde a R$ 25.123,49, que representa o efetivo proveito econômico da demanda. Por isso, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, retifico o valor da causa para R$ 25.123,49. Da competência Retificado o valor da causa para R$ 25.123,49, verifica-se que esse montante é inferior a 60 salários mínimos, o que atrai a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. Conforme o entendimento firmado no julgamento da Apelação Cível nº 70058328477, a competência do Juizado Especial e da Turma Recursal da Fazenda Pública é absoluta, no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, e vigora apenas para as causas ajuizadas após a instalação legal do juizado especial na comarca, conforme o art. 24 da Lei nº 12.153/2009. Pela Resolução nº 925/2012 do COMAG, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul determinou a criação e instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública nesta Comarca em 14 de setembro de 2012, data anterior à distribuição da presente ação. Estão presentes, portanto, todos os pressupostos de atração da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: valor da causa abaixo do patamar legal, qualidade das partes, ausência de hipótese de exclusão de competência e instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. HORA ATIVIDADE. LEI 11738/08. INCOMPETÊNCIA DA VARA COMUM. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESOLUÇÕES NºS 837/2010, 887/2011, 901/2012 E 925/2012 TODAS DO COMAG. LEI FEDERAL Nº 12.153/2009. 1. É da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública o processo e julgamento das ações propostas em primeiro grau depois da data de instalação do JEFP na Comarca, observados os seus limites da alçada, conforme art. 2º da Lei nº 12.153/2009. 2. Verifica-se que estão presentes, na hipótese dos autos, todos os pressupostos de atração da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, quais sejam, o valor atribuído à causa abaixo do patamar legal, a qualidade das partes, a ação não estar incluída nos casos de exclusão da competência e a instalação do JEFP na Comarca. 3. Sentença desconstituída de ofício, prejudicado o exame da apelação. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, FACE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO EM QUE PROFERIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível nº 70058328477, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, julgado em 02/06/2014). Diante disso, declino da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Canoas. Agendada a intimação da parte autora para ciência. Redistribua-se.

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