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5024590-42.2026.8.24.0020

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Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Lista de distribuição

    TJSC · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma · Outros

    Processo 5024590-42.2026.8.24.0020 distribuido para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma na data de 08/09/2026.

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5024590-42.2026.8.24.0020/SC AUTOR: MARLENE MEDEIROS SOUZA ADVOGADO(A): EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882) AUTOR: RODINEI DE SOUZA ADVOGADO(A): EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Diante da ausência dos requisitos mínimos ao processamento da presente ação de usucapião, determino a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC), devendo: juntar certidão de casamento atualizada, a fim de comprovar o estado civil informado na exordial, tendo em vista que o documento juntado data em 13/06/2018 (evento 1, CERTCAS7); retificar o valor da causa, equivalente ao valor venal do imóvel atestado por documento emitido pela Administração Pública ou, ao menos, 1 (um) laudo de avaliação particular (v. TJSC, Apelação n. 5000281-95.2024.8.24.0126, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2025); informar em qual matrícula imobiliária está inserida a área usucapienda e juntar a respectiva matrícula atualizada; e juntar certidão de inexistência de ações possessórias em nome da parte autora e da parte requerida, disponível no portal eletrônico do TJSC, modelo "Certidão Cível". Advirta-se que a extinção do feito independe da intimação pessoal das partes (v. TJSC, Apelação Cível n. 0303120-33.2016.8.24.0079, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2019). Após, tornem os autos conclusos.

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