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TJES · Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5024573-63.2026.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VIA JARDINS RESIDENCIAL EXECUTADO: MARCIA CRISTINA DE BRITO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOANA VIVACQUA LEAL TEIXEIRA DE SIQUEIRA - ES21855 DECISÃO Nada obstante a declaração juntada aos presentes autos, entendo que, por ora, deverá ser melhor delineada a questão sobre a gratuidade de justiça pretendida pela parte autora. Explico. A declaração pura e simples do interessado não gera presunção absoluta, mas apenas relativa de hipossuficiência, conforme se deflui do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de condomínio edilício — ente despersonalizado —, a presunção de vulnerabilidade conferida às pessoas físicas não se estende de forma automática, aplicando-se, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, que exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Deste modo, a afirmação de insuficiência de recursos não impede a análise da real saúde financeira do ente condominial. Aliás, a solidificada jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo destaca que o Juiz possui o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, podendo, ainda, com base nos elementos constantes nos autos, rejeitar o pleito (Agravo Interno Cível na Apelação nº 0036167-19.2013.8.08.0048, Relator Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, j. 18/02/2020, DJe 05/03/2020). No cenário dos condomínios, a hipossuficiência vincula-se à demonstração de uma crise financeira crônica decorrente, em geral, de severo estado de inadimplência dos condôminos, apto a inviabilizar o custeio das despesas processuais sem comprometer a conservação do próprio prédio e a segurança coletiva. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas. Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte autora deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: I) relatório nominal e analítico das cotas condominiais em atraso, discriminando o índice de inadimplência global do condomínio; II) balanço patrimonial e demonstrativo de resultado do exercício (DRE) relativos aos 02 (dois) últimos anos fiscais encerrados, devidamente assinados pelo síndico/administrador e pelo contador responsável; III) balancete contábil referente aos meses decorridos do ano corrente; IV) extratos bancários completos de TODAS as contas de titularidade do condomínio (inclusive conta-corrente, conta poupança e fundos de reserva/obra) relativos aos últimos 03 (três) meses; e V) faturas de eventuais cartões de crédito corporativos dos últimos 03 (três) meses. Ou, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá realizar o recolhimento das custas judiciais, facultado, desde já, o parcelamento em até 02 (duas) vezes, com vencimentos mensais. Ademais, verifica-se que a planilha de débito apresentada com a inicial contempla, além de correção monetária, juros de mora e multa, a rubrica genérica denominada “HONORÁRIOS”, sem a devida especificação de sua origem, base de cálculo ou previsão contratual/legal específica. O Superior Tribunal de Justiça entende que o valor dos honorários advocatícios, bem como de demais despesas extraprocessuais, mesmo quando previstos em convenção de condomínio, não pode ser executado diretamente pelo rito do título extrajudicial condominial, como corrobora o julgado cuja ementa segue transcrita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. 3ª Turma. REsp 2.187.308-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/9/2025). Assim, DETERMINO o DECOTE FORÇOSO da parcela referente a(o) “HONORÁRIOS” constantes na planilha de débitos, excluindo-se o montante de R$ 1.286,84. Para compatibilizá-lo com o desconto forçado, corrijo o valor da causa, com amparo no art. 292, § 3º, do CPC, de modo que este deve corresponder a R$ 6.434,08 (7.720,92 - 1.286,84). Prossiga-se à retificação do valor da causa no Pje, devendo a emissão da guia de custas observar essa alteração. Diligencie-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. Kelly Kiefer Juíza de Direito
TJES · Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5024573-63.2026.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VIA JARDINS RESIDENCIAL EXECUTADO: MARCIA CRISTINA DE BRITO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOANA VIVACQUA LEAL TEIXEIRA DE SIQUEIRA - ES21855 DECISÃO Nada obstante a declaração juntada aos presentes autos, entendo que, por ora, deverá ser melhor delineada a questão sobre a gratuidade de justiça pretendida pela parte autora. Explico. A declaração pura e simples do interessado não gera presunção absoluta, mas apenas relativa de hipossuficiência, conforme se deflui do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de condomínio edilício — ente despersonalizado —, a presunção de vulnerabilidade conferida às pessoas físicas não se estende de forma automática, aplicando-se, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, que exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Deste modo, a afirmação de insuficiência de recursos não impede a análise da real saúde financeira do ente condominial. Aliás, a solidificada jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo destaca que o Juiz possui o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, podendo, ainda, com base nos elementos constantes nos autos, rejeitar o pleito (Agravo Interno Cível na Apelação nº 0036167-19.2013.8.08.0048, Relator Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, j. 18/02/2020, DJe 05/03/2020). No cenário dos condomínios, a hipossuficiência vincula-se à demonstração de uma crise financeira crônica decorrente, em geral, de severo estado de inadimplência dos condôminos, apto a inviabilizar o custeio das despesas processuais sem comprometer a conservação do próprio prédio e a segurança coletiva. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas. Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte autora deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: I) relatório nominal e analítico das cotas condominiais em atraso, discriminando o índice de inadimplência global do condomínio; II) balanço patrimonial e demonstrativo de resultado do exercício (DRE) relativos aos 02 (dois) últimos anos fiscais encerrados, devidamente assinados pelo síndico/administrador e pelo contador responsável; III) balancete contábil referente aos meses decorridos do ano corrente; IV) extratos bancários completos de TODAS as contas de titularidade do condomínio (inclusive conta-corrente, conta poupança e fundos de reserva/obra) relativos aos últimos 03 (três) meses; e V) faturas de eventuais cartões de crédito corporativos dos últimos 03 (três) meses. Ou, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá realizar o recolhimento das custas judiciais, facultado, desde já, o parcelamento em até 02 (duas) vezes, com vencimentos mensais. Ademais, verifica-se que a planilha de débito apresentada com a inicial contempla, além de correção monetária, juros de mora e multa, a rubrica genérica denominada “HONORÁRIOS”, sem a devida especificação de sua origem, base de cálculo ou previsão contratual/legal específica. O Superior Tribunal de Justiça entende que o valor dos honorários advocatícios, bem como de demais despesas extraprocessuais, mesmo quando previstos em convenção de condomínio, não pode ser executado diretamente pelo rito do título extrajudicial condominial, como corrobora o julgado cuja ementa segue transcrita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. 3ª Turma. REsp 2.187.308-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/9/2025). Assim, DETERMINO o DECOTE FORÇOSO da parcela referente a(o) “HONORÁRIOS” constantes na planilha de débitos, excluindo-se o montante de R$ 1.286,84. Para compatibilizá-lo com o desconto forçado, corrijo o valor da causa, com amparo no art. 292, § 3º, do CPC, de modo que este deve corresponder a R$ 6.434,08 (7.720,92 - 1.286,84). Prossiga-se à retificação do valor da causa no Pje, devendo a emissão da guia de custas observar essa alteração. Diligencie-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. Kelly Kiefer Juíza de Direito
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