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5024571-35.2026.8.08.0035

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5024571-35.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO FERNANDES REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) AUTOR: DANIELI MANZINI MARTINS - ES37031 DECISÃO/MANDADO/AR/OFÍCIO Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA movida por LUCIANO FERNANDES em face de BANCO AGIBANK S/A. Narra a parte autora que, é beneficiário de pensão por morte NB n° 194250827-9, junto ao INSS. Ressalta-se que, não há terceiro interessado cadastrado no benefício do autor como procurador ou representante legal. Aponta a inicial que, o autor possui contrato ativo junto ao banco requerido sob o n° 1515330587, e que recebeu um telefonema por pessoa que se apresentou como representante da requerida, oferecendo portabilidade de empréstimo consignado. Ressalta que, em ligação o autor foi informado que a portabilidade tinha uma redução dos descontos incidentes, e que, o autor não tinha o interesse de contratar novo empréstimo. Afirma o autor que, após a confirmação da portabilidade, o atendente passou a orientá-lo a realizar transferências via PIX para melhor conclusão da portabilidade. Ocorre que, algum tempo depois, o autor notou que, não houve nenhuma portabilidade de conta, sendo formalizado nova contratação de empréstimo consignado. Ressalta ainda que, houve a transferência, via PIX, de aproximadamente R$10.307,54 (Dez Mil, Trezentos e Sete Reais e Cinquenta e Quatro Centavos) para conta de terceiro, sob a titularidade de Willian Rangel Dias dos Santos. Requer, portanto, a concessão de tutela antecipada para suspender os descontos incidentes vinculados ao contrato nº 1515330587, bem como, a suspensão dos efeitos do contrato impugnado, com a imediata cessação de qualquer cobrança, retenção, amortização, compensação ou exigibilidade relacionada à operação discutida. Requer ainda, a expedição de ofício ao INSS e/ou ao órgão pagador competente para imediata interrupção dos descontos, e, que, o requerido se abstenha de promover negativação, protesto, inscrição em cadastros restritivos de crédito ou qualquer outra medida de cobrança relacionada aos débitos discutidos nesta demanda, sob pena de multa diária. É o relatório. DECIDO. No que tange à tutela de urgência pleiteada, cediço que para o seu deferimento são necessários a existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante o disposto no art. 300 do Novo Código de Processo Civil. Da atenta análise dos autos, verifico que, a presente demanda, não reside na modalidade de cartão de crédito consignado, mas sim na validade da contratação de empréstimo consignado. Desta forma, ante a ausência de identidade da questão jurídica, deixo de aplicar a suspensão nacional sob o Tema Repetitivo 1.414 do STJ. Assim, analisando detidamente o pedido formulado na exordial, vislumbro presentes os pressupostos autorizativos para tanto, notadamente a existência de probabilidade do direito que se revela na argumentação da parte autora, bem como na documentação anexada aos autos que comprovam o fumus boni iuris. Ademais, restou comprovado o perigo de dano, eis que o risco é iminente, tendo em vista que estão sendo descontados valores em seu benefício previdenciário que, se persistentes no decurso do processo, poderão acarretar em prejuízos financeiros irreversíveis ao requerente, comprometendo seu orçamento familiar. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, pois não há perigo de irreversibilidade da presente Decisão (art.300, §3º do CPC) para, de consequência, determinar que a instituição financeira requerida suspenda os descontos incidentes vinculados ao contrato nº 1515330587, e os efeitos do contrato impugnado, com a imediata cessação de qualquer cobrança, retenção, amortização, compensação ou exigibilidade relacionada à operação discutida, bem como, se abstenha de promover negativação, protesto, inscrição em cadastros restritivos de crédito ou qualquer outra medida de cobrança relacionada aos débitos discutidos nesta demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$15.000,00 (quinze mil reais). Deve a secretaria, expedir ofício ao INSS e/ou ao órgão pagador competente para imediata interrupção dos descontos. DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça em favor da parte autora. INTIME-SE a parte autora desta decisão, na pessoa de seu advogado, via publicação no Diário da Justiça. CITE-SE o requerido para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, (art. 335 e art. 231, ambos do CPC), sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial, que ora lhe é entregue por cópia e contrafé. Com a contestação juntada aos autos, dê-se vista ao Autor para Réplica bem como para, na hipótese de alegar o réu ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, exercer a faculdade prevista no art. 338 do CPC. Após, atento ao princípio da Cooperação entre o Juiz e as partes, intimem-se as partes, para dizerem da possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, implicando seu silêncio em julgamento antecipado da lide. Verificando-se a necessidade de prova oral, apresente no mesmo prazo, rol de testemunha com endereços, sob pena de preclusão. Sendo prova pericial, fixo o mesmo prazo, para as partes apresentarem quesitos e nomearem de assistente técnico, sob pena de preclusão. Saliento ainda, que em atenção aos princípios da celeridade, duração razoável do processo, cooperação e instrumentalidade das formas (art. 4º do CPC), poderão as partes, se assim entenderem, e se for o caso, trazer a juízo as declarações de suas respectivas testemunhas, por meio de ata notarial, prevista no art. 384 do CPC. Sendo que a testemunha está compromissada e caso venha a declarar algo inidôneo ou falso, responderá pelas consequências, bem como será dado à parte contrária o efetivo contraditório, podendo, inclusive rebatê-lo ou solicitar esclarecimentos antes da sentença. Tudo cumprido, façam-se conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26060921193439900000093523147 procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26060921193468800000093523149 declaração hipossuficiencia Documento de comprovação 26060921193494700000093523151 CNH LUCIANO Documento de Identificação 26060921193522300000093523152 extrato-ir luciano Documento de comprovação 26060921193544600000093523153 extrato bancario agibank Extratos atualizados conta bancária 26060921193562600000093523154 extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_020425 Documento de comprovação 26060921193596700000093523155 extrato_emprestimo_consignado_completo_020425 Documento de comprovação 26060921193623400000093526706 carta-concessao-beneficio Documento de comprovação 26060921193651100000093526707 carteira oab assinada Comprovante Cadastro de Advogado 26060921193670800000093526708 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26061011125528300000093553091 VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica MARILIA PERERIA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: AV. LUCIANO DAS NEVES, 661, LOJA A, CENTRO, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-600

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