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TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024563-13.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO AGRAVANTE: EB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAL LTDA ADVOGADO(A): MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB PR084691) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCUS HOLZ Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5024563-13.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ AGRAVANTE: EB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAL LTDA ADVOGADO(A): MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB PR084691) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. RECUSA LEGÍTIMA DO CREDOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que incumbe ao executado o ônus de observar a ordem legal de nomeação de bens à penhora prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/1980. 2. A mera invocação do princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, não é suficiente para afastar a ordem legal de preferência sem a comprovação da necessidade e da utilidade da medida. 3. As debêntures da Companhia Vale do Rio Doce são títulos dotados de baixa liquidez e difícil alienação, o que autoriza a recusa justificada pelo credor. 4. A execução fiscal realiza-se no interesse da satisfação do crédito do exequente, de modo que não se pode impor ao credor a aceitação de garantia de difícil liquidação. 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.
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