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5024557-52.2026.8.24.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024557-52.2026.8.24.0020/SC EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): RAMON CASSETTARI (OAB SC028703) DESPACHO/DECISÃO O benefício da Justiça Gratuita concedido na fase de conhecimento se estende à fase de cumprimento de sentença. Proceda-se o ajuste do cadastro processual em relação ao(s) beneficiado(s). I - Intime-se a parte executada (na pessoa de seu procurador), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente a obrigação, acrescida de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015). Caso no prazo assinalado seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante do débito (NCPC, art. 523, § 2º). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput). II - Não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, intime-se a parte exequente para que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cálculo atualizado da dívida, incluindo no montante as sanções fixadas no primeiro parágrafo do item I deste despacho. O cumprimento desta determinação é condição para apreciação dos pedidos constritivos formulados na petição inicial. III - A inércia das partes às determinações constantes do terceiro parágrafo do item I bem como do item II, implicará na suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos moldes do art. 921, III, § 1º, do CPC. Caso decorra este prazo anual e a parte exequente permaneça inerte, o processo será remetido diretamente ao arquivo provisório, ocasião que se dará a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, III, § 4º, do CPC.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · Outros

    Processo 5024557-52.2026.8.24.0020 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma na data de 08/09/2026.

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