Publicações do processo

5024555-28.2026.8.24.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5024555-28.2026.8.24.0038/SC AUTOR: MERCADO MEDEIROS LTDA ADVOGADO(A): FABIO SAMIR CUZINSKY (OAB SC045324) RÉU: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB SC030028) DESPACHO/DECISÃO MERCADO MEDEIROS LTDA. ajuizou ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito e declaração de nulidade de cláusula contratual em face de NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. A controvérsia decorre do contrato de fornecimento de gás liquefeito de petróleo – GLP n. NGD/ITA/EMP/9887/2024, celebrado entre as partes em 8 de fevereiro de 2024. Citada, a ré arguiu, preliminarmente, a incompetência territorial deste Juízo, ao argumento de que o item XI do preâmbulo e a Cláusula Vigésima das Condições Gerais do contrato elegeram o foro da comarca de Itajaí para dirimir as controvérsias decorrentes do negócio jurídico. Em réplica, a autora defendeu a ineficácia da cláusula, sustentando, em síntese, que o contrato seria de adesão, que ostentaria a condição de consumidora segundo a teoria finalista mitigada e que sua condição de empresa de pequeno porte, contraposta à capacidade econômica da ré, tornaria excessivamente oneroso o processamento da demanda em comarca diversa daquela em que está sediada. É o relatório. Decido. A preliminar deve ser acolhida. Nos termos do art. 63 do Código de Processo Civil, as partes podem modificar a competência em razão do território mediante convenção escrita. Conforme o § 1º do dispositivo, com a redação conferida pela Lei n. 14.879/2024, a eleição somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista quando favorável ao consumidor. Tais requisitos estão preenchidos. A convenção consta de instrumento escrito, refere-se especificamente ao contrato discutido nos autos e elege comarca na qual a ré mantém filial, inscrita no CNPJ sob o n. 06.980.064/0107-30. O próprio número do ajuste (NGD/ITA/EMP/9887/2024) revela sua vinculação à unidade de Itajaí, cujo endereço, ademais, foi indicado pela autora na petição inicial para a citação da demandada. Logo, não se trata de foro aleatório ou artificialmente dissociado das partes e do negócio jurídico, mas de local que guarda pertinência objetiva com um dos estabelecimentos da contratada e com a estrutura empresarial à qual o ajuste está vinculado. Busca a autora afastar a convenção sob o argumento de que a relação se submeteria ao Código de Defesa do Consumidor. A tese não procede. Conforme narrado na própria inicial, a demandante exerce atividade de minimercado e panificação e contratou o fornecimento de GLP a granel para o funcionamento de seu estabelecimento. O produto, portanto, foi adquirido como insumo necessário ao desenvolvimento de sua atividade econômica, e não como bem destinado à satisfação de necessidade própria, desvinculada do processo produtivo. Por essa razão, a autora não se caracteriza como destinatária final econômica do produto, segundo a teoria finalista adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. A circunstância de o GLP ser materialmente consumido durante a atividade não basta para configurar relação de consumo, pois a destinação final relevante para esse efeito é também econômica: o produto não deve ser empregado na produção ou no incremento da atividade lucrativa do adquirente. Embora a jurisprudência admita excepcionalmente a aplicação da teoria finalista mitigada a pessoas jurídicas que adquiram produtos ou serviços no desenvolvimento de sua atividade empresarial, essa flexibilização pressupõe a demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional capaz de produzir efetivo desequilíbrio na relação. No caso, a autora apenas invoca sua condição de empresa de pequeno porte, a diferença de capacidade econômica entre os contratantes e sua falta de especialização no mercado de distribuição de gás. Nenhuma dessas circunstâncias, isoladamente ou em conjunto, demonstra a vulnerabilidade excepcional necessária à incidência do microssistema consumerista. Com efeito, a diferença de porte econômico não importa, por si só, incapacidade de compreensão, negociação ou defesa dos interesses empresariais da contratante. Tampouco a ausência de conhecimento especializado sobre toda a cadeia de formação do preço do GLP distingue a autora de qualquer outro adquirente empresarial de insumos ou a impede de compreender as cláusulas relativas ao preço, ao reajuste e às condições de fornecimento. Aliás, a própria demanda evidencia que a contratante possui condições de examinar o ajuste, confrontar suas disposições com as notas fiscais, identificar os critérios de reajuste que considera aplicáveis e elaborar demonstrativo detalhado das diferenças alegadamente cobradas a maior. A controvérsia delineada na inicial é essencialmente jurídica, contábil e documental, não envolvendo questão técnica inacessível à compreensão ou à defesa da autora. Descaracterizada a relação de consumo, incide o regime jurídico dos contratos civis e empresariais, os quais se presumem paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, conforme estabelece o art. 421-A do Código Civil. Não há, nos autos, prova suficiente para infirmar essa presunção. O enquadramento da autora como empresa de pequeno porte não a torna, automaticamente, vulnerável em toda relação contratual celebrada com sociedade empresária de maior dimensão. Solução diversa converteria a excepcional teoria finalista mitigada em regra geral aplicável a praticamente todos os contratos empresariais marcados por alguma disparidade econômica. Igualmente, não é possível presumir que o negócio corresponda a efetivo contrato de adesão apenas porque parte de suas condições foi previamente redigida pela fornecedora ou registrada em cartório. A caracterização dessa modalidade exige a demonstração de que a aderente não possuía possibilidade real de discutir ou modificar substancialmente o conteúdo da avença, restando-lhe somente aceitá-la em bloco ou deixar de contratar. Observa-se, ao revés, que o instrumento contém estipulações individualizadas quanto ao preço por quilograma, consumo médio mensal, consumo mínimo total, prazo contratual, índice de reajuste e equipamento cedido em comodato. Esses elementos revelam adequação do ajuste às particularidades da contratação e impedem concluir, sem prova adicional, que todas as suas condições tenham sido impostas unilateralmente e fossem insuscetíveis de negociação. À luz das regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme autoriza o art. 375 do Código de Processo Civil, contratos empresariais de fornecimento continuado de GLP admitem negociação acerca de preço, quantidade, periodicidade, prazo, exclusividade, equipamentos, reajustes e demais condições comerciais. Não se pode, portanto, presumir a inexistência de margem negocial apenas em razão da utilização de condições gerais predispostas. Mesmo que se admitisse, para argumentar, a natureza adesiva do instrumento, essa circunstância não seria suficiente para invalidar a cláusula de eleição de foro. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que a cláusula inserida em contrato de adesão somente pode ser afastada quando demonstrada, no caso concreto, a hipossuficiência da parte ou efetiva dificuldade de acesso ao Poder Judiciário. Sob essa perspectiva, a autora não indicou prejuízo processual concreto decorrente da tramitação do feito em Itajaí. Limitou-se a afirmar que está sediada em Joinville e que não possui estabelecimento ou prepostos na comarca eleita, sem explicar de que maneira essa circunstância comprometeria o exercício do contraditório e da ampla defesa. Vale destacar que Itajaí se situa no mesmo estado e próxima à sede da demandante. A cláusula não remeteu o litígio à comarca de Fortaleza, onde está localizada a matriz da fornecedora, ou a local distante e estranho à relação, mas ao foro em que a ré mantém filial e ao qual o próprio contrato está vinculado. Ademais, o processo tramita integralmente em meio eletrônico, de modo que os atos processuais ordinários independem do deslocamento físico das partes e de seus advogados. Eventual necessidade de colheita de prova oral poderá ser satisfeita por videoconferência, cooperação judiciária ou outro meio legalmente adequado. Cuida-se, ainda, de controvérsia relacionada exclusivamente às cláusulas de formação e reajuste do preço, aos valores constantes das notas fiscais e à apuração das diferenças alegadamente cobradas a maior. A prova necessária é, em princípio, documental e eventualmente pericial, inexistindo indicação de diligência cuja realização se torne inviável ou significativamente mais onerosa perante o foro eleito. Por conseguinte, não foram demonstrados incapacidade financeira, custo excepcional, dificuldade de constituição de advogado, necessidade de deslocamentos frequentes ou qualquer obstáculo objetivo que possa comprometer o acesso da autora à Justiça. O endereço profissional de seu advogado em Joinville, evidentemente, não integra os critérios legais de fixação da competência. Também não altera essa conclusão o fato de o GLP ter sido entregue no estabelecimento da demandante. Essa circunstância poderia fundamentar a competência de Joinville segundo as regras ordinárias do art. 53, III, do Código de Processo Civil, caso inexistisse convenção. Justamente por se tratar de competência territorial relativa, porém, tais regras podem ser modificadas por cláusula válida de eleição de foro. Quanto ao art. 63, § 3º, do Código de Processo Civil, invocado na réplica, o dispositivo autoriza o magistrado, antes da citação, a reputar ineficaz, de ofício, cláusula abusiva e remeter os autos ao foro do domicílio do réu. Na hipótese, além de já consumada a citação, a ré arguiu tempestivamente a incompetência em contestação e requereu a observância da convenção. A questão deve ser resolvida, portanto, a partir da preliminar deduzida, sem que a referência ao controle de ofício dispense a demonstração concreta da alegada abusividade. Em síntese, o foro eleito consta de instrumento escrito, relaciona-se diretamente ao negócio jurídico discutido, coincide com o local de estabelecimento da ré e possui proximidade geográfica com a sede da autora. Ausentes relação de consumo, prova de efetiva imposição unilateral do contrato e prejuízo concreto ao acesso à Justiça, não há fundamento para afastar a presunção de paridade da contratação ou negar eficácia à convenção processual. Impõe-se, assim, o acolhimento da preliminar e a remessa dos autos à comarca de Itajaí. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar arguida por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. e RECONHEÇO a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a demanda, em razão da cláusula de eleição de foro constante do contrato n. NGD/ITA/EMP/9887/2024. Determino, por conseguinte, a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da comarca de Itajaí, observadas as cautelas e anotações necessárias, nos termos dos arts. 63 e 64, § 3º, do Código de Processo Civil. Os efeitos da decisão anteriormente proferida ficam conservados até que o Juízo competente delibere em sentido diverso, conforme dispõe o art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. Int.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.