Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Viamão · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024543-29.2025.8.21.0039/RS
EXEQUENTE: ALINE AGOSTINHO FERNANDES
ADVOGADO(A): JULIANE ROSA ESPINDOLA (OAB RS106459)
EXECUTADO: TATIELE DA SILVEIRA PINTO
ADVOGADO(A): CLAUDIA COSTA ARAUJO (OAB RS093946)
ATO ORDINATÓRIO
Observado o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, lancei ordem de indisponibilidade por meio do Sistema SisbaJud, até o limite do valor do débito indicado.
Conforme consulta realizada, foi parcialmente positiva a ordem de bloqueio. Neste caso, cumpre esclarecer que, uma vez bloqueados os valores, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação, conforme previsto no § 3º do artigo 854.
A transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros.
Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida por meio de alvará eletrônico automatizado.
Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado.
Intime-se a parte executado, para, querendo, se manifeste, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, bem como para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 15 dias, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora, valendo a presente decisão como termo de penhora.
Intimada a parte e não havendo manifestação no prazo supra, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá indicar os dados bancários.
Intimo a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 dias, quanto ao prosseguimento do feito, indicando outros bens passíveis de constrição e cálculo atualizado.
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024543-29.2025.8.21.0039/RS
EXEQUENTE: ALINE AGOSTINHO FERNANDES
ADVOGADO(A): JULIANE ROSA ESPINDOLA (OAB RS106459)
EXECUTADO: TATIELE DA SILVEIRA PINTO
ADVOGADO(A): CLAUDIA COSTA ARAUJO (OAB RS093946)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos.
Demonstrado pela executada que o montante bloqueado na conta do banco Caixa Tem se trata, efetivamente, de valores recebidos a título de benefício do bolsa família, resta inviabilizada a sua liberação em favor da parte exequente, pois considerados impenhoráveis, conforme disposto no art. 833, IV, do CPC.
Dessa forma, defiro o pedido de liberação dos valores bloqueados na Caixa Tem.
Caso os valores liberados já tenham sido vinculados aos presentes autos, expeça-se alvará em favor da executada.
Quanto a valores bloqueados em outras instituições bancárias ou financeiras, indefiro sua liberação.
Consigno que, entre os documentos acostados, não se encontra nenhum extrato que demonstre o depósito dos valores amealhados no desempenho da atividade de diarista, o que caracterizaria salário e seria, portanto, impenhorável.
Intime-se a exequente para dizer sobre a proposta de composição manifestada no ev. 85.1, no prazo de 15 (quinze) dias.
D. L.