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TJMS · 12ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024536-69.2026.8.12.0001/MS AUTOR: JOSE DE OLIVEIRA SERRA ADVOGADO(A): LAÍSE FOERSTER CORDEIRO (OAB PE046644) AUTOR: ARTHUR GALVAO SERRA ADVOGADO(A): LAÍSE FOERSTER CORDEIRO (OAB PE046644) AUTOR: MARLEY PETTENGILL GALVAO SERRA ADVOGADO(A): LAÍSE FOERSTER CORDEIRO (OAB PE046644) AUTOR: AFONSO GALVAO SERRA ADVOGADO(A): LAÍSE FOERSTER CORDEIRO (OAB PE046644) AUTOR: ALTAIR CONCEICAO SERRA ADVOGADO(A): LAÍSE FOERSTER CORDEIRO (OAB PE046644) AUTOR: AMANDA GALVÃO SERRA E JURGIELEWICZ ADVOGADO(A): LAÍSE FOERSTER CORDEIRO (OAB PE046644) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de direito de sucessão da titularidade de plano de saúde, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência proposta por Marley Pettengill Galvão Serra e outros em face de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA e UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. A parte autora sustenta, em síntese, que o falecimento do titular do plano ocorreu em 12/09/2023, tendo os dependentes permanecido vinculados ao contrato mediante cobertura remissiva (PCA), cujo término ocorrerá em 11/09/2026. Afirma existir risco concreto de interrupção da cobertura assistencial e de negativa à sucessão da titularidade pela viúva, além da emissão de cobranças cuja legitimidade questiona. Requer tutela de urgência para assegurar a manutenção do vínculo contratual e da cobertura assistencial. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória, própria desta fase processual, verifico a presença de elementos suficientes para o deferimento parcial da medida postulada. Com efeito, a documentação que acompanha a inicial indica, ao menos em juízo de cognição sumária, a existência de relação contratual duradoura entre os autores e as requeridas, bem como a manutenção dos demandantes como beneficiários do plano após o falecimento do titular, mediante cobertura remissiva. Além disso, há documentos que sugerem divergência entre as rés quanto à situação contratual do vínculo e sinalizam resistência à manutenção dos beneficiários após o término da remissão (eventos 1.9, 1.12, 1.14, 1.15 e 1.16). Também se revela plausível, em tese, a invocação do art. 30, § 3º, da Lei n.º 9.656/1998, dispositivo que assegura aos dependentes do titular falecido o direito de permanência no plano de saúde coletivo, observadas as condições legalmente previstas. Por outro lado, a controvérsia posta nos autos envolve questões que demandam conhecimento mais aprofundado do conteúdo integral do contrato, dos regulamentos aplicáveis e da efetiva extensão do direito alegado pela parte autora, especialmente quanto à manutenção de todos os beneficiários atualmente vinculados ao plano e às condições exatas em que deverá ocorrer eventual sucessão da titularidade. Tais matérias recomendam maior cautela e devem ser apreciadas após a formação do contraditório. Entretanto, o perigo de dano encontra-se suficientemente demonstrado. Segundo a narrativa da petição inicial, a cobertura remissiva se encerrará em 11/09/2026, circunstância que pode ensejar a interrupção da assistência médica dos autores antes que a controvérsia seja definitivamente solucionada. Ademais, observa-se que parte dos beneficiários é composta por pessoas idosas, inclusive com idade avançada, situação que reforça a necessidade de preservação da continuidade assistencial até ulterior apreciação da matéria. Nesse contexto, mostra-se recomendável, em observância aos princípios da prudência e da proporcionalidade, a adoção de medida conservativa destinada exclusivamente a impedir a descontinuidade da cobertura durante a tramitação do processo, sem, contudo, antecipar integralmente os efeitos pretendidos pela parte autora quanto ao mérito da demanda. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que as rés: a) abstenham-se de cancelar, rescindir, suspender ou interromper a cobertura assistencial dos autores exclusivamente em razão do falecimento do titular originário ou do término do período de remissão contratual, mantendo a assistência médico-hospitalar nas condições atualmente usufruídas, até ulterior deliberação deste Juízo; b) abstenham-se de promover a exclusão dos autores do plano de saúde ou de impedir sua utilização até decisão posterior, ressalvada a ocorrência de fato superveniente legalmente apto a justificar eventual alteração contratual; c) abstenham-se de efetuar inscrição do nome dos autores em órgãos de proteção ao crédito ou adotar medidas de cancelamento por eventual inadimplemento relacionado especificamente à cobrança de R$ 5.818,20 mencionada na inicial, até ulterior apreciação da matéria após o contraditório. Fixo multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00, para hipótese de descumprimento das determinações acima, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537 do CPC. Por outro lado, reservo para momento posterior à apresentação da contestação e dos documentos contratuais pertinentes a análise dos pedidos sobre: i) formalização da sucessão da titularidade em favor da primeira autora; ii) reconhecimento do direito de permanência de todos os beneficiários no mesmo contrato; iii) definição das condições de cobrança após o encerramento da remissão; iv) confirmação da tuela sobre suspensão da cobrança do valor de R$ 5.818,20. Para adequada apreciação da controvérsia, determino que as rés apresentem juntamente com a contestação: i) cópia integral do contrato coletivo em discussão e respectivos regulamentos; ii) termo de adesão originário; iii) documentos que disciplinem a permanência de dependentes após o falecimento do titular; iv) memória de cálculo e discriminação da origem e competência da cobrança de R$ 5.818,20 mencionada na petição inicial; v) esclarecimento acerca da situação contratual atualmente atribuída a cada um dos autores. Fica dispensada a audiência do art. 334 do CPC. Citem-se e intimem-se as requeridas, com urgência. Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
TJMS · 12ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024536-69.2026.8.12.0001/MSRELATOR: MARCUS ABREU DE MAGALHÃES AUTOR: JOSE DE OLIVEIRA SERRA ADVOGADO(A): LAÍSE FOERSTER CORDEIRO (OAB PE046644) AUTOR: ARTHUR GALVAO SERRA ADVOGADO(A): LAÍSE FOERSTER CORDEIRO (OAB PE046644) AUTOR: MARLEY PETTENGILL GALVAO SERRA ADVOGADO(A): LAÍSE FOERSTER CORDEIRO (OAB PE046644) AUTOR: AFONSO GALVAO SERRA ADVOGADO(A): LAÍSE FOERSTER CORDEIRO (OAB PE046644) AUTOR: ALTAIR CONCEICAO SERRA ADVOGADO(A): LAÍSE FOERSTER CORDEIRO (OAB PE046644) AUTOR: AMANDA GALVÃO SERRA E JURGIELEWICZ ADVOGADO(A): LAÍSE FOERSTER CORDEIRO (OAB PE046644) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 04/09/2026 - Juntada de certidão
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