Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF3 · 9ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024524-76.2026.4.03.6100 AUTOR: ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO GLEREAN MACEDO - SC67969 REU: UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO do(a) REU: ROSANGELA APARECIDA PINHEIRO BARROS - SP367368 ADVOGADO do(a) REU: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911 DECISÃO Trata-se de ação ordinária movida por ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUZA em face de UNIÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIRO PRIVADAS – UNIESP S/A inicialmente ajuizada perante a Justiça Estadual, objetivando, em sede de tutela, a expedição de seu diploma para que consiga dar sequência na sua pós-graduação. Ao final pretende a condenação da ré ao pagamento dos danos morais e das custas e honorários advocatícios. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo Juízo Estadual, ao fundamento de que, diante do transcurso de mais de dois anos entre o alegado inadimplemento e o ajuizamento da demanda, não estaria suficientemente caracterizado o perigo de dano, reputando-se necessária a prévia formação do contraditório (ID 598845063, fls. 57/58). Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a requerida à expedição do diploma no prazo de dez dias, sob pena de multa diária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (ID 598845063, fls. 171/174). Interposta apelação pela requerida, a 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, em observância à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.154 da repercussão geral, segundo a qual compete à Justiça Federal processar e julgar os feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada integrante do Sistema Federal de Ensino, ainda que a pretensão se limite ao pagamento de indenização (ID 598845063, fls. 214/227). O Tribunal Estadual, todavia, deixou expressamente de declarar a nulidade dos atos processuais já praticados, inclusive os de natureza decisória, determinando a preservação de seus efeitos até pronunciamento deste Juízo Federal, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil (ID 598845063, fls. 226/227). O acórdão transitou em julgado em 09/06/2026 (ID 598845063, fl. 229). Recebidos os autos nesta Justiça Federal, a parte autora esclareceu a questão relativa às custas processuais e informou ter efetuado, por cautela, o recolhimento determinado por este Juízo, sem prejuízo do pedido de reconhecimento de eventual pagamento em duplicidade (ID 602650338). Decido. Inicialmente, reconheço a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda, em conformidade com o Tema 1.154 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e com o acórdão transitado em julgado que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. Nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, salvo decisão judicial em sentido contrário, conservam-se os efeitos das decisões proferidas pelo Juízo incompetente até que outra seja proferida pelo Juízo competente. No caso, não se identifica razão para invalidação dos atos processuais instrutórios praticados perante a Justiça Estadual, tendo sido assegurados às partes o contraditório e a ampla defesa, com apresentação de contestação e réplica e posterior julgamento do mérito. Há, entretanto, circunstância superveniente que repercute diretamente sobre o pedido de tutela provisória, conforme comprovado pelo e-mail encaminhado pela instituição de ensino em 23/07/2025, o diploma digital e o histórico escolar foram disponibilizados à autora mediante links de acesso (ID 598845063, fl. 169), circunstância expressamente reconhecida pela própria demandante em réplica (ID 598845063, fls. 154/155) Desse modo, encontra-se prejudicada a reapreciação do pedido de tutela de urgência destinado à expedição do diploma, por ausência superveniente de interesse processual quanto à providência antecipatória. Quanto às custas, a autora informou ter efetuado o recolhimento determinado por este Juízo, embora sustente já as ter recolhido perante a Justiça Estadual em momento anterior, reservando-se a discussão acerca de eventual restituição ou compensação (ID 602650338). Assim, reputo cumprida, para fins de prosseguimento do feito, a determinação relativa ao recolhimento, sem prejuízo de análise de eventual pedido de restituição de valores em caso de duplicidade. Ante o exposto, reconheço a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda; nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, ratifico os atos processuais praticados perante a Justiça Estadual, inclusive os atos instrutórios de citação, contestação e réplica já praticados, ressalvada a apreciação dos efeitos da sentença de mérito por este Juízo e julgo prejudicado o pedido de tutela de urgência destinado à expedição do diploma, diante da satisfação superveniente da obrigação no curso da demanda. Intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 10 dias sobre eventual necessidade de produção de outras provas. No silêncio das partes, retornem-me os autos conclusos para sentença. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
TRF3 · 9ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024524-76.2026.4.03.6100 AUTOR: ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO GLEREAN MACEDO - SC67969 REU: UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO do(a) REU: ROSANGELA APARECIDA PINHEIRO BARROS - SP367368 ADVOGADO do(a) REU: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911 DECISÃO Trata-se de ação ordinária movida por ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUZA em face de UNIÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIRO PRIVADAS – UNIESP S/A inicialmente ajuizada perante a Justiça Estadual, objetivando, em sede de tutela, a expedição de seu diploma para que consiga dar sequência na sua pós-graduação. Ao final pretende a condenação da ré ao pagamento dos danos morais e das custas e honorários advocatícios. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo Juízo Estadual, ao fundamento de que, diante do transcurso de mais de dois anos entre o alegado inadimplemento e o ajuizamento da demanda, não estaria suficientemente caracterizado o perigo de dano, reputando-se necessária a prévia formação do contraditório (ID 598845063, fls. 57/58). Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a requerida à expedição do diploma no prazo de dez dias, sob pena de multa diária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (ID 598845063, fls. 171/174). Interposta apelação pela requerida, a 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, em observância à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.154 da repercussão geral, segundo a qual compete à Justiça Federal processar e julgar os feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada integrante do Sistema Federal de Ensino, ainda que a pretensão se limite ao pagamento de indenização (ID 598845063, fls. 214/227). O Tribunal Estadual, todavia, deixou expressamente de declarar a nulidade dos atos processuais já praticados, inclusive os de natureza decisória, determinando a preservação de seus efeitos até pronunciamento deste Juízo Federal, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil (ID 598845063, fls. 226/227). O acórdão transitou em julgado em 09/06/2026 (ID 598845063, fl. 229). Recebidos os autos nesta Justiça Federal, a parte autora esclareceu a questão relativa às custas processuais e informou ter efetuado, por cautela, o recolhimento determinado por este Juízo, sem prejuízo do pedido de reconhecimento de eventual pagamento em duplicidade (ID 602650338). Decido. Inicialmente, reconheço a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda, em conformidade com o Tema 1.154 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e com o acórdão transitado em julgado que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. Nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, salvo decisão judicial em sentido contrário, conservam-se os efeitos das decisões proferidas pelo Juízo incompetente até que outra seja proferida pelo Juízo competente. No caso, não se identifica razão para invalidação dos atos processuais instrutórios praticados perante a Justiça Estadual, tendo sido assegurados às partes o contraditório e a ampla defesa, com apresentação de contestação e réplica e posterior julgamento do mérito. Há, entretanto, circunstância superveniente que repercute diretamente sobre o pedido de tutela provisória, conforme comprovado pelo e-mail encaminhado pela instituição de ensino em 23/07/2025, o diploma digital e o histórico escolar foram disponibilizados à autora mediante links de acesso (ID 598845063, fl. 169), circunstância expressamente reconhecida pela própria demandante em réplica (ID 598845063, fls. 154/155) Desse modo, encontra-se prejudicada a reapreciação do pedido de tutela de urgência destinado à expedição do diploma, por ausência superveniente de interesse processual quanto à providência antecipatória. Quanto às custas, a autora informou ter efetuado o recolhimento determinado por este Juízo, embora sustente já as ter recolhido perante a Justiça Estadual em momento anterior, reservando-se a discussão acerca de eventual restituição ou compensação (ID 602650338). Assim, reputo cumprida, para fins de prosseguimento do feito, a determinação relativa ao recolhimento, sem prejuízo de análise de eventual pedido de restituição de valores em caso de duplicidade. Ante o exposto, reconheço a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda; nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, ratifico os atos processuais praticados perante a Justiça Estadual, inclusive os atos instrutórios de citação, contestação e réplica já praticados, ressalvada a apreciação dos efeitos da sentença de mérito por este Juízo e julgo prejudicado o pedido de tutela de urgência destinado à expedição do diploma, diante da satisfação superveniente da obrigação no curso da demanda. Intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 10 dias sobre eventual necessidade de produção de outras provas. No silêncio das partes, retornem-me os autos conclusos para sentença. São Paulo, data da assinatura eletrônica.