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5024519-71.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024519-71.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: CELSO TRINDADE DUARTE ADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CELSO TRINDADE DUARTE, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de auxílio-acidente (qualquer natureza), a partir do dia imediatamente posterior à cessação do benefício de auxílio-doença nº 725.510.888-2, dia 08/12/2025. Tendo em vista o teor da petição de Evento 1, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 319, inc. VI, 320 e 321, do CPC, a emendar a petição inicial, a fim de juntar aos autos os seguintes documentos: 1. Declaração de renúncia expressa, com assinatura de próprio punho, ao crédito porventura excedente do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos dos Enunciados nos. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001. Ressalte-se que, para a renúncia ao crédito excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, manifestada pelo advogado em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para renunciar, ante o disposto no artigo 105 do Novo Código de Processo Civil. Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia ao crédito porventura excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma; 2. Instrumento de representação processual (procuração), com assinatura de próprio punho, já que o instrumento de mandato que consta nos autos está com assinatura feita por imagem; 3. Para o exame do pedido de gratuidade de justiça, impõe-se intimar a parte autora para que apresente declaração de impossibilidade de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, com assinatura de próprio punho; Ressalte-se que todos os documentos juntados aos autos devem conter a assinatura de próprio punho da parte autora. NÃO serão aceitos documentos juntados com a imagem de assinatura. Após, o cumprimento integral da determinação acima, prossigam os autos. Sem prejuízo do acima determinado, intime-se a parte autora para ciência e manifestação acerca do laudo pericial anexado, Evento 14.1, aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Concomitantemente, no mesmo prazo acima referido, dê-se vista à parte autora da contestação ofertada pelo INSS, Evento 20.1. Após, voltem os autos conclusos.

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