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5024517-68.2013.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024517-68.2013.8.21.0001/RS EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459) ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912) EXECUTADO: IMPERATRIZ AGRICOLA LTDA ADVOGADO(A): LUIZ PAULO LINHARES NUNES (OAB RS064892) EXECUTADO: JORGE OSCAR WARTH COSTA CABRAL ADVOGADO(A): LUIZ PAULO LINHARES NUNES (OAB RS064892) DESPACHO/DECISÃO Conforme dispõe o artigo 866 do CPC, mostra-se possível a penhora do faturamento da pessoa jurídica executada, diante da dificuldade de localização de outros bens. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA NÃO INVIABILIZAR A ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Possível a penhora sobre percentual do faturamento de empresa devedora, consoante possibilita o art. 835, X, do CPC, quando inexistem bens suficientes de modo a garantir a execução. Decisão agravada reformada tão somente para reduzir o percentual da penhora para 5% sobre o faturamento líquido, a fim de não inviabilizar o exercício da atividade econômica. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70082819053, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 21-11-2019). Portanto, defiro a penhora do equivalente a 5% do faturamento líquido da sociedade executada, percentual que não inviabilizará as atividades empresariais e, por outro lado, o credor receberá seu crédito. Nomeio o representante legal da parte devedora IMPERATRIZ AGRICOLA LTDA como administrador, devendo ser nominado e qualificado pelo oficial de justiça, no ato da penhora, para apresentar um plano de gestão e esquema de pagamento, que se submeterá à aprovação judicial, com a necessidade de prestação de contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, nos termos do artigo 866, § 2.º, do CPC. Consigno que possível, por ora, a nomeação do próprio representante da parte executada como administrador da penhora. Eventual necessidade de nomeação de terceiro será analisada em caso de alguma inconsistência nas informações prestadas pelo representante nomeado. Intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito. Após, expeça-se mandado de penhora e intimação.

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