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5024512-48.2026.8.24.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5024512-48.2026.8.24.0020/SC AUTOR: LUCAS SEBOLD ADVOGADO(A): GILBERTO DA SILVA JUNIOR (OAB SC074824) AUTOR: RAULINO SEBOLD ADVOGADO(A): GILBERTO DA SILVA JUNIOR (OAB SC074824) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I - Do recebimento da petição inicial: Recebo a inicial. Autue-se o feito como "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública", com as retificações necessárias no sistema eletrônico quanto à competência e classe processual, pois o valor da causa não supera a quantia de 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que deve ser observado o rito previsto na Lei n. 12.153/09. O acesso ao Juizado Especial da Fazenda Pública independe, em primeiro grau de jurisdição, do recolhimento de custas, taxas e demais despesas processuais (art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95). Habilite-se o Ministério Público na capa do processo. Procedam-se às alterações necessárias no sistema eletrônico. II - Do pedido de tutela de urgência: De acordo com o disposto no art. 3º da Lei n. 12.153/09, "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação", ao passo que o art. 300 do CPC, prevê que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". E, aqui, a resposta é afirmativa. Isso porque, consoante ampla jurisprudência, "o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República" (STJ, REsp n. 1.774.306, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14-05-2019). No caso concreto, verifica-se que a exordial veio instruída com os documentos necessários para demonstrar, ao menos por ora, que a presunção de autoria prevista no art. 257, § 7º, do CTB pode ser afastada, visto que o autor Raulino Sebold assumiu a responsabilidade como condutor infrator (evento 1, anexo 9), tudo a evidenciar a probabilidade do direito. Por outro lado, o perigo de dano está consubstanciado no inegável prejuízo advindo da imposição de penalidades administrativas, impossibilitando a parte autora de utilizar seu veículo para o trabalho e afazeres comuns da vida caso não concedida a tutela de urgência pretendida na exordial. A propósito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE PONTOS DE MULTAS DE TRÂNSITO E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 257, §7º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRECLUSÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA. QUESTÃO QUE PODE SER REVISTA PELO PODER JUDICIÁRIO. ARTIGO 5º, XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. RÉU QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM INQUINAR A DECLARAÇÃO ACOSTADA À EXORDIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 5017019-03.2019.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vitoraldo Bridi, Segunda Turma Recursal, j. 02-08-2022). (grifou-se). Assim, impõe-se o acolhimento do pedido liminar. DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 300 do CPC c/c art. 3º da Lei n. 12.153/09, defiro o pedido de tutela de urgência e determino a imediata suspensão do AIT n. P0A6P001VD e do PSDD n. 5187/2026, bem como da imposição de eventuais sanções administrativas à parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada à R$ 15.000,00. O órgão de trânsito deve providenciar a liberação da CNH da parte autora, exceto se por outro motivo estiver retida ou bloqueada (o que deverá ser comunicado nos autos), com as anotações necessárias no seu prontuário. Intimem-se, com urgência. Comunique-se ao órgão de trânsito competente. Serve a presente decisão como ofício. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, pois a prática forense demonstra que, apesar da possibilidade de composição do litígio, as partes têm manifestado desinteresse e a designação de ato para tal finalidade vem se mostrando infrutífera, contrariando a própria celeridade processual. Citem-se, com as advertências legais. Das contestações, intime-se a parte contrária para réplica. Ao Ministério Público para eventual manifestação de interesse. Após, tornem os autos conclusos.

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