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TRF2 · 4ª Vara Federal Cível de Vitória · Sentença
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5024504-14.2026.4.02.5001/ESIMPETRANTE: CRISTINA PEREIRA LIMA ADVOGADO(A): FREDERICO ABREU MARQUES (OAB ES040323) SENTENÇA Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA com a consequente resolução de mérito do processo, nos termos do art. 14 da lei 12.016/09, para determinar que a autoridade impetrada dê andamento ao processo administrativo da parte impetrante, observando-se os prazos indicados na presente sentença. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 105 do STJ e Súmula nº 512 do STF. Não obstante o disposto no art. 14, §1º da Lei 12.016/09, o entendimento atual do STJ3 está no sentido de dispensar a remessa necessária nas demandas que envolvem benefício previdenciário cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deixo de remeter os autos ao TRF2. Intimem-se.
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