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5024500-76.2026.8.21.0033

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5024500-76.2026.8.21.0033/RS IMPETRANTE: 3A COMERCIO E SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): ANDRESSA MENDES MEDEIROS NOGUEIRA (OAB RS126496) ADVOGADO(A): MARINA ALVES CARDOSO (OAB RS126610) IMPETRANTE: SERGIO RENATO RODRIGUES DE MEDEIROS ADVOGADO(A): ANDRESSA MENDES MEDEIROS NOGUEIRA (OAB RS126496) ADVOGADO(A): MARINA ALVES CARDOSO (OAB RS126610) IMPETRANTE: 64.923.692 HAMILTON DA SILVA BARCELOS ADVOGADO(A): ANDRESSA MENDES MEDEIROS NOGUEIRA (OAB RS126496) ADVOGADO(A): MARINA ALVES CARDOSO (OAB RS126610) IMPETRANTE: C. D. S. GOMES LTDA ADVOGADO(A): ANDRESSA MENDES MEDEIROS NOGUEIRA (OAB RS126496) ADVOGADO(A): MARINA ALVES CARDOSO (OAB RS126610) IMPETRANTE: CLAUDIA MATOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANDRESSA MENDES MEDEIROS NOGUEIRA (OAB RS126496) ADVOGADO(A): MARINA ALVES CARDOSO (OAB RS126610) IMPETRANTE: LIVRARIA SIMUSINOS LTDA ADVOGADO(A): ANDRESSA MENDES MEDEIROS NOGUEIRA (OAB RS126496) ADVOGADO(A): MARINA ALVES CARDOSO (OAB RS126610) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Acolho o pedido de emenda à inicial e determino a exclusão do impetrante JOAO V R FARIAS do cadastro processual. Defiro a inclusão de LIVRARIA SIMUSINOS LTDA na qualidade de impetrante (evento 4, EMENDAINIC1). DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA: O benefício de gratuidade da justiça só cabe, de regra, à pessoa física. Excepcionalmente, àquelas entidades beneficentes, sem fins lucrativos ou que comprovem dificuldade financeira que impossibilite fazer frente ao pagamento das custas para ter acesso ao Judiciário. Assim, constituindo-se um benefício excepcional para uma pessoa jurídica, não deve ser admitida uma simples afirmação de necessidade como presunção da existência desta. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO ORDINÁRIA. VALE-PEDÁGIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. A gratuidade da justiça pode ser autorizada às pessoas jurídicas desde que comprovadas a insuficiência de recursos e a existência de risco para a continuidade de suas atividades. Pela agravante, os documentos trazidos não foram suficientes para caracterizar as alegadas dificuldades empresariais. Impossibilidade de aferição adequada do contexto financeiro. Não ratificada a necessidade, é de ser desacolhido o pedido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50993413520228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 02-06-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. DOCUMENTOS INCAPAZES DE DEMONSTRAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA QUE APRESENTASSE DOCUMENTAÇÃO ATUALIZADA. INÉRCIA DA PARTE AGRAVANTE. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50332323920228217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 02-06-2022) Todavia, no caso concreto, tratando-se a parte autora de pessoa jurídica, inexiste presunção de veracidade da alegação de insuficiência, prevista no § 3° do artigo 99 do CPC, sendo necessária a prova concreta da ausência de recursos financeiros. Dessa forma, exercendo atividade lucrativa, deverá a empresa autora comprovar documentalmente que vem enfrentando dificuldades financeiras, trazendo documentalmente declaração de imposto de renda de pessoa jurídica e demonstrativo de resultado dos últimos seis meses, inclusive atendendo o disposto no Tema 1424 do STJ1, a fim de comprovar a efetiva necessidade dos benefícios da gratuidade postulada ou efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, pena de cancelamento da distribuição. Caso haja a juntada da declaração do imposto de renda e havendo interesse da parte, poderá realizar a juntada do documento com Sigilo 1, objetivando preservar as informações contidas na declaração. DA EMENDA À INICIAL: O pedido refere-se à publicação do Edital de Credenciamento nº 01/2026 – PMS, disciplinando a participação de livreiros e editoras na 40ª Feira do Livro Municipal Ramiro Frota Barcelos. Não houve a juntada de cópia do edital ou outros documentos que permitam a análise do pedido da inicial. Determino a intimação dos impetrantes para anexar cópia do edital e outros documentos que considerarem necessários para a análise do pedido da inicial. Além disso, para regular representação das impetrantes, necessário que sejam juntadas cópias dos atos constitutivos, nos termos do art. 75, inc. VIII, do CPC2. 1. A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. 2. VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

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