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TRF3 · Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024489-83.2026.4.03.0000 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON AGRAVANTE: WANDER FRANCISCO MONTESSO JUNIOR ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI - SP211495-A AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por WANDER FRANCISCO MONTESSO JUNIOR contra a r. decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu exceção de pré-executividade objetivando o afastamento das modificações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, bem como o reconhecimento da prescrição quinquenal, na forma do artigo 8° da Lei n. 12.514/2011, das anuidades referentes aos exercícios de 2015, 2016 e 2017. Aduz a agravante a irretroabilidade da Lei n. 14.195/2021 uma vez que as anuidades em cobro correspondem aos exercícios de 2015, 2016 e 2017, “período em que vigorava a redação originária do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, que autorizava o ajuizamento da execução fiscal quando o débito alcançasse quatro vezes o valor da anuidade”. Constata a superação do valor mínimo legal previsto no artigo 8° da Lei n. 12.514/2011, e o início da contagem do prazo prescricional, na data de 31/03/2017, ao considerar o valor das anuidades acrescidas de multa, juros e correção monetária, o que torna a atual execução fiscal, ajuizada em 20/04/2022, prescrita, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional. Alega, com base no artigo 146, III, “b”, da CR, a impossibilidade da alteração do momento de exigibilidade judicial do crédito por lei ordinária, em razão de ser matéria reservada à lei complementar. Requer a parte agravante “a concessão da tutela provisória recursal, para suspender o andamento da Execução Fiscal de origem ou, subsidiariamente, impedir a prática de atos constritivos e expropriatórios em desfavor do Agravante até o julgamento definitivo deste recurso, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil” e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. Decido. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, desde que a eficácia da decisão recorrida gere “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, na forma de artigo 995, parágrafo único, do diploma processual. Consoante os referidos comandos legais, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está condicionada à demonstração dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora. A Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que “para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida” (in, AgInt na Rcl n. 34.966/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Corte Especial, j. 5/9/2018, DJe de 13/9/2018). Neste juízo de cognição sumária, não se evidenciam os elementos suficientes para conceder a antecipação da tutela recursal pleiteada, na forma estabelecida no artigo 300 do CPC. No tocante ao periculum in mora, a parte agravante fundamenta que: "O perigo de dano igualmente se faz presente, uma vez que a Execução Fiscal prossegue regularmente, permitindo a adoção de medidas constritivas em desfavor do Agravante, como bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, restrições patrimoniais e demais atos executivos, medida já deferida nos autos da Execução Fiscal, conforme Id. 594486584". "Mais gravoso ainda ao Agravante é o fato de que o bloqueio poderá recair sobre verbas impenhoráveis, além da parcela prescrita do débito, o que caracteriza periculum in mora, de modo que poderá prejudicar o mínimo existencial do Agravante. Caso tais medidas sejam efetivadas antes do julgamento deste recurso, o Agravante suportará constrições patrimoniais fundadas em créditos cuja exigibilidade encontra-se seriamente comprometida pela ocorrência da prescrição, ocasionando prejuízos de difícil reparação." Com efeito, o alegado risco de dano irreparável de difícil reparação ou submissão a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo devem estar evidentemente demonstrado, o que não se verifica no caso dos autos. Ademais, a existência de probabilidade do direito afirmado pela agravante neste momento processual com a possível reversão do resultado do quanto decidido pelo r. Juízo a quo, por si só, não se mostra suficiente para justificar a concessão in limine, eis que se trata de requisitos cumulativos. Uma vez ausente o periculum in mora, o exame acerca da presença do fumus boni iuris será analisado oportunamente, após o devido e necessário contraditório. Posto isso, em juízo inicial e perfunctório, indefiro a antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao r. Juízo de Origem. Cumpra-se o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, retornem-se os autos à conclusão. Intimem-se. vdf LEILA PAIVA Desembargadora Federal
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