Publicações do processo

5024484-03.2026.8.21.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024484-03.2026.8.21.0008/RS AUTOR: MARIANA SANTOS SILVA ADVOGADO(A): PRISCILA DOS SANTOS BILHALVA (OAB RS100207) ADVOGADO(A): KRISTIAN MELLO SOARES (OAB RS118029) RÉU: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): MICHELINE PORTUGUEZ FONSECA (OAB RS037798) DESPACHO/DECISÃO A autora opôs embargos de declaração (evento 12, EMBDECL1), requerendo que a decisão fosse complementada para suspender as cobranças decorrentes do parcelamento impugnado e vedar a inscrição de seu nome em cadastros restritivos em razão dos valores controvertidos. A ré apresentou contrarrazões (evento 18, CONTRAZ1), sustentando a ausência de omissão e a natureza protelatória do recurso. Sobreveio contestação (evento 21, CONT1). É o relatório. Passo a decidir. A autora aponta omissão na decisão de tutela liminar, pois, embora tenha sido deferida a religação e vedado novo corte em razão dos débitos relativos a faturas com vencimento até maio de 2026, a decisão não apreciou o pedido de suspensão das parcelas do acordo nas faturas vincendas a partir de junho de 2026. A omissão é parcialmente verificável. O ponto central da controvérsia trazida na tutela de urgência incluía, expressamente, o pedido de suspensão das cobranças decorrentes do parcelamento impugnado. A decisão embargada, ao delimitar que "contas emitidas a partir de junho de 2026 seguem o regime ordinário de cobrança", não apreciou esse pedido específico, criando uma lacuna relevante: se as parcelas do acordo questionado continuam sendo inseridas nas faturas mensais, o risco de novo corte por inadimplemento de obrigação controversa permanece concreto. A correção dessa omissão impõe a modificação parcial do decisum, o que justifica o efeito infringente. Com efeito, os pressupostos do art. 300 do CPC estão presentes em relação a esse ponto. A probabilidade do direito decorre da vedação regulatória contida nos arts. 138 e 346 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que proíbe a exigência de débitos de terceiros como condição para alteração de titularidade, e do disposto no art. 1.792 do Código Civil, segundo o qual o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. A autora não era titular da unidade consumidora quando os débitos foram constituídos, de modo que a imputação pessoal desses valores exige demonstração que, em sede de cognição sumária, não foi apresentada pela ré. O perigo de dano é igualmente presente: a manutenção das parcelas do parcelamento nas faturas expõe a autora, pessoa em situação de hipossuficiência econômica e beneficiária do Programa Bolsa Família, a nova situação de inadimplemento e, consequentemente, a novo corte ou a inscrição em cadastros restritivos de crédito, precisamente em razão dos mesmos valores ora impugnados. Por outro lado, o pedido de vedação genérica de inscrição em cadastros restritivos não comporta deferimento em sede de tutela de urgência neste momento, pois depende da análise probatória do mérito quanto à existência ou não de débitos exigíveis da autora. A vedação deve circunscrever-se, por ora, aos valores provenientes do parcelamento impugnado. Acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para complementar a decisão de tutela de urgência nos seguintes termos: a) fica suspensa a exigibilidade das parcelas decorrentes do acordo de parcelamento firmado em 18/02/2026 (Evento 14), relativo a débitos da unidade consumidora atribuídos à antiga titular Neusa Santos Silva, enquanto perdurar a presente ação, vedando-se sua inclusão nas faturas mensais emitidas em nome da autora; b) fica vedada a inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito ou a realização de protesto em razão exclusivamente dos valores oriundos do parcelamento impugnado nesta ação, até o julgamento final. As demais cobranças, inclusive as referentes ao consumo efetivo apurado a partir de fevereiro de 2026, não são alcançadas por esta determinação, podendo a ré adotar as medidas regulatórias cabíveis em caso de inadimplemento dessas faturas. Intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica. Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s).

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.