Publicações do processo

5024482-75.2026.8.24.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024482-75.2026.8.24.0064/SC EXEQUENTE: INFOPACS TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO RAMOS BITELBRON (OAB RS088458) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO COMPASSI BRUN (OAB RS126540) DESPACHO/DECISÃO R.h. 1. Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por parte exequente em face de parte executada, visando à cobrança da quantia de R$ 208.800,00, valor que corresponderia a 36 mensalidades previstas no Contrato de Licenciamento de Uso de Software n. 1216/2025. Em exame preliminar dos documentos que instruem a inicial, verifica-se que o contrato estabelece vigência inicial de 36 (trinta e seis) meses, prevendo licenciamento mensal no valor de R$ 5.800,00 e início da cobrança em 25/02/2026. Constata-se, ainda, a existência de cláusula contratual disciplinando multa moratória, juros e correção monetária nos casos de inadimplemento das obrigações pecuniárias, bem como hipóteses de rescisão contratual. Todavia, em análise do instrumento contratual acostado aos autos, não se identificou, em princípio, cláusula expressa prevendo: a) vencimento antecipado das parcelas vincendas em caso de rescisão antecipada; b) cláusula penal compensatória correspondente à integralidade das mensalidades remanescentes; c) obrigação de pagamento imediato do saldo contratual relativo ao período remanescente de vigência; d) indicação de que o serviço fora efetivamente prestado ou o produto instalado/disponibilizado. Não obstante, o cálculo que instrui a execução foi elaborado mediante a multiplicação do valor mensal de R$ 5.800,00 por 36 parcelas, totalizando R$ 208.800,00, sob a rubrica "Licenciamento Mensal de R$ 5.800,00 x 36 parcelas vencidas com a rescisão". Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito deve fundar-se em obrigação certa, líquida e exigível. A liquidez do título exige que o montante executado decorra de forma objetiva do instrumento contratual ou de demonstrativo idôneo que permita sua apuração sem necessidade de atividade cognitiva incompatível com o rito executivo. Além disso, observa-se que a parte executada possui sede em São José do Rio Preto/SP, bem como a proposta comercial e o contrato indicam que a instalação, implantação, treinamento e operação dos sistemas licenciados seriam realizados na estrutura operacional da contratante, igualmente localizada em São José do Rio Preto/SP. A competência para o processamento da execução fundada em título extrajudicial observa as hipóteses previstas no art. 781 do Código de Processo Civil, dentre elas o foro de domicílio do executado, o foro de eleição constante do título e o foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à obrigação. Diante desse contexto, mostra-se necessária a prévia manifestação da parte exequente acerca do fundamento contratual específico que ampararia a cobrança integral da quantia perseguida e escolha do presente foro para ajuizamento da presente execução. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer: a) qual a cláusula contratual específica que prevê a exigibilidade imediata da integralidade das mensalidades vincendas em caso de rescisão antecipada; b) se a cobrança executada decorre de cláusula penal, multa compensatória, vencimento antecipado ou outro fundamento contratual, indicando expressamente o respectivo dispositivo contratual; c) apresente demonstrativo pormenorizado do débito perseguido, discriminando principal, multa, juros, correção monetária e respectivos fundamentos contratuais; d) indique de forma precisa a cláusula contratual que serviria de suporte à cobrança da integralidade das parcelas vincendas; e) esclareça os fundamentos da competência deste Juízo para processamento da presente execução, diante da circunstância de que a parte executada possui sede em São José do Rio Preto/SP e de que, em princípio, os serviços contratados seriam implantados e executados naquele município, manifestando-se especificamente acerca da incidência do art. 781 do Código de Processo Civil e da cláusula de eleição de foro constante do contrato. 1.1. Advirta-se que a ausência de esclarecimentos suficientes acerca da liquidez, exigibilidade do crédito e competência deste Juízo poderá ensejar o indeferimento da petição inicial ou a adoção das providências processuais cabíveis. Intime-se. Cumpra-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.