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5024471-12.2025.4.04.7100

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 10ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024471-12.2025.4.04.7100/RS AUTOR: LEONI MIGUEL SOUZA DA ROSA ADVOGADO(A): PAULO CESAR JARDOSIM DA ROSA FILHO (OAB RS099722) DESPACHO/DECISÃO DO ACORDO FIRMADO NA ADPF 1236 E DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES EM FACE DO INSS 1. Na ADPF 1236, o Presidente da República, dentre outros temas, almeja seja excluída a responsabilidade civil solidária do INSS por descontos associativos realizados em benefícios pagos por essa autarquia, decorrentes de atos fraudulentos praticados por terceiros. Liminarmente, requereu "a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025". Por via de consequência, também requereu a "suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação". 2. No âmbito dessa ADPF, o Supremo Tribunal Federal homologou, em 02/07/2025, por decisão do Min. Dias Toffoli, acordo interinstitucional visando à restituição dos valores indevidamente descontados, acordo este firmado pela Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União, o Ministério da Previdência Social, o INSS e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, apresentando, em linhas gerais, a seguinte estruturação: Assim, administrativamente, o INSS procederá à devolução integral, àqueles que aderirem ao acordo, com atualização monetária pelo IPCA (Cláusula Quarta), dos descontos realizados entre março de 2020 e março de 2025 (Cláusula Segunda), que foram integralmente cessados em abril de 2025, por decisão da Presidência do INSS. A devolução dos valores, em regra, dependerá de contestação administrativa do beneficiário, informando que não autorizou o desconto, admitindo-se, em situações específicas, contestação de ofício pela Administração em favor de grupos hipervulneráveis (indígenas, quilombolas e pessoas com mais de 80 anos) - Cláusula Terceira. 3. A adesão do beneficiário ao acordo apresenta caráter voluntário, acarretando no compromisso de desistência de eventual ação já ajuizada em face do INSS, com expressa renúncia ao direito sobre o qual se fundam os pedidos (Cláusula Quinta). Nessa hipótese, haverá pagamento, pelo INSS, de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor devolvido administrativamente, nos casos de ações individuais propostas anteriormente a 23 de abril de 2025 (Cláusula Oitava). Uma vez perfectibilizada a adesão, a Cláusula Sétima do acordo estabelece as seguintes consequências jurídicas sobre as ações individuais: Portanto, a adesão administrativa aos termos do acordo - que repercutirá na devolução dos valores indevidamente descontados, uma vez atendidos os requisitos para tanto - ocasionará a extinção das ações individuais, eximindo-se o INSS do pagamento de danos morais e da devolução de valores em dobro. 4. É preciso dizer que, quando da homologação do acordo, o STF determinou a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025". Ademais, determinou a "suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário". Assim sendo, todas as ações aforadas em face do INSS e pertinentes ao tema restaram suspensas, independentemente da adesão dos lesados aos termos do acordo firmado na ADPF 1236. 5. No dia 16/03/2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal homologou o acordo, referendando a medida liminar, nos seguintes termos: O Tribunal, por unanimidade, a) referendou a medida cautelar concedida, considerado o despacho posterior proferido em 9 de julho de 2025; b) homologou os termos do Acordo Interinstitucional, mas conferindo interpretação conforme à Constituição Federal ao parágrafo segundo da Cláusula Quinta do Termo e às cláusulas 4.5.4, 4.5.5 e 4.5.6 do Plano Operacional, os quais devem ser interpretados no seguinte sentido: i) Independentemente da adoção das providências previstas nos subitens 4.5.2 (envio ao MPF de documentação cuja autenticidade tenha sido impugnada) e 4.5.3 (tentativa de pagamento prévio diretamente pela entidade associativa), nos casos em que o segurado apresente “réplica” com fundamento nos incisos II, III e IV do item 4.5, deverá ser efetuado o pagamento administrativo ao segurado, presumindo-se sua boa-fé ao contestar a resposta da entidade associativa; ii) Em decorrência dessa presunção, caso posteriormente se constate fraude nas informações prestadas pelo segurado, proceder-se-á à restituição dos valores indevidamente pagos pela União e pelo INSS; iii) O parágrafo 2º da Cláusula Quinta do Termo de Acordo não obsta o ajuizamento de ação judicial contra a União e o INSS quando, por quaisquer razões – sejam elas de natureza jurídica ou operacional – o segurado, ainda que tenha formalmente aderido ao acordo, não tenha recebido pagamento na esfera administrativa. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator, Ministro Dias Toffoli. Em assentada anterior, o Ministro Luís Roberto Barroso acompanhou a primeira versão do voto do Relator. Impedido o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026. 6. A competência para o processamento e julgamento das demandas como a presente justifica-se exclusivamente pela presença do INSS no polo passivo (art. 109, I, da Constituição). A suspensão da demanda em face do INSS, ocorrida por determinação do STF, inviabiliza, desse modo, o prosseguimento desta demanda na Justiça Federal neste momento. É preciso, contudo, sublinhar que o STF, na decisão de homologação de lavra do Min. Dias Toffoli, referendada pelo Plenário, em atendimento ao disposto na Cláusula Quinta, Parágrafo Segundo, do acordo, afirmou que "eventuais direitos que entendam [os beneficiários] lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, ... poderão ser demandados no foro estadual competente", resguardando-se, de toda forma, a possibilidade de ajuizamento de "ação judicial contra a União e o INSS quando, por quaisquer razões – sejam elas de natureza jurídica ou operacional – o segurado, ainda que tenha formalmente aderido ao acordo, não tenha recebido pagamento na esfera administrativa". 7. Independentemente da suspensão determinada pelo STF, ressalto que, desde o DESPACHO DECISÓRIO PRES/INSS Nº 65, de 28 de abril de 2025 (procedimento nº 10128.028283/2025-38), deu-se a “a suspensão dos descontos de mensalidades associativas nos benefícios previdenciários” (item 1, II), motivo por que eventual pedido de tutela de urgência que tivesse essa finalidade como objeto encontrar-se-ia, de toda forma, prejudicado. Por fim, conforme antes expressamente consignado, o Supremo Tribunal Federal determinou a "suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário"; nesse panorama, inexiste necessidade de que se proceda à citação dos réus neste momento processual. 8. Ante o exposto, SUSPENDA-SE esta demanda até que o STF defina a responsabilidade civil do INSS por descontos associativos realizados em benefícios pagos por essa autarquia, decorrentes de atos fraudulentos praticados por terceiros, no âmbito da ADPF 1236. Intime-se. Caso haja adesão aos termos do acordo - uma vez realizada a devolução administrativamente, caberá ao INSS disso informar o Juízo, sem prejuízo de que a parte autora assim o faça. Cumpra-se.

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