Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF2 · 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5024465-42.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARINA MAGNAGO CRUZ PADRAO ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FERRARI GONCALVES FILHO (OAB RJ157994) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela parte exequente (eventos 59, 78 e 91), na qual sustenta incorreção na metodologia de compensação do valor pago administrativamente pela União em novembro de 2020. A exequente alega, em síntese, que a totalidade das diferenças originárias deve ser atualizada monetariamente até a data presente e, sobre tal montante corrigido, abatido apenas o valor nominal outrora recebido (R$ 4.636,46), gerando um saldo remanescente a seu favor. A União prestou esclarecimentos e juntou pareceres técnicos (eventos 37 e 70), demonstrando que o encontro de contas exige a atualização de ambas as grandezas para a mesma data de referência ou a apuração da diferença na data do efetivo pagamento administrativo, atualizando-se o saldo a partir de então. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, o órgão auxiliar elaborou a memória de cálculo do evento 83, apurando como devido à exequente o montante de R$ 272,78 (duzentos e setenta e dois reais e setenta e oito centavos), posicionado para novembro de 2025. Intimadas, a União anuiu com a conta judicial (evento 90), enquanto a parte autora reiterou sua impugnação (evento 91). Não assiste razão à parte exequente. A pretensão de deduzir o valor histórico pago em novembro de 2020 diretamente do montante total corrigido até 2025/2026 viola comezinhos princípios da matemática financeira e o próprio título executivo judicial. A compensação de haveres e deveres pressupõe a homogeneidade temporal dos valores confrontados. Não é admissível subtrair uma grandeza expressa em moeda histórica de outra já integralmente recomposta pela inflação e juros, sob pena de duplicar indevidamente a atualização monetária e gerar enriquecimento sem causa. A Contadoria Judicial, órgão técnico dotado de imparcialidade e fé pública, procedeu ao correto encontro de contas em estrita consonância com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, apurando a diferença inadimplida na data do pagamento administrativo e, sobre ela, fazendo incidir os consectários legais até a data-base da conta. Por tais fundamentos, REJEITO A IMPUGNAÇÃO da parte exequente e HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL constantes do evento 83, fixando o débito exequendo em R$ 272,78 (duzentos e setenta e dois reais e setenta e oito centavos), atualizado até novembro de 2025. Preclusa esta decisão, proceda a Secretaria ao cancelamento da RPV expedida no evento 52 (caso ainda ativa com dados divergentes) e expeça-se nova Requisição de Pequeno Valor em favor da parte exequente em estrita conformidade com os cálculos homologados do evento 83. Dê-se vista às partes do teor da requisição elaborada, na forma do art. 11 da Resolução nº 458/2017 do CJF. Não havendo oposição, transmita-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Comprovado o depósito do montante requisitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.