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5024465-42.2025.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5024465-42.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARINA MAGNAGO CRUZ PADRAO ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FERRARI GONCALVES FILHO (OAB RJ157994) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela parte exequente (eventos 59, 78 e 91), na qual sustenta incorreção na metodologia de compensação do valor pago administrativamente pela União em novembro de 2020. A exequente alega, em síntese, que a totalidade das diferenças originárias deve ser atualizada monetariamente até a data presente e, sobre tal montante corrigido, abatido apenas o valor nominal outrora recebido (R$ 4.636,46), gerando um saldo remanescente a seu favor. A União prestou esclarecimentos e juntou pareceres técnicos (eventos 37 e 70), demonstrando que o encontro de contas exige a atualização de ambas as grandezas para a mesma data de referência ou a apuração da diferença na data do efetivo pagamento administrativo, atualizando-se o saldo a partir de então. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, o órgão auxiliar elaborou a memória de cálculo do evento 83, apurando como devido à exequente o montante de R$ 272,78 (duzentos e setenta e dois reais e setenta e oito centavos), posicionado para novembro de 2025. Intimadas, a União anuiu com a conta judicial (evento 90), enquanto a parte autora reiterou sua impugnação (evento 91). Não assiste razão à parte exequente. A pretensão de deduzir o valor histórico pago em novembro de 2020 diretamente do montante total corrigido até 2025/2026 viola comezinhos princípios da matemática financeira e o próprio título executivo judicial. A compensação de haveres e deveres pressupõe a homogeneidade temporal dos valores confrontados. Não é admissível subtrair uma grandeza expressa em moeda histórica de outra já integralmente recomposta pela inflação e juros, sob pena de duplicar indevidamente a atualização monetária e gerar enriquecimento sem causa. A Contadoria Judicial, órgão técnico dotado de imparcialidade e fé pública, procedeu ao correto encontro de contas em estrita consonância com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, apurando a diferença inadimplida na data do pagamento administrativo e, sobre ela, fazendo incidir os consectários legais até a data-base da conta. Por tais fundamentos, REJEITO A IMPUGNAÇÃO da parte exequente e HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL constantes do evento 83, fixando o débito exequendo em R$ 272,78 (duzentos e setenta e dois reais e setenta e oito centavos), atualizado até novembro de 2025. Preclusa esta decisão, proceda a Secretaria ao cancelamento da RPV expedida no evento 52 (caso ainda ativa com dados divergentes) e expeça-se nova Requisição de Pequeno Valor em favor da parte exequente em estrita conformidade com os cálculos homologados do evento 83. Dê-se vista às partes do teor da requisição elaborada, na forma do art. 11 da Resolução nº 458/2017 do CJF. Não havendo oposição, transmita-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Comprovado o depósito do montante requisitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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