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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5024464-26.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Barragem em Mariana] AUTOR: A. E. O. C. CPF: ***.***.***-** RÉU: BHP BILLITON BRASIL LTDA CPF: 42.156.596/0001-63 e outros SENTENÇAc Cuida-se de ação indenizatória por dano moral ajuizada por A. E. O. C., à época menor impúbere, representado por sua genitora, em face de Samarco Mineração S.A., Vale S.A. e BHP Billiton Brasil Ltda. A parte autora sustenta que, em 05/11/2015, ocorreu o rompimento da barragem de rejeitos de Fundão, de responsabilidade da primeira requerida, controlada pelas demais, fato público e notório que ocasionou severos danos ambientais ao longo da Bacia do Rio Doce. Afirma que residia, à época, no município de Ipatinga/MG, localidade reconhecida como atingida pelo desastre ambiental. Aduz que o evento ocasionou risco sanitário e insegurança hídrica, com temor de contaminação da água e prejuízos às atividades essenciais do cotidiano, como consumo, higiene e preparo de alimentos, gerando abalo psicossocial que ultrapassa meros dissabores. Assevera a responsabilidade objetiva e solidária das requeridas pelos danos sofridos, com fundamento na teoria do risco integral, e requer a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 35.000,00. Despacho inicial deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor (ID 10573432955). A ré Vale S/A apresentou contestação (ID 10634361267). A ré BHP Billiton Brasil Ltda. apresentou contestação (ID 10674870243). A ré Samarco Mineração S/A apresentou contestação (ID 10670682133). A parte autora foi intimada para manifestar acerca das contestações. Foi juntada impugnação em ID 10679021925. Intimadas a especificarem provas, não houve requerimento de novas provas. Convertido o julgamento em diligência para que se dê vista ao Ministério Público (ID 10686587030). FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto para julgamento, tendo-se em vista a ausência de requerimento de outras provas pendente de apreciação. Nos termos do art. 488 do CPC, vou direto ao mérito. A controvérsia cinge-se à existência de dano moral indenizável supostamente sofrido pelo autor em decorrência do rompimento da barragem de Fundão, ocorrido em 05 de novembro de 2015, especialmente no que se refere à alegada privação de acesso à água potável no Município de Ipatinga/MG. É fato público e notório que o rompimento da barragem de Fundão configurou grave desastre ambiental, com impactos significativos ao longo da Bacia do Rio Doce. Todavia, o reconhecimento da gravidade do evento, por si só, não é suficiente para ensejar a procedência automática de pedidos compensatórios, sendo imprescindível a demonstração concreta do dano individual e do nexo causal entre o evento danoso e os prejuízos alegadamente sofridos pela parte autora, nos termos dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. No caso em exame, embora o autor sustente que residia em Ipatinga/MG e que teria sido diretamente afetado pela interrupção e precarização do abastecimento de água, não foram juntados aos autos documentos capazes de comprovar a efetiva falta ou inadequação do fornecimento de água no referido município à época dos fatos. Inexiste prova técnica, comunicação oficial ou ato administrativo que demonstre a privação do serviço essencial, ônus que incumbia à parte autora, conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Observa-se que a parte autora limitou-se a juntar declaração de situação anormal do Município de Governador Valadares, bem como Termo de Compromisso com o Ministério Público, para não haver perecimento de direitos e pretensões das pessoas atingidas, documentos que, embora relevantes para contextualizar a magnitude do desastre ambiental, não guardam relação direta com a realidade fática do Município de Ipatinga, onde o autor afirma residir. Tais documentos, portanto, não se prestam a comprovar dano individual suportado pelo autor. A ausência de demonstração de que o sistema de captação e distribuição de água de Ipatinga foi efetivamente impactado pelo evento danoso impede o reconhecimento do nexo causal, elemento indispensável à caracterização do ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil. Nesse contexto, embora a responsabilidade civil por dano ambiental seja objetiva, não se dispensa a comprovação do dano e do nexo causal, requisitos indispensáveis à configuração do dever de indenizar. A responsabilidade objetiva não se confunde com responsabilidade automática ou presumida em relação a qualquer pessoa residente em municípios da região, sendo necessária a individualização do prejuízo alegado. No caso concreto, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, limitando-se a alegações genéricas acerca dos impactos do desastre, sem demonstrar de forma objetiva que tenha efetivamente sofrido privação de água potável ou qualquer outra situação apta a caracterizar dano moral indenizável. Ressalte-se, ainda, que a indenização por dano moral deve guardar correspondência com a extensão do dano efetivamente comprovado, conforme dispõe o art. 944 do Código Civil, o que não se verifica na hipótese dos autos, diante da inexistência de prova do prejuízo individual alegado. Ausente a comprovação do dano individual e do nexo causal entre o rompimento da barragem e os prejuízos alegados pelo autor, não há como acolher o pedido de compensação por danos morais. A simples referência ao contexto geral do desastre, desacompanhada de prova concreta da repercussão direta na esfera jurídica do autor, não autoriza a condenação das rés. Dessa forma, não restando demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil, a improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe. Da litigância de má-fé No caso concreto, verifica-se que a parte autora deduziu pretensão destituída de lastro probatório mínimo, atribuindo às rés responsabilidade por supostos prejuízos sem qualquer comprovação específica da ocorrência do dano individual alegado ou do nexo causal correspondente, valendo-se apenas de alegações genéricas e documentos sem pertinência direta com a situação fática narrada. Tal conduta caracteriza a hipótese prevista no art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, por alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para formular pretensão manifestamente infundada. Dessa forma, reconheço a litigância de má-fé da parte autora e, com fundamento nos arts. 79, 80 e 81 do CPC, condeno-a ao pagamento de multa que fixo em 2% sobre o valor atualizado da causa. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora aos pagamentos das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 79, 80 e 81 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
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