Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF3 · 8ª Vara Cível Federal de São Paulo · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5024464-06.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: LUCHE TECNOLOGIA EM INSTALACOES ELETRICAS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VAGNER FABIANO MOREIRA - SP447428 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria SP-CI-08V nº 48, de 14 de fevereiro de 2024, deste Juízo, encaminho para nova publicação o despacho/decisão/sentença de ID (601664978), tendo em vista que constou prazo equivocado para a União: "(...)Ante o exposto, defiro a medida liminar para assegurar à impetrante a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da inclusão do ISS destacado das notas fiscais de prestação de serviço na base de cálculo das contribuições ao PIS e da Cofins. Para fins de prosseguimento do feito (i) notifique-se a autoridade impetrada, eletronicamente pelo PJe, para que tome ciência e cumpra a presente decisão, bem como para que preste as informações pertinentes, no prazo legal; (ii) dê-se ciência do processo ao órgão de representação processual da pessoa jurídica interessada, consignando que eventual defesa do ato coator deverá ser apresentada no mesmo prazo de prestação de informações; (iii) em seguida, ao Ministério Público Federal para parecer; e, então, (iv) retornem conclusos para julgamento." São Paulo, 9 de setembro de 2026.
TRF3 · 8ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5024464-06.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: LUCHE TECNOLOGIA EM INSTALACOES ELETRICAS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VAGNER FABIANO MOREIRA - SP447428 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Luche Tecnologia em Instalações Elétricas LTDA, com pedido liminar, objetivando provimento jurisdicional para determinar que a autoridade se abstenha de exigir o recolhimento das contribuições ao PIS e à COFINS com a inclusão dos valores correspondentes ao ISS em suas bases de cálculo, em qualquer dos regimes de apuração aplicáveis às suas receitas, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário relativo à parcela controvertida, nos termos do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, e autorizando-se a apuração e o recolhimento das referidas contribuições sem a inclusão do imposto municipal, sem que disso decorram autuações, imposição de multas, inscrição em dívida ativa ou qualquer medida constritiva. Alega a impetrante, em síntese, que a interpretação conferida pela autoridade impetrada viola o conceito de receita e faturamento, apontado pelo texto constitucional como a base sobre a qual podem incidir a contribuição ao PIS e a Cofins, até porque o ISS não configura receita do contribuinte, e sim do ente tributante. Destaca, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em regime de repercussão geral, que o ICMS também não pode compor a base de cálculo dos tributos federais mencionados (RE nº 574.706), cujo raciocínio entende também deva ser aplicado para o ISS. A petição inicial foi instruída com documentos. Certificado o parcial recolhimento de custas (ID 598967371). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Observo que a questão acerca da constitucionalidade da "[i]nclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS" está afetada para julgamento sob o regime da repercussão geral junto ao E. Supremo Tribunal Federal (Tema nº 118). Como não houve determinação de sobrestamento de feitos que tratassem da referida matéria, não há óbice ao andamento do presente feito e análise da liminar. Em mandado de segurança, a concessão do pedido em caráter liminar requer a presença de relevante fundamento, bem como do risco de ineficácia da medida, caso seja ao final deferida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. No caso, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida almejada. A controvérsia reside em analisar se a inclusão do ISS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins ofende a base imponível constitucionalmente prevista para os referidos tributos. A Constituição da República disciplina a incidência da Cofins, após a edição da Emenda Constitucional nº 20/98, nos seguintes termos: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Já a contribuição para o PIS encontra fundamento no art. 239 do texto constitucional, ao passo em que a Lei Complementar nº 7/70, recepcionada pela Constituição de 1988, preceitua que as empresas que exercerem atividade de venda de mercadorias devem recolher contribuição ao Programa referido também sobre o faturamento advindo das respectivas operações (art. 3º). De acordo com a impetrante, valores recolhidos a título de ISS incidente sobre as vendas de mercadorias e prestação de serviços não configuram, nos termos estabelecidos pela Constituição, a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins pois não compõem o faturamento da empresa contribuinte. Como visto, a tese está sendo discutida pelo STF no âmbito do Recurso Extraordinário nº 592.616 (Tema n° 118), cujo julgamento está atualmente suspenso, mas que já conta com 5 (cinco) votos em sentido favorável à tese da impetrante e 5 (cinco) votos em sentido contrário. Sem embargo da pendência de pronunciamento da Suprema Corte quanto à matéria, é certo que o próprio STF concluiu, em 2017, no julgamento do Tema n° 69, com repercussão geral reconhecida, que o ICMS não integra a base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, por entender que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não representam efetivamente receita ou faturamento. Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS (STF, RE 574.706, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/03/2017) Ao modular os efeitos da decisão proferida no mencionado julgamento, o STF entendeu que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins é o destacado na nota fiscal, com efeitos a partir de 15/03/2017: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E CONFINS. DEFINIÇÃO CONSTITUCIONAL DE FATURAMENTO/RECEITA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE DO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA COM EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. IMPACTOS FINANCEIROS E ADMINISTRATIVOS DA DECISÃO. MODULAÇÃO DEFERIDA DOS EFEITOS DO JULGADO, CUJA PRODUÇÃO HAVERÁ DE SE DAR DESDE 15.3.2017 – DATA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 574.706 E FIXADA A TESE COM REPERCUSSÃO GERAL DE QUE “O ICMS NAO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS” - , RESSALVADAS AS AÇÕES JUDICIAIS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PROTOCOLADAS ATÉ A DATA DA SESSÃO EM QUE PROFERIDO O JULGAMENTO DE MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (STF, RE 574706 ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 13/05/2021) Outrossim, o Parecer SEI nº 7698/2021 trouxe as seguintes orientações a serem seguidas pela Administração Tributária: "Ante o exposto, nos termos expostos na ata de julgamento já publicada, conclui-se que cabe à Administração Tributária, consoante autorizado pelo art. 19, VI c/c 19-A, III, e § 1º, da Lei nº 10.522/2002, observar, em relação a todos os seus procedimentos, que: a) conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral, “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”; b) os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até (inclusive) 15.03.2017 e c) o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais." A despeito de o entendimento ter sido adotado para especificamente em relação ao ICMS, a sensível semelhança de algumas particularidades existentes permite a adoção da mesma solução para o ISS, visto que também não se encontra dentro do conceito de faturamento ou receita. No tocante à discussão a respeito de qual ISS deve ser excluídos da base de cálculo do PIS e da Cofins, se o efetivamente recolhido aos cofres públicos ou o destacado da nota fiscal, são aplicáveis as mesmas considerações tecidas por ocasião da análise referente ao ICMS, tendo em vista que são impostos indiretos, diferindo apenas em relação à natureza do negócio realizado, já que o ISS incide sobre serviços. No mais, cumpre salientar que, embora o E. Superior Tribunal de Justiça tenha firmado entendimento no sentido da possibilidade de inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da Cofins, conforme precedente no recurso repetitivo nº 1.330.737, foi determinado o sobrestamento do feito até a delimitação da questão pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu repercussão geral no mesmo tema (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1.557.653, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 06/05/2020). Destarte, de rigor considerar descabida a inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições discutidas nesta demanda. Nesse mesmo sentido vem decidindo o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS DESTACADOS NAS NOTAS FISCAIS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO TEMA 831 STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, com repercussão geral reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. 2. Tem a parte impetrante o direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor integral do ISS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias do seu estabelecimento, uma vez que tal tributo apresenta a mesma sistemática de arrecadação do ICMS. 3. Inaplicável ao ISS a modulação temporal nos autos do RE nº 574.706, pois a modulação de efeitos das decisões do E. Supremo Tribunal Federal é providência excepcional, devendo ser interpretada e compreendida restritivamente. 4. Enquanto não houver expresso pronunciamento da E. Corte Suprema a respeito da modulação quanto ao ISS, prudente aplicar a regra geral prevista no CTN, qual seja, a prescrição quinquenal. 5. Os valores indevidamente recolhidos deverão ser corrigidos pela taxa SELIC e poderão ser compensados entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as ressalvas do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça exarado no Recurso Especial n.º 1.137.738/SP, após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do CTN. 6. Revejo posicionamento anterior e passo a adotar a orientação firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal, a fim de consignar a impossibilidade da utilização da via administrativa para restituição de indébito fiscal reconhecido judicialmente, mantido o direito à compensação de acordo com os critérios apontados e a expedição de precatório/requisitório nos moldes do Tema 831 do E. STF. 7. Apelo desprovido. Remessa oficial provida em parte. (TRF3, 4ª Turma, ApelRemNec 5002713-87.2022.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, julgado em 18/09/2024) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES REFERENTES AO ISSQN. INCONSTITUCIONALIDADE. ORIENTAÇÃO DESTA CORTE REGIONAL. CRITÉRIOS PARA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. 1- O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, no regime de repercussão geral – Tema nº. 69 (STF, Plenário, RE 574.706, j. 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29/09/2017, PUBLIC 02/10/2017, Rel. Min. Cármen Lúcia). 2- Na mesma toada e pelas mesmas razões de decidir, o ISSQN não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. A análise, a partir da regra matriz constitucional de incidência, se sobrepõe ao entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça a partir da verificação da legislação ordinária. Inclusive, foi nesse sentido o voto apresentado pelo E. Min. Celso de Mello, então Relator do recurso submetido ao rito repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (RE nº 592.616, voto apresentado na sessão plenária realizada em 24/08/2020 – tema 118). 3- Por fim, não se aplica ao ISSQN a modulação de efeitos proposta pelo Supremo Tribunal Federal na análise específica da inconstitucionalidade da incidência do PIS e da COFINS sobre o ICMS. 4- Em ação mandamental, não é viável a compensação judicial, apenas a compensação administrativa. 5- A teor de entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, a compensação administrativa é realizada em conformidade com a legislação vigente no momento do encontro de contas (Tema nº. 345 - STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.164.452/MG, j. 25/8/2010, DJe de 2/9/2010, rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI). 6- Apelação da União e remessa oficial providas em parte. (TRF3, 6ª Turma, ApelRemNec 5001391-10.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Giselle de Amaro e França, julgado em 13/09/2024) Sendo assim, com fundamento nas normas legais supracitadas e no entendimento jurisprudencial atual a respeito da matéria, vislumbro o direito da parte impetrante. Ante o exposto, defiro a medida liminar para assegurar à impetrante a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da inclusão do ISS destacado das notas fiscais de prestação de serviço na base de cálculo das contribuições ao PIS e da Cofins. Para fins de prosseguimento do feito (i) notifique-se a autoridade impetrada, eletronicamente pelo PJe, para que tome ciência e cumpra a presente decisão, bem como para que preste as informações pertinentes, no prazo legal; (ii) dê-se ciência do processo ao órgão de representação processual da pessoa jurídica interessada, consignando que eventual defesa do ato coator deverá ser apresentada no mesmo prazo de prestação de informações; (iii) em seguida, ao Ministério Público Federal para parecer; e, então, (iv) retornem conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MARKOSSIAN DE CASTRO NUNES Juiz Federal Substituto