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5024457-19.2021.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5024457-19.2021.8.24.0038/SC REQUERENTE: EZALTASSAO CONFECCOES LTDA - ME ADVOGADO(A): MARA DENISE POFFO WILHELM (OAB SC012790) ADVOGADO(A): DIEGO GUILHERME NIELS (OAB SC024519) REQUERIDO: ICELDA GIACOMOSSI ADVOGADO(A): NORBERTO ANGELO GARBIN (OAB SC009978) REQUERIDO: ARIEL FORTE GIACOMOSSI ADVOGADO(A): NORBERTO ANGELO GARBIN (OAB SC009978) DESPACHO/DECISÃO EZALTASSÃO CONFECÇÕES LTDA - ME ingressou com pedido de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica em face de PR COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DO ARTIGO DO VESTUÁRIO E CONFECÇÕES EIRELI, ICELDA GIACOMOSSI e ICEGIA CONFECÇÕES DO ARTIGO DO VESTUÁRIO LTDA. Em decisão saneadora proferida no evento 192.1, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Ariel Forte Giacomossi, delimitados os pontos controvertidos da demanda, fixada a distribuição do ônus probatório e deferida a produção de prova oral, determinando-se às partes a apresentação do respectivo rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior conclusão para designação de audiência de instrução e julgamento. No evento 206, sobreveio informação de que o requerido Ariel Forte Giacomossi interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo. Na sequência, a parte requerida Icelda Giacomossi e Ariel Forte Giacomossi apresentaram a petição do evento 208.1, requerendo esclarecimentos acerca da extensão da prova oral deferida, ao argumento de que o pedido de depoimento pessoal do representante da massa falida, formulado quando da especificação de provas, não teria sido expressamente apreciado. Requereram, ainda, o deferimento do referido meio de prova e o diferimento ou a dilação do prazo para apresentação do rol de testemunhas. Por sua vez, a Massa Falida de Ezaltassão Confecções Ltda. ME apresentou, no evento 209.1, o rol de testemunhas indicado para a instrução processual, em atendimento à determinação constante do evento 192.1. I - Da interposição de agravo de instrumento i) Inicialmente, no que concerne à informação de interposição de recurso de agravo de instrumento em relação ao decidido junto ao evento 192.1, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (art. 1.018, §1º, CPC). ii) No mais, considerando que a interposição de agravo de instrumento busca o reconhecimento da ilegitimidade passiva de Ariel Forte Giacomossi e que não há notícia da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, subsistem os efeitos da decisão agravada. Não há óbice, portanto, ao regular prosseguimento do feito, sem prejuízo de eventual adequação dos atos processuais que se fizer necessária em razão de futura deliberação do Tribunal. II - Dos esclarecimentos quanto à prova oral A decisão de saneamento teve por finalidade organizar a fase instrutória, determinando, em um primeiro momento, a apresentação do rol de testemunhas pelas partes, para posterior designação de audiência. Nesse contexto, a determinação de apresentação do rol de testemunhas não afastou a possibilidade de produção dos demais meios de prova oral eventualmente admitidos, observando-se, contudo, que a intimação das partes para comparecimento pessoal será realizada após a designação da audiência de instrução e julgamento. Considerando o esclarecimento ora prestado e a inexistência de audiência designada até o momento, a fim de evitar qualquer alegação de prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório, reputo conveniente a reabertura do prazo para apresentação do rol de testemunhas pelos requeridos. Assim, restam intimados os requeridos acerca da concessão do novo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos, para designação de audiência de instrução e julgamento.

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