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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5024456-74.2022.8.21.0008/RS RÉU: INSTITUTO MARIA SCHMITT DE DESENVOLVIMENTO DE ENSINO, ASSISTENCIA SOCIAL E SAUDE DO CIDADAO ADVOGADO(A): OLIMPIERRI MALLMANN (OAB SC024766) ADVOGADO(A): SABRINA DOS SANTOS SCHULLER (OAB SC049830) ADVOGADO(A): MARCIA ANDREIA CORREIA HERBERT (OAB SC045034) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligências. Aduz a demandada que o Município não realizou a consignação integral do valor devido, insurgindo-se contra a extinção do processo. Alega que, sem considerar a atualização de valores, no mínimo, resta devida a quantia aproximada de 1 milhão de reais. O ente público, por sua vez, assevera que a consignação se refere apenas "ao pagamento das dívidas com os profissionais liberais prestadores de serviços médicos que trabalharam nas tendas COVID, em virtude do Termo de Colaboração 04/2022", devendo a demandada promover a cobrança das demais despesas por outros meios cabíveis. Analisando a petição do evento 310, PET1, no que toca ao requerimento do item "a", é possível verificar que o Município aparelhou o seu pedido de consignação com documentos ilustrando as despesas com profissionais liberais e justificando os valores a pagar (a exemplo, os evento 1, OUT3, e evento 1, OUT4). O próprio IMAS reconhece, na petição do evento 291, PET1, fl. 03, que haveria R$ 999.571,50 (além de encargos) pendentes de pagamento, e que o "saldo poderia ser pago prontamente pelo Município de forma voluntária" ou seria "objeto de execução/cobrança própria". Tal manifestação sugere que, de fato, a requerida está a pretender rubricas que refogem ao escopo desta ação, que o objetiva pagar os profissionais liberais. Assim, INDEFIRO o requerimento do item "a" da petição do evento 310, PET1, e faculto à demandada a apresentação de eventual conta detalhada a respeito da existência de saldo relacionado às despesas com os profissionais liberais prestadores de serviços médicos, no prazo de 15 dias. No que toca ao item "b", também INDEFIRO, pois está ao alcance da parte autora a realização do levantamento dos alvarás que já foram expedidos e levantados. Ficam prejudicados os itens "c" e "d", considerando que o objeto da ação se limita às obrigações dos profissionais liberais, e não alcançam outras contas e credores não listados pelo ente público na inicial e documentos. Intimem-se. Após, dê-se vista à parte autora, no prazo de 30 dias. Diligências legais.
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