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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024456-61.2024.8.21.0022/RS AUTOR: JORGE MUNIZ SILVA (Sucessão) ADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE DA SILVA SILVA (OAB RS095395) RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Regularizada a sucessão e apresentada a manifestação do evento 117, PET1, passo ao exame dos pedidos do evento 68, PET1. A controvérsia envolve o vínculo associativo e os descontos atribuídos ao réu, de modo que a suspensão dos acordos pelo INSS não altera a competência da Justiça Estadual nem justifica a inclusão ou responsabilização da autarquia ou da União nestes autos. Não obstante, a alegada redução das receitas não configura força maior que impeça o prosseguimento do feito, nos termos do art. 313, VI, do CPC. A cessação dos descontos tampouco elimina o interesse processual quanto à declaração de inexistência da relação jurídica, restituição dos valores e à indenização. Portanto, rejeito a alegação de incompetência e os pedidos de inclusão e responsabilização dos entes federais, suspensão e extinção do processo. Quanto à instrução, considero prejudicado o depoimento pessoal deferido no evento 34, DESPADEC1, diante do falecimento comprovado no evento 77, CERTOBT4. Diante da manifestação do autor no evento 22, PET1, e da preclusão reconhecida no evento 25, DESPADEC1, não há outras provas pendentes, sendo desnecessária a audiência. Sem prejuízo, intimem-se os sucessores para que, no prazo de 15 dias, caso pretendam a gratuidade da justiça, formulem pedido próprio, acompanhado de elementos sobre sua situação econômica, pois o benefício não se transmite automaticamente, conforme o art. 99, § 6º, do CPC. Decorrido o prazo, voltem conclusos para apreciação de eventual pedido de gratuidade e julgamento. Intimem-se.
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