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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024445-06.2026.8.21.0008/RS AUTOR: JOAO FRANCISCO DE MORAES ADVOGADO(A): BRUNA DE OLIVEIRA MEDEIROS (OAB PR057839) RÉU: BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Obrigacional cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por João Francisco de Moraes em face de Banco Inbursa S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que é beneficiária da previdência social e que foi surpreendida com descontos sucessivos em seu benefício previdenciário, referentes aos contratos de empréstimo consignado sob os nº 22-844391021/20 e 22-844385854/20. Sustentou que jamais celebrou tais operações, inexistindo manifestação de vontade válida, além de impugnar a regularidade da contratação digital e de apontar a vulnerabilidade da pessoa idosa perante fraudes sistêmicas. Ao final, postulou a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência dos débitos, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais (evento 1, INIC1). Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora (evento 4, DESPADEC1). Citado, o réu Banco Inbursa S.A. apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a legitimidade de sua atuação em razão de cessão de crédito celebrada com a instituição originária (Banco Cetelem S.A./Cetelem BNP). No mérito, defendeu a plena validade da contratação eletrônica mediante formalização digital e registros de autenticação com status aprovado, vinculados ao CPF do autor. Argumentou a ocorrência de execução econômica dos contratos, com liberação de valores e amortização de débitos preexistentes. Postulou a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação de valores supostamente disponibilizados, a repetição simples do indébito, o indeferimento da indenização moral, a condenação do demandante por litigância de má-fé e a cooperação do autor para informar seus números de telefone (evento 14, CONT1). Houve réplica (evento 19, RÉPLICA1). É o relatório. Passo a decidir. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se como pontos fáticos controvertidos os seguintes aspectos: a) a efetiva manifestação de vontade, existência, validade e higidez da contratação eletrônica dos empréstimos consignados nº 22-844391021/20 e 22-844385854/20; b) a autenticidade e a idoneidade técnica dos registros eletrônicos de assinatura digital, metadados, fotografias e códigos hash vinculados aos contratos impugnados; c) a existência e a validade jurídica da cessão de crédito celebrada entre o cedente originário e o réu Banco Inbursa S.A., bem como a ocorrência de notificação prévia ao consumidor; d) a efetiva disponibilização dos valores contratados na conta bancária do autor ou o seu emprego em proveito econômico deste, para fins de liquidação de operações financeiras anteriores e eventual compensação; e) a ocorrência de abalo moral indenizável decorrente dos descontos em benefício previdenciário e a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva para fins de repetição do indébito. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Verificada a manifesta hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, pessoa idosa e beneficiária do sistema previdenciário, aliada à verossimilhança de suas alegações diante da controvérsia instaurada sobre os registros eletrônicos, defere-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conjugado com o artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, incumbe à instituição financeira ré o ônus de comprovar a legitimidade da contratação, a fidedignidade da manifestação de vontade, a cadeia formal da cessão do crédito, bem como a efetiva entrega do numerário ou a reversão financeira em proveito do autor. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, definem-se como questões de direito relevantes para o julgamento da causa: a) os requisitos de existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos e das contratações celebradas por meio eletrônico, consoante as normas do Código Civil e a legislação consumerista; b) os efeitos jurídicos da cessão de crédito e os requisitos de eficácia em relação ao devedor cedido, à luz dos artigos 286 e seguintes do Código Civil; c) a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras decorrente de falha na prestação de serviços e fortuito interno, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor; d) os critérios para a caracterização do dano moral indenizável e o seu arbitramento com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e) a disciplina da repetição de indébito e a aplicabilidade da dobra legal prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o critério da boa-fé objetiva. PROVAS Digam as partes as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, indicando o ponto controvertido que pretendem elucidar, sob pena de indeferimento. No caso de prova testemunhal, venha o rol correspondente. Desejando a prova pericial, indiquem a especialidade e os quesitos, eis que os experts têm exigido estes para a pretensão dos honorários. Defiro o prazo de 15 dias para tanto (art. 357, § 4º, do CPC). Ressalto que serão desconsiderados eventuais pedidos genéricos de prova pericial e testemunhal anteriores ao presente despacho, devendo as partes ratificarem eventuais postulações já formuladas, sob pena de presunção de desistência. Invocando o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, as partes deverão informar se eventuais testemunhas residentes em outras Comarcas poderão comparecer neste juízo para suas oitivas. Também, caso necessário audiência virtual/videoconferência, deverão informar se as partes e testemunhas têm equipamentos (smartphone, notebook, etc.) e internet com boa velocidade para participarem da solenidade. Pretendendo a juntada de vídeo, as partes poderão salvar a mídia na "nuvem" e informar nos autos o link para o acesso, imprimindo maior celeridade ao feito. Ato sequente, venham conclusos para apreciação. Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s).
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