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5024437-09.2026.8.24.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 5024437-09.2026.8.24.0020/SC REQUERENTE: LARA MATEUS CORREA ADVOGADO(A): GEORGIA DE MELO DAMINELLI (OAB SC061576) REQUERENTE: MARIA EDUARDA MATEUS ADVOGADO(A): GEORGIA DE MELO DAMINELLI (OAB SC061576) DESPACHO/DECISÃO I. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Lara Mateus Correa, menor impúbere devidamente representada por sua genitora, Maria Eduarda Mateus, em face do Município de Criciúma (Evento 1, INIC1). Na petição inicial, narra a parte requerente que é estudante matriculada no 4º ano do Ensino Fundamental na EMEB Rubens de Arruda Ramos e possui diagnóstico de Transtorno do Desenvolvimento Intelectual Moderado (CID-11 6A00.1) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID-11 6A05.2) (Evento 1, INIC1). Sustenta a indispensabilidade de fornecimento de profissional de apoio escolar individualizado e contínuo (segundo professor), em razão do prejuízo no desenvolvimento pedagógico e cognitivo (Evento 1, INIC1). Relata que a Secretaria Municipal de Educação indeferiu a concessão de segundo professor, deferindo apenas monitor de turma, profissional este que sequer foi disponibilizado em sala de aula (Evento 1, INIC1). Formulou pedido de tutela de urgência antecipada para compelir o Município ao fornecimento imediato de profissional de apoio escolar, sob pena de multa diária, requerendo, ao final, a confirmação da medida com a condenação definitiva na obrigação de fazer (Evento 1, INIC1). Atribuiu à causa o valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) a título de alçada (Evento 1, INIC1). II. Fundamentação II.I. Da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública A definição da competência material nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública Municipal rege-se pelas normas insculpidas na Lei Federal nº 12.153/2009 e pelas diretrizes de organização judiciária do Estado de Santa Catarina. Nos moldes do artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Ademais, o § 4º do aludido dispositivo estabelece peremptoriamente que, no foro em que estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. No caso vertente, o valor atribuído à causa é de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) (Evento 1, INIC1), montante manifestamente inferior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos fixado pela legislação de regência. Ademais, a matéria debatida (fornecimento de profissional de apoio escolar/segundo professor a aluna da rede pública municipal de ensino) não se encontra enquadrada em nenhuma das hipóteses de exclusão previstas no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, porquanto não se trata de mandado de segurança, desapropriação, divisão e demarcação, ação popular, ação de improbidade administrativa, execução fiscal, litígio sobre bens imóveis públicos ou impugnação a demissão/sanção disciplinar. Sobre o caráter cogente e improrrogável da competência do Juizado Fazendário fixada a partir do valor da causa, a jurisprudência da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina orienta (TJSC, CCCiv 5019547-58.2024.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ODSON CARDOSO FILHO, julgado em 06/06/2024). De igual forma, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública ostenta natureza absoluta e vincula-se objetivamente ao teto legal (REsp n. 1.806.888/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). II.II Da legitimidade ativa da menor impúbere perante o Juizado Especial da Fazenda Pública Cumpre analisar se a condição da parte autora, pessoa física menor impúbere devidamente representada por sua genitora (Evento 1, INIC1), obstaria a tramitação do feito no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. A Lei Federal nº 12.153/2009, ao disciplinar a legitimidade ativa em seu artigo 5º, inciso I, estatui que podem figurar como autores no Juizado Especial da Fazenda Pública as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte. Diversamente do artigo 8º, caput, da Lei nº 9.099/1995, a Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública não impôs nenhuma restrição à atuação de incapazes, desde que devidamente representados ou assistidos. Por se tratar de regulação própria e específica do microssistema fazendário, afasta-se a aplicação subsidiária da vedação contida na Lei nº 9.099/1995. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça pacificou essa interpretação ao julgar o tema: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MENOR INCAPAZ. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI 12.153/2009. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ART. 8º DA LEI 9.099/1995. 1. A controvérsia gira em torno da possibilidade de menor incapaz demandar como autor em causa que tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que o artigo 27 da Lei 12.153/2009, que regula aqueles juizados, determina a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, a qual expressamente proíbe a atuação do incapaz no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 2. A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar da legitimidade ativa das demandas que lhe são submetidas (art. 5º), faz alusão, tão somente, às pessoas físicas, não fazendo restrição quanto aos incapazes, nem mesmo por ocasião das disposições acerca das causas que excepcionam a sua competência (art. 2º). 3. Tendo havido regulação clara e suficiente acerca do tema na Lei 12.153/2009, não há o que se falar em omissão normativa a ensejar a incidência do art. 8º da Lei 9.099/95, visto ser este dispositivo legal de cunho subsidiário e que conflita com aquele regramento específico do Juizado Fazendário. 4. Assim, não há razões para se alterar o entendimento externado no acórdão de origem, corroborado, inclusive, pelo Ministério Público Federal, porquanto, não havendo óbice legal, apresenta-se viável a participação de menor, devidamente representado, no polo ativo de demanda ajuizada no Juizado Especial da Fazenda Pública. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.372.034/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já assentou a viabilidade de menor incapaz figurar no polo ativo perante o rito da Lei nº 12.153/2009. II.III. Da competência funcional na Comarca de Criciúma Na Comarca de Criciúma, a divisão de competências entre as unidades fazendárias foi estabelecida pela Resolução TJ n. 24, de 6 de agosto de 2025, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. De acordo com o artigo 1º da Resolução TJ n. 24/2025, compete à 1ª Vara da Fazenda Pública o processamento e julgamento dos feitos relativos à Fazenda Pública em geral (pelo procedimento comum), causas tributárias, saúde, desapropriações, insolvência civil e ações acidentárias. Por sua vez, o artigo 2º, inciso I, da referida resolução atribui privativamente à 2ª Vara da Fazenda Pública a competência para processar, conciliar e julgar todas as causas cíveis em que a administração direta estadual ou municipal for ré até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, observado o disposto na Lei nº 12.153/2009. Constatado que o valor da causa é de R$ 1.621,00 (Evento 1, INIC1), montante inferior a 60 salários mínimos, que a autora é pessoa física representada e que a matéria não se amolda às exceções legais nem à competência material privativa da 1ª Vara, sobressai a incompetência absoluta deste juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública para o processamento e julgamento do feito. Consoante o artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, impondo-se a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. Ressalta-se que, por força do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, a declinação de competência não invalida de plano os atos praticados, cabendo ao juízo competente a apreciação imediata do pedido liminar de tutela de urgência. III. Dispositivo Ante o exposto: (a) DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma para processar e julgar a presente demanda; (b) DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma, competente para as causas do Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca, com as devidas baixas e anotações nos registros e no sistema de distribuição, com urgência para a apreciação do pedido de tutela de urgência pelo juízo natural; Intimem-se. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma · Outros

    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais

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