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TJSC · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5024432-84.2026.8.24.0020/SC AUTOR: ANTONIO CARLOS DE SOUZA ADVOGADO(A): VALERIA APARECIDA BESEN (OAB SC057335) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial. Parte autora isenta de custas nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Eventual pedido de concessão de tutela de urgência formulado na petição inicial será analisado após a apresentação da perícia médica e manifestação das partes. Isso porque, de acordo com a Lei n. 8.213/91, para a concessão de benefício de natureza acidentária faz-se necessária a demonstração da redução temporária ou permanente da capacidade para o trabalho, bem como o nexo de causalidade entre a atividade laborativa desempenhada e a moléstia que acomete o trabalhador, constatações que dependem da prova técnica. Visando dar maior agilidade à tramitação das ações acidentárias, de acordo com o previsto nos parágrafos do art. 129-A da Lei n. 8.213/91, antecipo a produção da prova pericial. Nomeio como expert do juízo o Dr. Guilherme Pacheco Hausen, CRM/SC 11.737, para exercer o munus de confeccionar o laudo pericial médico para o presente feito. Inclua-se o presente processo no Sistema de Perícias Judiciais - Sisperjud. Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos, em 15 (quinze) dias. Faculto às partes a indicação de quesitos, desde que não estejam abrangidos pela quesitação mínima unificada, adotada como quesitos do juízo. Os quesitos deverão ser inseridos pelos advogados no Sistema de Perícias Judiciais - Sisperjud com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a realização da perícia, nos termos do art. 1º, § 1º, III, do Apêndice L do Código de Normas da CGJ-TJSC. Ainda, intime-se o instituto requerido para proceder ao recolhimento dos honorários periciais, os quais arbitro em R$ 810,50 (oitocentos e dez reais e cinquenta centavos), equivalentes a meio salário mínimo vigente. Realizado o pagamento, aguarde-se a apresentação do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização da perícia, em observância ao art. 473 do CPC. Fica o perito ciente de que o laudo pericial deverá ser apresentado em formato eletrônico, via Sistema de Perícias Judiciais - Sisperjud, conforme estabelecido na Resolução CNJ n.º 595/2024, Provimento CGJ n.º 34/2025 e Circular CGJ n.º 301/2025. Juntado o laudo pericial aos autos, intime-se a parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º , do CPC), cite-se o INSS para elaboração de proposta de acordo ou apresentação de contestação, também em 15 (quinze) dias, e expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do numerário. Por fim, saliento que a perícia designada será realizada no dia 04/11/2026, às 09:30 horas, na Clínica Arkos, com endereço na Rua Santa Catarina, n. 93, Bairro Comerciário, na cidade de Criciúma/SC, CEP 88802-260. Intimem-se, sobretudo a parte segurada, através de seu procurador constituído, para comparecimento na perícia designada, portando os documentos/exames pertinentes, sob pena de perda da prova. Cumpra-se.
TJSC · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma · Outros
Processo 5024432-84.2026.8.24.0020 distribuido para 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma na data de 04/09/2026.
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