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5024432-30.2016.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 4ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024432-30.2016.4.04.7100/RS EXEQUENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB EXECUTADO: MOEMA PAIVA COUTINHO ADVOGADO(A): ANNELISE BRANDEBURSKI ROCHA (OAB RS086909) ADVOGADO(A): JOÃO FRANCISCO GARCIA LOPES (OAB RS046981) EXECUTADO: MAURO PAIVA COUTINHO ADVOGADO(A): JOÃO FRANCISCO GARCIA LOPES (OAB RS046981) ADVOGADO(A): DANIEL SILVEIRA HALFEN (OAB RS032387) ADVOGADO(A): MARCELO OKCHSTEIN BURLAMAQUI (OAB RS052553) ADVOGADO(A): MATHIAS NOGUEIRA HALFEN (OAB RS138296) EXECUTADO: DAIRE PAIVA COUTINHO NETO ADVOGADO(A): ANNELISE BRANDEBURSKI ROCHA (OAB RS086909) ADVOGADO(A): JOÃO FRANCISCO GARCIA LOPES (OAB RS046981) DESPACHO/DECISÃO A parte executada alegou que (i) o título e o acordo homologado consubstanciavam obrigação de entrega de 414.111kg de arroz; (ii) a CONAB cobrou, no entanto, quantia certa, no montante equivalente ao bem fungível devido, com acréscimo de correção monetária e juros moratórios desde 1998; (iii) na sentença, a condenação foi ao cumprimento de obrigação alternativa de entrega de coisa ou de pagamento de quantia certa; (iv) a nulidade pode ser arguida em qualquer tempo; (v) não houve frustração ou impossibilidade na entrega do arroz; (vi) houve inversão indevida de atos processuais, haja vista que a execução por quantia certa só seria possível com a frustração da satisfação do crédito pelo cumprimento da obrigação de entrega de coisa certa; (vii) há incorreção no cálculo da dívida, na medida em que foram calculados juros moratórios e correção monetária considerando devido o valor principal desde 24/07/1998, porém o valor certo só seria devido após a frustração da obrigação de entrega do arroz; (viii) o saldo devedor, efetuada a conversão da obrigação na data da entrega do produto, é de R$ 166.885,14, que, atualizado, alcança R$ 781.043,58 em maio de 2022 (evento 177). A parte exequente alegou que (i) não houve acordo, mas decisão impondo à parte exequente o parcelamento no pagamento da dívida, a qual foi descumprida pela parte executada; (ii) por tal razão, foi determinado o prosseguimento como cumprimento de sentença de obrigação de pagamento de quantia certa, com fixação de honorários e multa de 10%; e (iii) o valor da dívida é de R$ 2.442.168,40 em maio/2022 (evento 180). A Contadoria apresentou cálculo informando crédito de R$ 1.474.035,98 em maio/2022 (evento 188). A parte exequente impugnou. Disse que (i) a Contadoria não computou a multa de 10%; e (ii) os honorários não foram calculados sobre o valor total da dívida, como determinado no título exequendo, mas sobre a diferença ainda devida (evento 193). A Contadoria concordou com as alegações da parte exequente. Apresentou cálculo retificado, considerando honorários sobre o valor total devido e a multa pela falta de pagamento voluntário (evento 199). A parte exequente impugnou novamente os cálculos. No entanto, reiterou os mesmo fundamentos do parecer que já havia acompanhado a impugnação do evento 193 (evento 204). O executado Mauro alegou que (i) no evento 177, defendeu a nulidade da conversão do rito para o procedimento de pagamento de quantia certa e impugnou os cálculos da parte exequente; (ii) desde aquela manifestação, não foi intimado dos atos processuais, limitando-se o contraditório à executada Daire; (iii) os atos devem ser anulados a partir do evento 189, com abertura de prazo para manifestação; (iv) a parte exequente editou o Regulamento para Acordo de Pagamento de Dívidas n. 10.904, autorizando o parcelamento ou a quitação de quaisquer débitos operacionais, administrativos e trabalhistas oriundos das atividades desenvolvidas pela CONAB ou que estiverem sob sua gestão financeira ou operacional; e (v) a parte exequente deve ser intimada para dizer sobre a possibilidade de acordo conforme cálculo do evento 188 (evento 210). A parte exequente alegou que (i) não propõe acordo; (ii) tendo havido o trânsito em julgado dos embargos de terceiro n. 5006296-72.2022.4.04.7100, requer a avaliação do imóvel penhorado objeto da matrícula n. 35.264; e (iii) a dívida é de R$ 2.442.168,40 (evento 230). Os pedidos de nulidade da conversão da obrigação e de alteração do termo inicial de incidência dos juros moratórios e da correção monetária, dos eventos 177 e 219, foram indeferidos. Foi determinada a expedição de ofício ao juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Vitória do Palmar para informar o andamento atualizado dos atos expropriatórios sobre o imóvel objeto da matrícula n. 35.264 do Registro de Imóveis de Santa Vitória do Palmar/RS. Além disso, a parte exequente foi intimada para esclarecer fundamentadamente o objeto de sua nova impugnação no evento 204, aparentemente idêntica à impugnação anterior do evento 193 (evento 232). A parte exequente alegou que (i) a Contadoria não calculou a multa de acordo com a decisão de fl. 718; (ii) a Contadoria calculou o valor de honorários em desarmonia com a decisão de fl. 698 (evento 239). O executado Mauro interpôs agravo de instrumento contra a decisão do evento 232, provido parcialmente para estabelecer o termo inicial da incidência de juros de mora e correção monetária a contar da safra de 2008/2009, em quatro parcelas (safras), a contar do mês de maio de cada ano, consoante os trechos do termo de audiência do evento 2, AUDIÊNCI166. Pende o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pela CONAB, que não possui efeito suspensivo automático (autos n. 5024432-30.2016.4.04.7100). Os autos vieram conclusos. Carta precatória Considerando a baixa da precatória que tinha por objeto a prática de atos expropriatórios tocantes ao imóvel de matrícula n. 35.264 penhorado neste feito, a qual tramitava na 1ª Vara da Comarca de Santa Vitória do Palmar (evento 244), defiro o pedido de reavaliação postulado pela parte exequente. Cálculo da dívida A parte exequente impugna novamente o cálculo da Contadoria, com fundamento em idêntico parecer que antes já havia embasado outra impugnação. Considerando que houve alteração do termo inicial dos encargos em sede recursal (autos n. 5024432-30.2016.4.04.7100), a Contadoria deverá elaborar novo cálculo, esclarecendo, ainda, as questões ventiladas pela parte exequente nos eventos 239 e 250. Em caso de impugnação aos cálculos da Contadoria, as partes deverão juntar suas próprias contas do valor que entendem devido. 1. Depreque-se a reavaliação do imóvel objeto da matrícula n. 35.264 do Registro de Imóveis de Santa Vitória do Palmar/RS, para cumprimento na Comarca de Santa Vitória do Palmar. 2. Remetam-se os autos à Divisão de Cálculos Judiciais para cálculo da dívida em conformidade com a decisão do TRF4 nos autos n. 5024432-30.2016.4.04.7100 e esclarecimentos quanto aos pontos levantados pela parte exequente nos eventos 239 e 250. 3. No retorno, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, observada a dobra legal para a Fazenda Pública, e apresentação de cálculo do valor que entendem devido na hipótese de impugnação aos cálculos da Contadoria. 4. Decorrido, retornem conclusos.

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