Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5024431-90.2026.8.24.0023/SCAUTOR: RAFAEL ANTONIO ZORZO MACHADO
ADVOGADO(A): CLARICE GENOEFA BACCA DA SILVA (OAB SC027932)
RÉU: AUXILIADORA PREDIAL LTDA. GRUPO AUXILIADORA PREDIAL
ADVOGADO(A): RAFAELA FAGUNDES DE OLIVEIRA (OAB RS050780)
DESPACHO/DECISÃO
1) Reconheço a conexão e, por consequência, recebo a competência. 2) Em face do que foi dito, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado no evento 17. 3) Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 4) Lançando mão do princípio previsto no novo CPC no sentido de que às partes compete cooperar com o saneamento do processo, podendo ser intimadas a integrar ou esclarecer suas alegações (art. 357, §3º, CPC), determino a intimação das partes para que delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, especificando os meios de prova pretendidos, salientando-se que, verificada a inutilidade das provas requeridas, será realizado o julgamento do feito. Ainda deverão observar o seguinte, sob pena de preclusão: 4.a) Havendo interesse na oitiva de testemunhas, os róis deverão acompanhar o pedido, com as respectivas qualificações, para fins de organização da pauta de audiência, e, apresentados os róis na inicial ou contestação, deverá haver ratificação expressa; Quanto ao rol, lembro às partes que assistente técnico e/ou perito extrajudicial não são testemunhas e estão impedidos de assim depor, consoante art. 447, §2º, III, última figura, do CPC, já que assumem a posição de assistentes da parte. De outro lado, a oitiva de perito e assistente técnico se restringe ao disposto e forma do artigo 477, § 3°, do CPC; 4.b) Havendo interesse nos depoimentos pessoais, deverão ser expressamente requeridos; 4.c) Pugnando pela produção de prova pericial, devem as partes indicar a sua natureza e a especialidade do perito. 5) Escoado o prazo, voltem conclusos para a fase de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC), quando serão analisadas as eventuais preliminares ou prejudiciais suscitadas e as provas requeridas.