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5024431-05.2026.4.04.7000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024431-05.2026.4.04.7000/PR RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO APELANTE: TALITA APARECIDA CHIQUINI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA (OAB PE034921) APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (INTERESSADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5024431-05.2026.4.04.7000/PR RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE: TALITA APARECIDA CHIQUINI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA (OAB PE034921) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra o Reitor da Universidade Federal do Paraná, no qual a impetrante pleiteava a instauração de processo de revalidação de seu diploma estrangeiro de Medicina pela modalidade de tramitação simplificada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a impetrante possui direito líquido e certo à instauração de processo de revalidação de diploma estrangeiro de Medicina pela via de tramitação simplificada, em face da autonomia administrativa da universidade e das regras da Resolução CNE/CES nº 2/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As universidades públicas gozam de autonomia didático-científica e administrativa, assegurada pelo art. 207 da CF/1988 e pelo art. 53, inc. V, da Lei nº 9.394/1996, o que lhes confere a prerrogativa de definir os critérios e regras para o procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros. 4. A escolha pela adoção da tramitação simplificada para a revalidação de diplomas insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa da instituição de ensino, conforme o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996. 5. A Resolução CNE/CES nº 2/2024, em seu art. 9º, § 4º, veda expressamente a aplicação do procedimento de tramitação simplificada para os pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina. 6. A revalidação de diplomas médicos obtidos no exterior passou a ser condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), nos termos da Lei nº 13.959/2019. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 599, consolidou o entendimento de que as universidades têm autonomia para regulamentar o processo de revalidação de diplomas, inexistindo ilegalidade na exigência de exames ou na recusa da via simplificada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A autonomia didático-científica e administrativa das universidades, garantida constitucionalmente, confere-lhes a prerrogativa de definir a modalidade de revalidação de diplomas estrangeiros, não havendo obrigatoriedade de adotar o procedimento simplificado para diplomas de Medicina, especialmente após a vigência da Resolução CNE/CES nº 2/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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