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5024427-78.2020.8.24.0018

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5024427-78.2020.8.24.0018/SC EXECUTADO: BP MECANICA LTDA ADVOGADO(A): MIGUEL OLIVEIRA E SILVA (OAB MG203462) DESPACHO/DECISÃO A parte executada alega a impenhorabilidade do valor bloqueado, aduzindo que se trata de valor irrisório em relação ao montante da execução, indispensável para manutenção da sua atividade empresarial, requerendo a extensão da proteção da impenhorabilidade às microempresas ou empresas de pequeno porte. O exequente apresentou manifestação opondo-se ao pedido. Decido: O Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis: "Art. 833. [...] I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. [...]" Como se vê, não há proteção aos valores bloqueados da pessoa jurídica utilizados para sua manutenção, porque pressupõe a própria realização da atividade econômica. A única hipótese legal de impenhorabilidade de valores de pessoas jurídicas é aquela do inciso IX, destinada à proteção dos recursos do poder público para aplicação, por instituição privada, em educação, saúde ou assistência social, o que não é o caso do executado, que pretende a proteção da quantia utilizada no exercício da atividade empresarial. Também não há possiblidade de ampliar o sentido da norma dos incisos V e X às empresas, já que o legislador, que o poderia fazer, não o fez. O rol do art. 833 do Código de Processo Civil é taxativo e sua interpretação deve ser restritiva, não sendo possível a proteção à penhora do valor sem previsão expressa em lei. Sobre o tema, consta da doutrina de Fernando Gajardoni et al (2021): "A interpretação acerca das impenhorabilidades deve ser realizada de forma restritiva, de modo que não haja maior proteção ao executado em detrimento do exequente. [...] Ou seja: outros bens além dos previstos em lei não podem ser considerados impenhoráveis, porém, dentro de uma categoria de bens, admite-se a interpretação - que vai depender da jurisprudência" (Comentários ao Código de Processo Civil - Rio de Janeiro: Forense). Cabendo à impenhorabilidade interpretação restritiva, não é possível a extensão da regra ao caso dos autos, diante do não enquadramento na previsão legal. Ademais, não há demonstração de que o valor seja indispensável à manutenção da empresa, apenas alegação de que é verba destinada ao pagamento de salários desprovida de comprovação. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. EXECUÇÃO FISCAL. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PLEITO PARA LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO DE NUMERÁRIO EFETIVADA NA CONTA BANCÁRIA DA EMPRESA DEVEDORA, VIA SISTEMA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DE CARACOL GEOLOGIA E MINERAÇÃO LTDA.-EPP. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE VERBA DESTINADA AO DESENVOLVIMENTO DE SUA ATIVIDADE COMERCIAL, E AO PAGAMENTO DO SALÁRIO DE SEUS FUNCIONÁRIOS. ELOCUÇÃO INCONGRUENTE. PROPOSIÇÃO MALOGRADA. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ESSENCIALIDADE DA QUANTIA BLOQUEADA. PRECEDENTES. Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Penhora via Sistema SISBAJUD. Interlocutória que indeferiu a arguição de impenhorabilidade. Insurgência dos executados. Pessoa jurídica. Alegação de que a constrição recaiu sobre capital de giro da sociedade empresária, destinada ao pagamento de funcionários e essencial ao desenvolvimento de suas atividades empresariais. Insubsistência. Primazia da constrição em dinheiro (art. 835, I e § 1º, do CPC). Verba não elencada no rol de créditos impenhoráveis previsto no art. 833 do CPC. Não demonstração, senão de forma genérica, de prejuízo intransponível à continuidade da empresa. [...] Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011699-88.2022.8.24.0000, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 26/04/2022). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, AI 5031487-88.2022.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Relator LUIZ FERNANDO BOLLER, julgado em 26/07/2022). A alegação de que o valor é irrisório para fins de quitação da dívida, por óbvio, não caracteriza a impenhorabilidade. ANTE O EXPOSTO, REJEITO a arguição de impenhorabilidade. Intimem-se.

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