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TRF2 · 2ª Vara Federal Cível de Vitória · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024426-20.2026.4.02.5001/ES AUTOR: MAURICIO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A): GLEUBERT AUGUSTO CARVALHO COELHO (OAB ES023833) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela parte autora em face da decisão do evento 19, que rejeitou os embargos de declaração e manteve o declínio de competência para um dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária. Sustenta o autor, em síntese, que a complexidade concreta da demanda, evidenciada pela necessidade de realização de perícia técnica de engenharia de segurança do trabalho, exame de laudos extemporâneos e pedido de inspeção judicial no local de trabalho, afasta a competência do Juizado Especial Federal e impõe o processamento perante a Vara Federal Comum. Requer, ademais, a análise do pedido de tutela provisória de urgência antes da remessa ou o sobrestamento dos autos. É o breve relatório. Decido. Indefiro o pedido de reconsideração, mantendo integralmente a decisão declinatória de competência. O tema relativo à competência deste Juízo já foi objeto de análise exaustiva e sucessiva nestes autos, tanto na decisão inicial de declínio quanto no julgamento dos embargos de declaração, oportunidade em que se assentou a inexistência de fundamento jurídico para afastar a regra cogente que rege a matéria. Ressalta-se que a reiteração das teses em sede de pedido de reconsideração não traz elemento novo capaz de infirmar as conclusões já proferidas por este juízo. A ordem constitucional consagra, em seu art. 5°, inciso LIII, o princípio do juiz natural, segundo o qual ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. Garantia que visa a assegurar a imparcialidade do órgão julgador e a correta aplicação das regras preestabelecidas pelo legislador infraconstitucional para a partilha de atribuições jurisdicionais. Nesse contexto, o art. 3º da Lei nº 10.259/2001 disciplina a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis, fixando como parâmetro objetivo o valor da causa não superior a sessenta salários mínimos. O parágrafo terceiro do aludido dispositivo legal estabelece, de forma categórica e peremptória, que, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta, não cabendo às partes ou ao magistrado eleger rito processual diverso com base em critérios de conveniência subjetiva. A parte autora expressamente emendou a inicial para quantificar o proveito econômico pretendido em patamar correspondente a R$ 65.288,21 (sessenta e cinco mil, duzentos e oitenta e oito reais e vinte e um centavos), valor que se insere inequivocamente dentro da alçada do Juizado Especial Federal. Uma vez preenchido o critério objetivo de quantificação econômica definido em lei, a competência do Juizado Especial Federal impõe-se de modo cogente. E não prospera a alegação de que a eventual realização, complexidade ou quantidade de perícias técnicas inviabilizaria a tramitação do feito perante o Juizado Especial Federal. O art. 12 da Lei nº 10.259/2001 prevê expressamente a possibilidade de designação de exame técnico e de realização de perícia no âmbito dos juizados, assegurando ampla instrução quando a comprovação do fato assim exigir. O procedimento dos Juizados é dotado de mecanismos suficientes para a elucidação de matérias de fato dependentes de conhecimentos técnicos especializados. Nesse sentido, eventual necessidade de realização de prova técnica voltada a aferir a especialidade das condições de trabalho a que submetido o autor não desnatura a competência absoluta prevista na legislação de regência. E o mesmo se diga em relação à inspeção judicial. Igualmente, a necessidade de exame do meio ambiente laboral - a partir de PPP, outras provas documentais, ou ainda prova pericial -, referente a seis vínculos empregatícios, tampouco é circunstância apta a elidir a necessária submissão do feito ao rito especial. Por fim, no que concerne à pendência da tutela provisória, compete privativamente ao juízo competente apreciar e decidir sobre os requisitos da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, salvo hipóteses extremamente excepcionais - não identificadas no presente feito. A questão, portanto, e sobretudo em vista da alegação de urgência, deve ser imediatamente posta sob o crivo do juiz natural, sendo descabido prolongar o trâmite deste feito perante juízo incompetente - mediante reiteração de argumentos já superados -, sob pena de retardar injustificadamente a prestação jurisdicional provisória, em prejuízo do próprio postulante. Ante o exposto, determino a imediata remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Federais desta Capital.
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