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5024417-80.2026.8.24.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024417-80.2026.8.24.0064/SC AUTOR: FABIANE PAGLIOCCHI ADVOGADO(A): PRICILA LUANA BERTOZZO (OAB SC032220) ADVOGADO(A): VALÉRIA LÚCIA CAVAZOTTO (OAB SC067367) DESPACHO/DECISÃO I. Recebo a inicial. II. Acaso a relação jurídica estabelecida entre as partes seja de consumo, enquadrando-se ambas nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, poderá ser deferida quando da realização de novo pronunciamento jurisdicional, ficando as partes, portanto, cientes desta possibilidade, podendo se manifestar a respeito, se assim desejarem. III. A solução do litígio pode ser alcançada pela sessão de conciliação, na forma do art. 16 da Lei n. 9.099/1995. No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, em observância ao regramento nacional, os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) “concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos [...]” (Res. CNJ n. 125/2010, art. 7º, IV e CPC, art. 165) e Unidade Judiciária em que devem “preferencialmente” ser realizadas e geridas essas sessões (Res. CNJ n. 125/2010, art. 8º). Diante disso, REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos Virtual Estadual, para designação da audiência de conciliação, a quem competirá pautar o ato e realizar as comunicações processuais, bem como resolver eventuais pedidos relacionados ao ato citatório e conciliatório. IV. Cientifiquem-se às partes de que a participação na audiência é obrigatória, sob pena extinção do processo, sem resolução do mérito, se ausente a parte autora (art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995), ou de revelia, se ausente a parte ré (art. 20 da Lei n. 9.099/1995). V. Perfectibilizada a citação e sendo infrutífera a audiência conciliatória, INTIME-SE a parte autora para réplica, com prazo de 15 dias. VI. Juntados novos documentos pela parte autora, dê-se vista a parte ré pelo prazo de 15 dias (art. 437, §1º, CPC). Advirta-se as partes que quaisquer documentos acostados e mesmos os colados no corpo da petição caracterizam inovação probatória, autorizando a vista da parte adversa, exceto se corresponderem a peças já acostadas ao feito, o que deve ser expressamente mencionado na petição. VII. Devolvidos os autos do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos Virtual Estadual sem a citação, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual, da instrumentalidade das formas e da duração razoável do processo, fica dispensada, por ora, a realização da Sessão de Conciliação, devendo ser procedida a citação da polo passivo para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, sob pena de revelia. VIII. Apresentada contestação, cumpra-se os itens IV e V acima determinados. IX. Após, conclusos para deliberação.

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