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5024416-94.2023.4.03.6183

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 29 - DES. FED. DENISE ABADE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024416-94.2023.4.03.6183 RELATOR(A): DENISE NEVES ABADE APELANTE: MARCO ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Marco Antonio de Souza em face da sentença (ID 321119425) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer a especialidade do período de 19/03/2007 a 15/10/2008, em razão da exposição a ruído acima dos limites de tolerância, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo, com tutela antecipada para implantação. O magistrado não reconheceu a especialidade do período de 16/10/2008 a 08/12/2022, laborado na mesma empregadora, ao fundamento de que, embora comprovada a exposição à tensão elétrica superior a 250 volts, o Perfil Profissiográfico Previdenciário registrava a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI. Em suas razões recursais (ID 321119429), a parte autora sustenta, em síntese, que o fornecimento ou uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor exercido sob exposição à eletricidade superior a 250 volts, uma vez que permanece o risco de choque elétrico, não havendo neutralização integral da periculosidade. Requer, assim, o reconhecimento da especialidade do período de 16/10/2008 a 08/12/2022, com a consequente revisão do benefício concedido na origem. Sem contrarrazões, certificada a ausência de recurso da autarquia previdenciária (ID 321119433), vieram os autos a esta Corte (ID 321119438). É o relatório. Decido. Considerando a existência de entendimento jurisprudencial consolidado acerca da matéria devolvida, mostra-se cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, permanecendo assegurada a possibilidade de controle pelo órgão colegiado mediante agravo interno, na forma do art. 1.021 do CPC. Consta dos autos que o autor postulou o reconhecimento da especialidade do período de 19/03/2007 a 08/12/2022 (ID 321119351), tendo a sentença reconhecido apenas o intervalo de 19/03/2007 a 15/10/2008, em razão da exposição a ruído, e afastado a especialidade do período posterior, em virtude da informação de eficácia dos equipamentos de proteção individual quanto ao agente eletricidade. A controvérsia, portanto, restringe-se ao reconhecimento da especialidade do período de 16/10/2008 a 08/12/2022, em razão da exposição à eletricidade superior a 250 volts, e à aptidão do EPI indicado no PPP para afastar a especialidade. 1. Do reconhecimento da especialidade de labor O reconhecimento do tempo de serviço especial rege-se pela legislação vigente à época da efetiva prestação do labor, observando-se, portanto, o regime jurídico aplicável a cada período. Até 28/04/1995, admitia-se o enquadramento da atividade especial tanto pela categoria profissional prevista nos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979 quanto pela efetiva exposição a agentes nocivos, ressalvadas as hipóteses em que a própria natureza do agente exigia aferição técnica, como no caso do ruído. A partir da Lei nº 9.032/1995, passou-se a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.523/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997, o art. 58 da Lei nº 8.213/1991 passou a exigir a comprovação da exposição mediante formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Para os períodos posteriores a 10/12/1997, a caracterização da especialidade deve observar a disciplina dos Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999, mediante documentação técnica apta a demonstrar a exposição habitual e permanente a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Nesse contexto, o Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui documento hábil à comprovação das condições ambientais de trabalho, desde que elaborado com base em registros ambientais e subscrito por profissional legalmente habilitado, sem prejuízo da apreciação do conjunto probatório. A eventual extemporaneidade do PPP ou do laudo técnico não afasta, por si só, sua eficácia probatória, especialmente quando inexistentes elementos concretos que indiquem alteração substancial das condições ambientais entre o período laborado e a data da elaboração do documento. 1.1. Do agente eletricidade O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.306.113/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 534), assentou que o rol de agentes e atividades nocivos previsto na regulamentação previdenciária não é taxativo, sendo possível o reconhecimento da especialidade quando demonstrada, por prova técnica, a exposição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. No caso da eletricidade, a caracterização da especialidade decorre da própria natureza do risco, relacionado à possibilidade de acidente grave ou fatal. Por essa razão, a permanência não exige que o segurado permaneça continuamente exposto ao risco durante toda a jornada, bastando que a exposição decorra das próprias atividades desempenhadas de forma habitual, ainda que sujeita a variações ao longo da jornada. Nesse sentido: Apelação Cível 5000246-88.2021.4.03.6131, relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, Oitava Turma, julgado em 22/05/2024, DJF3 Judicial 1 de 27/05/2024. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado desta Turma julgadora: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CTPS. TEMPO COMUM RECONHECIDO. TEMPO RURAL RECONHECIDO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. ELETRICIDADE. (...) - Não obstante os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 tenham deixado de prever a eletricidade como agente nocivo para fins previdenciários, a jurisprudência tem entendido que a exposição ao referido agente não deixou de ser perigosa. - Essa questão restou superada, nos termos do entendimento adotado pelo C. STJ no julgamento do REsp. nº 1.306.113/SC (representativo de controvérsia, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013), que reconhece o caráter exemplificativo do rol de atividades especiais presentes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social. - No caso de exposição com alta tensão elétrica (superior a 250 volts), a caracterização como atividade especial não depende da exposição contínua do trabalhador durante toda a jornada de trabalho. O simples contato mínimo com esse agente representa um risco potencial de morte, o que justifica o cômputo especial do tempo de trabalho, conforme entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização (Tema 210). (...) - Portanto, com base no Formulário DSS 8030 apresentado, reconhece-se somente o intervalo do período de 06/03/1997 a 10/12/1997 como especial devido à exposição à voltagem acima de 250 volts na função de Encarregado de Eletricista, conforme o item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64. (...) - Apelação do INSS parcialmente provida." (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001269-77.2017.4.03.6105, Rel. Juiz Federal Convocado PAULO BUENO DE AZEVEDO, julgado em 24/09/2024, Intimação via sistema DATA: 25/09/2024) No tocante ao equipamento de proteção individual, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 664.335/SC (Tema 555 da repercussão geral), firmou orientação no sentido de que a efetiva eliminação ou neutralização da nocividade pelo EPI pode afastar o reconhecimento da especialidade, não sendo, contudo, suficiente a mera indicação formal de seu fornecimento ou utilização. Em se tratando de exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts, a especialidade decorre da própria periculosidade inerente à atividade, caracterizada pelo risco de choque elétrico grave ou fatal. Nessas circunstâncias, a simples informação de eficácia do EPI no PPP não é suficiente, por si só, para demonstrar a eliminação ou neutralização integral do risco elétrico, especialmente porque a proteção individual não elimina a possibilidade de ocorrência de acidente decorrente de contato com instalações ou equipamentos energizados ou de energização acidental. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que o uso de EPI não afasta, por si só, a especialidade do trabalho exercido com exposição à eletricidade superior a 250 volts. Nesse sentido: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 8. Assim, ressalte-se que, a despeito da informação do fornecimento e de uso de EPI eficaz, tal questão não obsta o reconhecimento da especialidade do labor, nos períodos retro analisados, pois se enquadra naquelas situações em que há risco evidente de contato com agentes nocivos, nas quais a simples utilização de EPI, por si só, é insuficiente para a neutralização do risco, tendo em vista o alto grau de nocividade (atividades em que há exposição a agentes químicos cancerígenos, atividades em que há exposição a níveis de ruído superiores aos limites previstos na legislação previdenciária e atividades que envolvam contato com eletricidade), tendo em vista o alto grau de nocividade), visto que a simples periculosidade já se revela suficiente para caracterizar a especialidade, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 1090 STJ, consoante fundamentação retro mencionada. (...)" (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5083326-10.2026.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 05/05/2026, DJEN DATA: 11/05/2026) 2. Do caso concreto No caso dos autos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado ao procedimento administrativo (ID 321119366 - págs. 40/41), emitido pela empresa EMAE - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A, registra que o autor exerceu as funções de operador de equipamento de usina termoelétrica, operador de equipamento de usina hidrelétrica, operador de sistema hidrelétrico e operador de controle elétrico e sistema hidrelétrico, com exposição habitual e permanente ao fator de risco tensão elétrica superior a 250 volts, em subestações e instalações elétricas de alta voltagem. A documentação, portanto, comprova de forma suficiente a exposição do autor à eletricidade em tensão superior a 250 volts durante todo o período controvertido de 19/03/1997 a 08/12/2022. Conforme exposto, a indicação de eficácia dos EPIs não é suficiente, no caso, para afastar a especialidade, pois não demonstra a efetiva eliminação ou neutralização do risco inerente à exposição à eletricidade em alta tensão. Desse modo, deve ser reconhecida a especialidade do labor exercido também no período de 16/10/2008 a 08/12/2022, impondo-se a reforma da sentença nesse ponto, com a consequente revisão da Renda Mensal Inicial - RMI do benefício concedido ao segurado, mediante o cômputo do tempo ora reconhecido. Cumpre observar a limitação temporal estabelecida pelo art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019, que veda a conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores à sua entrada em vigor, de modo que o intervalo de 16/10/2008 a 13/11/2019 deve ser convertido pelo fator 1,40, enquanto o período de 14/11/2019 a 08/12/2022 deve ser apenas averbado como tempo de contribuição, sem conversão. Mantém-se a DER (17/02/2023) como termo inicial dos efeitos financeiros, uma vez que os documentos que embasaram o reconhecimento da especialidade já integravam o requerimento administrativo, nos termos da tese firmada no Tema 1.124 do STJ (ID 321119366). Os consectários legais deverão observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na ocasião da execução do julgado. Mantém-se a verba honorária fixada na sentença em desfavor do INSS em 10% sobre o valor da condenação, observada, quanto à base de cálculo, a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO à apelação interposta por Marco Antonio de Souza para: 1. reconhecer a especialidade do período de 16/10/2008 a 08/12/2022, laborado na empresa EMAE - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A, em razão da exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts; e 2. determinar ao INSS que proceda à revisão da Renda Mensal Inicial - RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 219.117.982-1), mediante o cômputo do tempo ora reconhecido, com efeitos financeiros a partir da DER (17/02/2023), pagando-se as diferenças devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, retornem os autos ao juízo de origem. DENISE ABADE Desembargadora Federal

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