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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5024416-71.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO VILLAGE DE ITAPARICA REQUERIDO: WALDINO CORREA DE ALMEIDA FILHO Advogados do(a) REQUERENTE: JESSICA MATTOS ROSETTI CAPELETTI - ES19240, PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678 SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por CONDOMÍNIO VILLAGE DE ITAPARICA em face de WALDINO CORREA DE ALMEIDA FILHO, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora sustenta que o requerido exerceu a função de síndico do condomínio no período de 2013 a 2022. Sustenta que, em julho de 2020, durante sua gestão, o requerido promoveu a apreensão de um carrinho de lanches pertencente aos condôminos Carlos Henrique de Souza e Liliana Oliveira da Silva, sem prévia notificação e sem respaldo legal ou convencional para adoção de medida de autotutela. Afirma que, em decorrência dessa conduta, foi ajuizada a ação nº 0018583-87.2019.8.08.0545, na qual restou reconhecido que o síndico deveria ter se utilizado dos meios legalmente previstos para assegurar o cumprimento das normas condominiais, tais como a aplicação de multas e o ajuizamento das medidas judiciais cabíveis, sendo considerada excessiva a apreensão do bem. Relata que o condomínio foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores daquela demanda, tendo o recurso interposto sido desprovido, com trânsito em julgado ocorrido em 23/03/2022. Aduz que, diante da ausência de pagamento voluntário da condenação, houve bloqueio de valores em contas bancárias do condomínio em 02/06/2022, incidindo, ainda, a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) referente ao descumprimento de decisão liminar, totalizando prejuízo de R$ 27.142,46 (vinte e sete mil, cento e quarenta e dois reais e quarenta e seis centavos). Com base nesses fatos, requer a condenação do requerido ao ressarcimento integral dos prejuízos suportados pelo condomínio. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID 49045906), suscitando preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica apresentada no ID 56112937. É o relatório. Decido. PRELIMINAR – DA ILEGITIMIDADE ATIVA Em sede de preliminar, o requerido sustenta a ilegitimidade ativa da parte autora, sob o argumento de que a presente demanda foi proposta pelo Condomínio, representado por Leonardo Rodrigo Nascimento LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 41.776.065/0001-00, afirmando que a função de síndico somente pode ser exercida por pessoa física. A preliminar não merece acolhimento. Conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, especialmente do ID 18264755, fl. 03, a eleição e qualificação do síndico ocorreram por intermédio da pessoa jurídica Leonardo Rodrigo Nascimento LTDA. Além disso, a presente ação foi ajuizada pelo próprio Condomínio, parte legítima para pleitear a reparação dos prejuízos que afirma ter suportado, sendo a pessoa jurídica eleita para a sindicatura mera representante legal do ente condominial. Dessa forma, eventual discussão acerca da forma de exercício da sindicatura não afasta a legitimidade ativa do Condomínio para figurar no polo ativo da demanda. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo requerido. DO MÉRITO Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada em razão de alegada conduta praticada pelo requerido quando exercia a função de síndico do condomínio autor. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, exige-se a presença concomitante da conduta ilícita, do dano, do nexo causal e da culpa do agente. No caso em exame, restou devidamente comprovado o dano material suportado pelo condomínio autor, consistente nos valores despendidos em razão da condenação imposta nos autos nº 0018583-87.2019.8.08.0545, nos quais foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais aos condôminos Carlos Henrique de Souza e Liliana Oliveira da Silva. Em decorrência do descumprimento da obrigação, houve incidência de multa processual e bloqueio de valores, resultando em prejuízo total de R$ 27.142,46. Igualmente demonstrada a culpa do requerido. Conforme reconhecido no acórdão transitado em julgado acostado aos autos, a apreensão do carrinho de lanches (reboque) pertencente aos condôminos constituiu medida arbitrária e ilegal, caracterizando exercício arbitrário das próprias razões. Ficou consignado que o síndico deveria ter utilizado os meios legalmente previstos para assegurar o cumprimento das normas condominiais, não lhe sendo permitido promover a apreensão do bem dos moradores. O nexo causal também se encontra evidenciado, uma vez que os prejuízos suportados pelo condomínio decorreram diretamente da conduta praticada pelo requerido no exercício da função de sindico. Não há nos autos qualquer elemento capaz de romper a relação causal entre o ato ilícito e os danos experimentados pela parte autora. Com efeito, embora o síndico, em regra, não responda pessoalmente pelas obrigações assumidas pelo condomínio, a responsabilização pessoal mostra-se cabível quando comprovado excesso de poderes ou atuação além dos limites de suas atribuições legais. Ao agir de forma a extrapolar os poderes inerentes à função, o requerido sujeita-se à responsabilização civil pelos prejuízos causados, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Cumpre destacar que incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Por sua vez, o requerido não produziu prova apta a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, conforme lhe competia nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil do requerido pelos prejuízos suportados pelo condomínio autor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 27.142,46 (vinte e sete mil, cento e quarenta e dois reais e quarenta e seis centavos), a título de danos materiais. A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso realizado pelo condomínio autor até a citação. A partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, 19 de junho de 2026. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito