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5024415-34.2026.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença

    Embargos à Execução Nº 5024415-34.2026.8.24.0930/SCEMBARGANTE: MARMORARIA ERBS LTDA ADVOGADO(A): MARIANA MOSIMANN LUSSOLI (OAB SC046420) ADVOGADO(A): LILIAN DA SILVA MAFRA (OAB SC010899) ADVOGADO(A): JESSICA VOLTOLINI PEREIRA (OAB SC032900) EMBARGANTE: ESTELA MARIS ERBS PIAZZA ADVOGADO(A): MARIANA MOSIMANN LUSSOLI (OAB SC046420) ADVOGADO(A): LILIAN DA SILVA MAFRA (OAB SC010899) ADVOGADO(A): JESSICA VOLTOLINI PEREIRA (OAB SC032900) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SC ADVOGADO(A): CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para: 1. REJEITAR a alegação de excesso de execução fundada na metodologia de apuração do saldo devedor após o vencimento antecipado, bem como a alegação de incidência de encargos moratórios sobre prestações vincendas; 2. RECONHECER A ABUSIVIDADE dos juros remuneratórios pactuados na Cédula de Crédito Bancário n. C51831655-2, por superarem em mais de 50% a taxa média de mercado da série 25442 do Banco Central do Brasil na competência de maio de 2025, e LIMITÁ-LOS à taxa de 1,74% ao mês, preservada a taxa contratada acaso inferior à média em alguma competência; 3. MANTER o sistema de amortização Price, a capitalização mensal e os demais elementos da equação contratual, procedendo-se ao recálculo das prestações mediante substituição exclusiva do fator de remuneração do capital; 4. DESCARACTERIZAR A MORA, afastando a multa contratual de 2% e os juros moratórios de 1% ao mês, mantidos, sobre o saldo consolidado em 10/08/2025 e até o efetivo pagamento, os juros remuneratórios limitados na forma do item 2; 5. DECLARAR a higidez e a exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário n. C51831655-2, bem como a legalidade do vencimento antecipado operado em 10/08/2025, PROSSEGUINDO a execução pelo saldo a ser apurado; 6. DETERMINAR a remessa dos autos à Divisão de Contadoria Judicial, para apuração do saldo remanescente por cálculo aritmético, observadas integralmente as diretrizes vinculantes fixadas no item 10 da fundamentação, com posterior manifestação sucessiva das partes no prazo de 15 (quinze) dias. CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais em partes iguais e ARBITRO os honorários advocatícios em 10% sobre o respectivo proveito econômico de cada parte, apurado em liquidação, vedada a compensação. Cessa, com esta sentença, o efeito suspensivo atribuído no Evento 6. Traslade-se cópia para os autos da execução n. 5171508-35.2025.8.24.0930. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.

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