Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF4 · 20ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024411-14.2026.4.04.7000/PR
AUTOR: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO(A): ALESSANDRA VIEIRA DE ALMEIDA (OAB SC011688)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo sancionador c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA em desfavor da CEF.
Narra a autora que celebrou o contrato 1946/2021, no qual se comprometeu a prestar serviços de natureza administrativa para unidades da CEF no estado do Paraná, abrangendo serviços de telefonia, recepção e funções correlatas.
Aponta que a ré instaurou procedimento administrativo sancionador em face da autora em virtude de suposta fraude que teria sido praticada por ex-colaboradora terceirizada na agência de Campo Mourão/PR, o que culminou na aplicação de multa de R$ 188.848,45.
Sustenta, todavia, que a sanção trata-se de tentativa de transferir à autora os efeitos de falhas internas de segurança da CEF e de suposta conduta individual clandestina, razão pela qual a sanção merece ser anulada.
Em sede de tutela antecipada, requer a imediata suspensão da exigibilidade da penalidade aplicada no processo administrativo n. 7068.04.1874.1/2019, bem como dos efeitos desabonadores decorrentes da sanção.
A autora apresentou, ainda, seguro fiança para fosse suspensa a exigibilidade do débito (evento 1.9).
Na decisão associada ao evento 8.1 foi determinada a intimação da CEF para que se manifestasse sobre a apólice apresentada em garantia pela autora no evento 1.9.
A CEF manifestou-se no evento 13.1, discordando da apólice apresentada, ao argumento de que, no momento da contratação, já houve apresentação de apólice de seguro garantia pela parte autora (evento 13.3).
Na decisão associada ao evento 15.1 determinou-se a intimação da CEF para que se manifestasse sobre a idoneidade e suficiência do valor da apólice apresentada pela parte autora no evento 10.2, considerando que a existência de seguro garantia anterior não impede a apresentação de nova apólice de seguro garantia visando suspender a exigibilidade do débito.
A CEF manifestou-se no evento 23.1 pela rejeição da apólice impugnada.
Já a autora manifestou-se no evento 31.1.
Diante da impugnação da CEF à apólice de seguro garantia apresentada pela autora (ausência de referência ao número dos presentes autos), a decisão do evento 34.1 oportunizou à parte autora a adequação da garantia aos termos do Tema 1203/STJ, determinando que, apresentado o endosso, fosse intimada a CEF para manifestação.
No evento 38.1, a autora apresentou o endosso à apólice de seguro garantia n. 01-0775-0670224, informando a inclusão da referência expressa ao número do processo judicial e ao Processo Administrativo n. 7068.04.1874.1/2019; o reforço do valor garantido, mediante acréscimo de R$ 76.949,28, passando o limite máximo de garantia a R$ 333.446,90; a manutenção da cláusula de ausência de desobrigação e das demais condições contratuais da apólice originária (vigência de 05/05/2026 a 05/05/2029), com o endosso produzindo efeitos a partir de 06/08/2026. Ao final, requereu o reconhecimento do cumprimento da determinação judicial e a suspensão da exigibilidade da penalidade administrativa.
Intimada (ev. 40.1), sobreveio resposta da CEF no ev. 43.1 informando que solicitou à área gestora manifestação sobre a documentação apresentada no evento 38, mas não obteve resposta no prazo assinalado, razão pela qual requereu a concessão de prazo adicional de quinze dias para manifestação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
2. Diante do requerimento apresentado pela CEF no ev. 43.1, defiro o prazo adicional postulado.
Intime-se a CEF para manifestação sobre o endosso apresentado no evento 38, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias.
3. Cumprida a determinação acima, voltem os autos conclusos com urgência para decisão a respeito do pedido de antecipação de tutela.