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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024407-58.2026.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED ELEVA LTDA.
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Com as custas pagas, recebo a inicial.
1. Cite-se a parte executada para pagar a dívida, as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cemto), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
2. Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Ofi­cial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do CPC.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6h e depois das 20h, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
3. A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e ins­truídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
4. Fica a parte executada advertida de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
5. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportuni­dade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
6. Por fim, registre-se que o exequente poderá expedir a certidão clicando no botão "Certidão para Execuções", da barra de "Ações", na capa do presente processo eletrônico, nos termos do art. 828 (averbação nos registros), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º (inscrição em cadastro de inadimplentes), todos do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar diretamente as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Agendada a intimação eletrônica da parte exequente.
ORIENTAÇÕES À UNIDADE/MULTICOM:
Havendo requerimento da parte em qualquer fase do processo, fica desde já deferida a citação por meio do aplicativo WhatsApp, independentemente de nova conclusão dos autos.
Nas Execuções de título Extrajudicial, havendo requerimento da parte em qualquer fase do processo, fica deferida a citação por carta com aviso de recebimento (AR), independentemente de conclusão.
Sr.(a) Advogado(a), nomear corretamente as petições contribui muito para a CELERIDADE da tramitação do processo.
Entenda como sua petição chega às unidades jurisdicionais pelo sistema eproc:
Todos os documentos nomeados simplesmente "PETIÇÃO" são direcionados ao localizador do sistema "PETIÇÃO", sendo necessária a triagem manual de cada processo para redirecionamento ao localizador correto.
Os documentos nomeados corretamente são automaticamente direcionados aos localizadores específicos do sistema, abreviando-se o tempo para conclusão ou andamento do processo, como nos exemplos abaixo.