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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024407-14.2025.8.24.0018/SCEXEQUENTE: EDSON FLAVIO CARDOSO ADVOGADO(A): EDSON FLAVIO CARDOSO (OAB SC004847) EXECUTADO: VACCARO INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A): RENAN PAGLIA (OAB SC036228) ADVOGADO(A): LEILA FABIANE ELIAS (OAB SC021855) ADVOGADO(A): DANIEL ANTONIO SANTIN (OAB SC034972) ADVOGADO(A): FELIPE GUSTAVO PELLENZ (OAB SC059355) ADVOGADO(A): MAIARA MARIA EBERTE GRIS PAGLIA (OAB SC044894) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de cancelamento da averbação premonitória incidente sobre a matrícula n. 374, por inexistirem elementos suficientes para o reconhecimento de excesso de garantias nesta fase processual. Por outro lado, DEFIRO a análise da garantia substitutiva ofertada pela executada, determinando a lavratura do competente termo de penhora sobre o imóvel matrícula n. 124.818, oferecido em penhora pela parte executada. Após, proceda-se à avaliação judicial do referido imóvel, observando-se as formalidades legais. Concluída a avaliação e intimadas as partes, voltem conclusos para apreciação da suficiência da garantia e reexame do pedido de cancelamento da averbação premonitória incidente sobre a matrícula n. 374. Portanto, fica prejudicada, por ora, a análise da alegada excessividade das averbações premonitórias e o pedido subsidiário de penhora de percentual do faturamento, a qual será apreciada após a verificação da suficiência da garantia ofertada. Intimem-se. Cumpra-se.
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