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5024393-77.2023.4.04.7200

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Tribunal
CJF
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set/2026

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  1. Intimação

    CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO

    Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 5024393-77.2023.4.04.7200/SC REQUERENTE: FERNANDA GABRIELA MARTINEZ ADVOGADO(A): WILLIAM WAGNER MULLER (OAB SC041781) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade. É o relatório. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/01 e do art. 12 do RITNU, duas são as hipóteses para o incidente de uniformização nacional: i.) divergência (comprovada) entre turmas recursais de regiões distintas; ou, ii.) decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou da TNU. Sob esse aspecto, portanto, o acórdão trazido (TRF 3ª Região) para justificar o incidente interposto não se presta à finalidade pretendida. Veja-se, a título exemplificativo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DESCRITO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APONTA INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTES DO REINGRESSO DO FALECIDO NO RGPS. PARADIGMA NO QUAL SE COMPROVOU SITUAÇÃO DISTINTA, NA QUAL O DE CUJUS FICOU INCAPAZ ENQUANTO PRESERVADA SUA QUALIDADE DE SEGURADO OBRIGATÓRIO. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS SEM DIVERGÊNCIA JURÍDICA, MAS COM CONCLUSÕES DISTINTAS EM RAZÃO DOS DIFERENTES CONTEXTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. ALTERAÇÃO DA DII QUE EXIGE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 42 DA TNU. PARADIGMAS DO TRF SÃO INVÁLIDOS PARA FINS DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS JEFS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO DE ORDEM 18 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0502037-86.2020.4.05.8302, Rel. Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 24/06/2022.) PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. REVISÃO DE RMI COM BASE NA APLICAÇÃO DO ART. 21, § 3º, DA LEI 8.880/94. IMPRESTABILIDADE DE ACÓRDÃO DE TRF SERVIR COMO PARADIGMA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ADEMAIS, DECISÃO PROFERIDA EM COMPASSO COM O TEMA 138 DESTA TNU. QO N. 13. INCIDENTE INADMITIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0502700-16.2021.4.05.8200, Rel. Juiz Federal FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/03/2022.) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA, PARA APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1) IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: RECORRENTE FORMULA ARGUMENTOS GENÉRICOS NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANDO PENDENTE RECURSO ADMINISTRATIVO. TURMA DE ORIGEM NÃO REJEITOU ESSA POSSIBILIDADE DE FORMA IRRESTRITA, APENAS CONSTATANDO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE COMPROVOU A EFETIVA EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 287 DO STF. SÚMULA 182 DO STJ. 2) PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DER: PARADIGMA DO STJ QUE ABORDA SITUAÇÃO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. PARADIGMAS DE TRF E DE TJ SÃO INVÁLIDOS PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ART. 14 DA LEI 10.259/01. A ORIENTAÇÃO DA TNU, NAS AÇÕES DE REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, É DE QUE SÃO DEVIDOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. 3) CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: QUESTÃO DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULAS 7 E 43 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0056045-36.2008.4.03.6301, Rel. Juíza Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/02/2022.) PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADES DE CORTADOR DE CANA, SAFRISTA E OPERADOR DE MÁQUINAS. DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA CENTRADO NO FATO DE AS ATIVIDADES HAVEREM SIDO PRESTADAS ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI 8213/91. OBRIGATORIEDADE DA PRESTAÇÃO LABORAL NAS ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS TER OCORRIDO JUNTO A PESSOAS JURÍDICAS PARA A FRUIÇÃO DE DIREITOS INERENTES À PREVIDÊNCIA URBANA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E JULGADO CITADO COMO PARADIGMA QUE SE LIMITA A REFERIR IMPOSSIBILIDADE DE PENALIZAÇÃO DO EMPREGADO PELA OMISSÃO DO PATRÃO EM RECOLHER CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM SEU NOME. ACÓRDÃO DE TRF NÃO SE CONSTITUI PARADIGMA VÁLIDO PARA A DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005951-03.2016.4.03.6302, Rel. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 14/12/2018.) Portanto, não conheço do pedido no particular. Com relação à Súmula n. 53/TNU, a alegada divergência não restou suficientemente demonstrada. No caso dos autos, a Turma Recursal de origem afastou o direito à isenção de carência, ao argumento de que a parte autora tinha ciência do acometimento das moléstias quando do ingresso no RGPS. Entendeu-se, ainda, que, na DII, a parte não detinha a quantidade mínima de contribuições previdenciárias para fins de carência. Confira-se: (...) A sentença está assim fundamentada (evento 107, SENT1): Realizada perícia (evento 75), o perito concluiu que a autora é portadora de "Q79.6 - Síndrome de Ehlers-Danlos - Z93 - Orifícios artificiais - C73 - Neoplasia maligna da glândula tireóide - E63 - Outras deficiências nutricionais - E46 - Desnutrição protéico-calórica não especificada" e apresenta incapacidade permanente para toda e qualquer atividade. Na ocasião, fixou a data de início da incapacidade (DII) em 02-07-2017 (evento 75). Contudo, destacou a necessidade de apresentação dos prontuários relativos às cirurgias realizadas pela parte autora, no ano de 2017 e em 11-11-2019, assim como os acompanhamentos ambulatoriais ocorridos entre os dois momentos. Facultada à parte autora a juntada dos documentos médicos acima referidos, os autos retornaram ao perito para manifestação complementar. No laudo complementar (evento 99), não houve alteração em relação à presença de incapacidade permanente. Porém, com base na análise dos protuários apresentados, o perito retificou a DII, passando a fixá-la em 11-11-2019. Da qualidade de segurada e da carência Na contestação (evento 103), o INSS alega que o benefício não é devido, uma vez que, na DII fixada pelo perito, a autora não possuía a carência exigida. Os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, demonstram que a parte autora ingressou no Regime Geral da Previdência Social - RGPS em 01-08-2019, na qualidade de contribuinte individual. Acerca da carência, a Lei nº 8.213-91 estabelece: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; No caso, o perito concluiu que a incapacidade laboral teve início em 11-11-2019. Deste modo, na DII a parte autora não preenchia a carência necessária de 12 contribuições desde o ingresso, não estando a doença alegada dentre as isentas de carência (artigos 26, II, e 151, da Lei 8213-91). Portanto, não resultando a incapacidade de doença isenta de carência, a improcedência do pedido é medida que se impõe. A prova técnica adequadamente realizada tem grande peso na formação da convicção do julgador, sobretudo em casos que envolvem avançados conhecimentos médicos, como os que analisam o potencial incapacitante de doenças. Porém, o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar sua convicção por meio dos demais documentos e situações constantes no processo. Para a comprovação da condição de incapacidade, foi inicialmente designada perícia médica por profissional de confiança do Juízo (médico especialista em oncologia). O expert teve acesso a todos os documentos juntados pela parte autora (atestados médicos e exames) e concluiu que o quadro de saúde apresentado a incapacita de forma total e permanente para toda e qualquer atividade a partir de 11/2019. Ressalta-se que o especialista descreveu (evento 99, LAUDOPERIC1): Escolaridade: Formação técnico-profissional: Ensino médio completo Última atividade exercida: Segundo INSS, contribuinte individual, nunca exerceu atividade remunerada. Refere a periciada que trabalhava com artesanato, trabalhos manuais, desenhos, costura. Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Por quanto tempo exerceu a última atividade? Desde meados de 2018 Até quando exerceu a última atividade? Até meados de 2022 Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO Experiências laborais anteriores: Motivo alegado da incapacidade: Conforme abaixo. Histórico/anamnese: LAUDO PERICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DOCUMENTO JUNTADO. CONTINUIAM VÁLIDAS AS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS JUNTADAS E FOTOGRAFIAS. EM 30/05/2024: Perícia na presença da mãe da menor e da enfermeira do home care, não nominada por não fazer parte desta lide. Refere que esteve internada em Curitiba em 2019. Refere que fica em casa recebendo nutrição parenteral, hidratação endovenosa. Refere que tem diarreia, que desidrata fácil. Refere que teve um câncer de tireoide em 2014 e que houve recidiva em 2023. Refere que conseguiu trabalhar após a internação na Unimed (que consta nos autos) e que a partir do atestado médico de 30/06/2022 os sintomas de dissabsorção pioraram e não conseguiu mais trabalhar. O cuidado em home care é feito por uma equipe de cinco enfeimeiros, médico, nutrológica e nutricionista. Com relação aos cuidados de enfermagem, ocorrem em turnos diários de 12 horas. Há cuidados com a NPT e com intercorrências como diarreia e desidratação. Não ingere nada via oral. Todas as medicações precisam ser endovenosas. Já foi tentada a nutrição enteral, mas que não foi exitoso. Nem água a periciada consegue ingerir. Que a nutrição parenteral vem de SP todos os dias excepcionalmente para periciada. Documentos médicos analisados: Falta qualidade de segurada DER 05/07/2022 Atestados médicos. Em 30/06/2022, Atesto, para fins de perícia médica, que paciente Fernanda Gabriela Martinez encontra-se em regime de home care devido à falência intestinal associada a complicações de síndrome de Ehlers-Danlos e está incapacitada para o trabalho por 180 dias. 26/02/2024 SABI. DID 02/07/2017. DCB 26/09/2023 Internação 17/01/2020. UTI em 20/02/2020 por sepse associada ao cateter. Jejunostomia 14/03/2020. Alta em 24/03/2020. Nova internação 20/04/2020. Complicações jejunostomia e hipocalemia. Ajustes NPT. EDA 22/04/2020. Alta 24/04/2020. Exames laboratoriais 02/2024 CONFORME SOLICITAÇÃO: Prontuário médico. Internação em 26/05/2017. a 02/06/2017, queixa de inapetência na admissão. Em bom estado geral, hipocorada, hidratada. Em 28/05/2017, paciente com risco nutricional. Internação de 18/07/2017 a 21/07/2017. EM 18/07/2017, realizada enteroanastomose - duodeno-jejunal. Alta hospitalar em 21/07/2017. Internação de 13/04/2018 a 13/05/2018. para investigação. Em bom estado geral, emagrecida. Desnutrição grave. IMC 15 jg/m2, iniciado nutrição enteral em 15/04/2018. Gastrojejuostomia endoscópica em 11/05/2018. Internação de 05/08/2019 a 06/08/2019 para troca da derivação. Internação de 11/11/2019 a 30/12/2019.Gastroparesia persistente. Diarreia cronica - provavelmente sem relação com dieta - já fez várias adaptações, sem resultado. Desnutrição grave. Ferropenia, sem anemia. Iniciada NPT, mastigando porém não deglutindo alimento. Implantado cateter em veia central em 12/11/2019. Internação de 09/01/2020 a 16/01/2020. Exame físico/do estado mental: EM 30/05/2024: REG, lúcida, orientada, contactuante, emagrecida, cooperativa com o examinador. Catéter de nutrição parenteral. Sonda de gastrostomia. * Demais exame físico proscrito pelo estado de imunodepressão da periciada, por ser claro o quadro clínico e por ser inceitável expor a periciada a riscos desnecessários, embora não doente e usando máscaras sou, claro, um vetor de doenças pelo contato diário com muitos doentes e periciados. Diagnóstico/CID: - Q79.6 - Síndrome de Ehlers-Danlos - Z93 - Orifícios artificiais - E63 - Outras deficiências nutricionais - E46 - Desnutrição protéico-calórica não especificada - Z08 - Exame de seguimento após tratamento por neoplasia maligna - E89.0 - Hipotireoidismo pós-procedimento Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Genética A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO DID - Data provável de Início da Doença: 01/01/2016, história clínica ao perito do INSS. 01/09/2016, história clínica em prontuário O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM Observações sobre o tratamento: Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade - Justificativa: Devo adicionar neste documento que o prontuário médico corrobora a profissiografia informada pelo INSS. Segundo INSS, contribuinte individual, nunca exerceu atividade remunerada. Refere a periciada que trabalhava com artesanato, trabalhos manuais, desenhos, costura. SEGUNDO PRONTUÁRIO MÉDICO, ESTUDANTE DE PRÉ-VESTIBULAR. Excelência, não é raro ouvir-se falar de ´falência cardíaca´, ´falência renal´ ou ´falência de múltiplos órgãos´. Falência intestinal, contudo, é um termo menos comum, mas, pode produzir o quadro dramático observado. A periciada não consegue absorver os nutrientes ou até mesmo água através do trato gastrointestinal e está sendo mantida viva às custas de dieta enteral (aplicada diretamente na veia, que, no caso da periciada, vem diariamente de SP para o home care que a cuida). Tratamento de ponta e de custo altíssimo que mantém esta jovem viva. É pouco provável que exista outra pessoa em SC neste momento com quadro semelhante. Apesar do atestado médico sugerindo que a periciada ficasse afastada por 180 dias em 30/06/2022, não há celeuma: incapacidade permanente para o trabalho deve ser informada. A periciada luta diariamente para sobreviver e trabalho, definitivamente, é incompativel com seu quadro clínico. Para exemplificar, trago alguns artigos científicos em anexo e cito alguns trechos: - A síndrome de Ehlers-Danlos é uma doença genética rara que afeta a formação do tecido conjuntivo e a função do colágeno. Os sinais e sintomas são múltiplos, por isso torna a doença tão dificil de ser diagnosticada. As principais manifestações clínicas são hiperextensibilidade da pele, fragilidade dos tecidos como articulações, vasos sanguíneos, ligamentos, pele e órgãos internos...As manifestações clínicas são variadas, sendo a hipermobilidade cutânea, o aumento da flexibilidade/frouxidão articular, cicatrizes atróficas, pele friável e equimoses as mais evidentes, embora outros sistemas, como o cardiovascular, o respiratório e o neurológico também possam ser acometidos. A hipermobilidade articular é um dos sinais mais prevalentes e a fadiga crônica uma das principais queixas. Até 90% dos pacientes portadores de SED hipermóvel (SEDh) têm dor crônica severa, síndrome de taquicardia postural e disautonomia, que interferem na função do trato gastrointestinal. A SED também tem sido associada a transtornos psiquiátricos. Sua gravidade pode variar de leve até franca ameaça à vida principalmente na forma vascular; - A síndrome de Ehlers-Danlos, de etiologia ainda desconhecida, associa-se a um defeito genético do colágeno e alterações na síntese e estrutura do tecido conjuntivo. É uma doença genética com variável padrão de transmissão, de fenótipo heterogêneo, e talvez por isso não se tenha dados precisos de sua incidência na população, visto que ela é pouco conhecida mesmo por profissionais da área médica. Sua incidência estimada de uma pessoa afetada em cada grupo de cinco mil pessoas certamente subestima os números reais. Afeta igualmente todas as raças e ambos os sexos. Apesar de a doença estar presente ao nascimento, seus sintomas, quando percebidos, são identificados em idades mais avançadas. Em sua forma clássica de apresentação, observa-se hiperelasticidade e fragilidade cutâneas, associada a hipermobilidade articular. Contudo, muitas outras formas de comprometimento são encontradas, como desconforto músculo-esquelético, predisposição para osteoartrite, sintomas gastrointestinais, oftalmológicos, cardiovasculares e mesmo obstétricos. - GI symptoms, associated physical and psychological comorbidities and nutritional challenges all have a significant effect on morbidity and quality of life in HD. The pathophysiology of GI symptoms appears to be mediated via the gut–brain axis. This, in combination with increased rates of other functional disorders, suggests a multidisciplinary, biopsychosocial model of care is required in this group of patients. EM TRADUÇÃO LIVRE: Sintomas gastrointestinais, físicos e psicológicos associados e desafios nutricionais têm um efeito significativo na morbidade e na qualidade de vida em distúrbios de hipermotibilidade. A fisiopatologia dos sintomas gastrointestinais parece ser mediada através do eixo intestino-cérebro. Isto, em combinação com taxas aumentadas de outros distúrbios funcionais, sugere que um modelo multidisciplinar e biopsicossocial de cuidados são necessários neste grupo de pacientes. Ainda na mesma conclusão: Fragmentation of care occurs readily in these patients, especially if care is divided between several centres, and between the public and private sector. This also inevitably increases the risk of iatrogenic harm. Management of GI symptoms, psychopathology, PoTs, MCAS and nutritional issues optimally requires an integrated strategy between primary care and multiple specialties including gastroenterologists, psychiatrists, psychologists, rheumatologists, cardiologists, immunologists, urologists, orthopaedics, dietitians, pharmacists and physiotherapists. EM TRADUÇÃO LIVRE: A fragmentação do cuidados ocorre facilmente nesses pacientes, especialmente se o cuidado for dividido entre vários centros e entre os setores público e privado. Esse também aumenta inevitavelmente o risco de danos iatrogénicos. Manejo de sintomas gastrointestinais, psicopatologia, síndrome da taquicardia postural, síndrome da ativação dos mastócitos e as questões nutricionais exigem idealmente um estratégia integrada entre cuidados primários e múltiplas especialidades, incluindo gastroenterologistas, psiquiatras, psicólogos, reumatologistas, cardiologistas, imunologistas, urologistas, ortopedistas, nutricionistas, farmacêuticos e fisioterapeutas. - DII - Data provável de início da incapacidade: 11/11/2019 - Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 12/11/2019 - Justificativa: inicia a incapacidade com a internação e, no dia seguinte, instalação de catéter para nutrição parenteral - via veia profunda. Gastroparesia persistente. Diarreia cronica, já fez várias adaptações, sem resultado. Desnutrição grave. Ferropenia, sem anemia. Iniciada nutrição parenteral total, mastigando porém não deglutindo alimento. Implantado cateter em veia central em 12/11/2019. A inteligência do ser humano médio entende que uma pessoa que precisa de uma sonda no abdome para alimentar-se aliada a uma cateter dentro de uma veia profunda, que não deglute, que precisa de cuidados extremos tanto para com a periciada, tanto para com a dieta, não possa trabalhar. Internação em 09/01/2020 para nova instalação da nutrição parenteral total, que passaria a ser permanente. Ainda se lê: ´A PACIENTE FEZ USO DE NUTRIÇÃO PARENTERAL TOTAL ENTRE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2019, conseguindo recuperar o peso até 56 kg. Em paralelo, continuou infundindo nutrição enteral no máximo que tolerar por dia, associado ao uso de amitriptilina, como modulador de dor. Na última semana, a amitriptilina foi substituída por pregabalina. Como a paciente não conseguiu autorização para o procedimento de nutrição parenteral em regime domiciliar, foi TENTADA A POSSIBILIDADE DE NUTRIÇÃO PARENTERAL CÍCLICA, ou seja, alguns dias em casa sem a dieta, alguns dias no hospital com a dieta. Porém, nos dias que se seguiram após a alta hospitalar, a paciente não conseguiu administrar nem água e nem um volume suficiente de dieta enteral na sua gastrojejunostomia em casa. Desidratou, foi atendida em pronto socorro da sua cidade por 5 dias consecutivos para receber soro endovenoso, e voltou para o nosso hospital no dia 09 de janeiro de 2020, com 2 kg a menos. DEFINITIVAMENTE, A PACIENTE NÃO CONSEGUE SE SUSTENTAR SEM O AUXÍLIO PARALELO DA HIDRATAÇÃO E DIETA POR PARENTERAL'. Este quadro médico é incompatível com o trabalho até 'meados de 2022', ou, 05/07/2022. ADICIONO PRETÉRITAS: - Entre 26/05/2017 e 30/12/2017: internação em 26/05/2017 a 02/06/2017, queixa de inapetência na admissão. Investigação. Em bom estado geral, hipocorada, hidratada. Em 28/05/2017, paciente com risco nutricional. Recebe alta para programação cirúrgica Em 18/07/2017, realizada enteroanastomose - duodeno-jejunal. Alta hospitalar em 21/07/2017. Prazo para recuperação pós-operatória e do status nutricional, não sendo defensável incapacidade permanente desde esta data. - Entre 13/04/2018 a 31/12/2018. Interna para investigação. Em bom estado geral, emagrecida. Desnutrição grave. IMC 15 jg/m2, iniciado nutrição enteral em 15/04/2018. Gastrojejuostomia endoscópica em 11/05/2018. Prazo para recuperação pós-operatório e do status nutricional, não sendo defensável incapacidade permanente desde esta data, embora, evidentemente, a presença de uma sonda no abdome seja um dificultador para muitas atividades, mas não para todas as atividades laborativas. - Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? SIM - Data em que teve início a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros: 09/01/2020 - Observações: conforme acima explanado. - O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO - Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? SIM - Quais? Hipotireoidismo por tireoidectomia total há 12 anos em relação a 2017. - Por que não causam incapacidade? Doença crônica. Necessidade de reposição hormonal. O laudo encontra-se completo e fundamentado, motivo pelo qual a data do início da incapacidade deve ser ratificada. Assim, uma vez fixada a DII em 11/11/2019, de fato não é possível a concessão do benefício por falta do cumprimento da carência, nos termos constantes na sentença. Ao ingressar no Regime Geral de Previdência Social em 08/2019 (evento 8, CNIS1), a parte autora tinha ciência do acometimento das moléstias, motivo pelo qual não é possível invocar a isenção do cumprimento da carência, nos termos do art. 26, II da lei 8.213/91: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (grifo nosso) A sentença deve ser confirmada. Sem razão a parte recorrente em seu recurso. (...) – grifei Por outro lado, a Súmula n. 53/TNU enuncia que “não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”, nada tratando sobre o critério de carência analisado em face de doença grave que teve início em momento anterior à filiação ao sistema previdenciário, ou acerca do não recolhimento do número mínimo de contribuições previdenciárias na DII. Aplicável, portanto, na hipótese, a Questão de Ordem 22 da TNU, segundo a qual “é possível o não conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma”. Ressalte-se, ademais, que o entendimento firmado pela Turma Recursal encontra-se em consonância com a orientação da Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF n. 1002583-94.2020.4.01.3808: Para fins de isenção de carência, prevista no art. art. 26, inciso II, c/c art. 151, ambos da Lei nº 8.213/91, há necessidade de que a parte esteja filiada ao Regime Geral de Previdência quando do início da doença. Tratando-se de doença preexistente ao ingresso ou reingresso ao regime previdenciário, não há óbice à concessão do benefício por incapacidade desde que decorrente de agravamento e tenha sido cumprida a carência. (PEDILEF n. 1002583-94.2020.4.01.3808, Rela. Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, TNU, Data de Publicação 08/11/2024.) Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: “Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU. Intimem-se.

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