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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5024393-44.2025.8.21.0008/RS
EMBARGANTE: BATISTA DA SILVA RESTAURANTE E BUFFET LTDA
ADVOGADO(A): EDER VIEIRA FLORES (OAB RS039693)
EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Passo ao saneamento do feito.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor
O embargado questiona a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), argumentando que a embargante não demonstrou de forma objetiva a existência de cláusulas abusivas.
Contudo, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC), enquanto a ré se enquadra no conceito de fornecedora (art. 3º do CDC).
Ademais, a Súmula 297 do STJ estabelece a possibilidade de aplicação do CDC em face das instituições financeiras.
Ressalte-se, ainda, que a análise sobre eventual abusividade das cláusulas contratuais constitui questão de mérito, a ser examinada oportunamente, não se confundindo com a questão preliminar relativa à incidência do CDC.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da produção de provas
Digam as partes expressamente, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda pretendem produzir outras provas, sendo que, em caso positivo, deverão especificar quais e justificar a necessidade da sua produção, sob pena de indeferimento.
Provas não reiteradas serão havidas como desistidas.
O silêncio será interpretado como renúncia à produção de provas, com julgamento do processo no estado em que se encontra.
Agendadas as intimações das partes.
Publicação e registros eletrônicos.