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5024393-44.2025.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5024393-44.2025.8.21.0008/RS EMBARGANTE: BATISTA DA SILVA RESTAURANTE E BUFFET LTDA ADVOGADO(A): EDER VIEIRA FLORES (OAB RS039693) EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento do feito. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor O embargado questiona a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), argumentando que a embargante não demonstrou de forma objetiva a existência de cláusulas abusivas. Contudo, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC), enquanto a ré se enquadra no conceito de fornecedora (art. 3º do CDC). Ademais, a Súmula 297 do STJ estabelece a possibilidade de aplicação do CDC em face das instituições financeiras. Ressalte-se, ainda, que a análise sobre eventual abusividade das cláusulas contratuais constitui questão de mérito, a ser examinada oportunamente, não se confundindo com a questão preliminar relativa à incidência do CDC. Rejeito, portanto, a preliminar. Da produção de provas Digam as partes expressamente, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda pretendem produzir outras provas, sendo que, em caso positivo, deverão especificar quais e justificar a necessidade da sua produção, sob pena de indeferimento. Provas não reiteradas serão havidas como desistidas. O silêncio será interpretado como renúncia à produção de provas, com julgamento do processo no estado em que se encontra. Agendadas as intimações das partes. Publicação e registros eletrônicos.

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