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TRF2 · 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024388-96.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: ACCORD FARMACEUTICA LTDA ADVOGADO(A): NATHALIA MAZZONETTO (OAB SP245377) RÉU: MEDIVATION PROSTATE THERAPEUTICS LLC ADVOGADO(A): CAIO RIBEIRO BUENO BRANDAO (OAB SP305552) ADVOGADO(A): NICOLE HIRATA (OAB SP455540) ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de inclusão da empresa ASTELLAS PHARMA INC. no polo passivo da relação processual como litisconsorte passiva necessária. A ação de nulidade de patente tem por objeto a desconstituição do título de propriedade industrial concedido pelo INPI, cuja titularidade registral perante a autarquia pertence com exclusividade à ré MEDIVATION PROSTATE THERAPEUTICS LLC (arts. 56 e 57 da Lei nº 9.279/1996). A condição de mera licenciada contratual da patente confere à ASTELLAS interesse jurídico apenas reflexo na manutenção da higidez do ativo, o que não atrai a incidência do art. 114 do CPC, inviabilizando sua inclusão como corré, sem prejuízo de sua atuação nos autos na condição de assistente simples da titular (art. 119 do CPC). Defiro o pedido de intervenção da Associação Brasileira das Indústrias de Química Fina, Biotecnologia e suas Especialidades – ABIFINA na qualidade de amicus curiae, com fundamento no art. 138 do Código de Processo Civil. A controvérsia ostenta evidente relevância e repercussão social e econômica, por envolver a validade de patente referente a processo de síntese de princípio ativo farmacêutico (enzalutamida) destinado ao tratamento de câncer de próstata, com direto reflexo sobre a concorrência e o fornecimento de medicamentos no âmbito da saúde pública. Ademais, resta demonstrada a representatividade adequada da entidade requerente no setor farmoquímico e farmacêutico nacional. Anote-se a sua admissão nos autos, facultando-se-lhe a apresentação de subsídios técnicos e manifestações escritas pertinentes ao objeto da lide, observados os limites e prerrogativas previstos no art. 138, § 1º e § 2º, do CPC. Intimem-se todas as partes a especificarem provas. Após, voltem para saneamento.
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