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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5024386-12.2024.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: THAIS FATIMA DE OLIVEIRA CPF: 103.858.376-40 e outros RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL DE MINAS LTDA. - SICOOB CREDIVASS CPF: 01.604.998/0001-04 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por JOSÉ REIMUNDO DE OLIVEIRA, THAIS FÁTIMA DE OLIVEIRA E JOSÉ VENANCIO MASIEIRO em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUL DE MINAS LTDA., distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5020160-61.2024.8.13.0525. Os embargantes alegam, em síntese, que a execução decorre de crédito concedido no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – PRONAMPE, no valor de R$ 100.000,00, sustentando a existência de irregularidades na forma de cobrança dos encargos contratuais. Defendem que, em razão da finalidade e das condições específicas do programa, deve ser oportunizada a renegociação do débito, com prorrogação do prazo de pagamento e período de carência. Sustentam, ainda, a ausência de notificação para constituição em mora, afirmando que não lhes foi oportunizada negociação do débito antes da execução. Requerem, também, a retirada ou suspensão das inscrições em cadastros de restrição ao crédito, inclusive SERASA, CADIN, SPC, SCPC e Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, sob pena de multa diária. No mérito, questionam a incidência cumulativa da Taxa Selic com outros encargos, alegando ocorrência de anatocismo e bis in idem. Impugnam, igualmente, a cobrança de juros de mora, multa e demais encargos, sustentando que a contratação deve observar os limites estabelecidos pela legislação do PRONAMPE. Afirmam ser necessária a realização de perícia contábil para apuração do débito, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, apresentando memorial de cálculo no valor de R$ 115.672,84. Ao final, requerem, em síntese, a concessão de tutela provisória para suspensão da cobrança; a prorrogação da cédula de crédito por até 72 parcelas, com 12 meses de carência; o afastamento da capitalização de juros, dos encargos moratórios e dos valores decorrentes do inadimplemento; o reconhecimento do valor por eles indicado como devido, com devolução dos valores já descontados; a realização de perícia contábil; a concessão da gratuidade da justiça; e a procedência dos embargos, com determinação de renegociação da dívida e adequação dos juros e da Taxa Selic. Os embargos foram instruídos com documentos. Em decisão de ID 10442851135 foi indeferida a tutela requerida. A Embargada apresentou Impugnação aos Embargos à Execução em ID 10459808024, sustentando, em suma, que se tratando de obrigação positiva e líquida, o simples inadimplemento da obrigação na data de seu vencimento é fato constitutivo da mora do devedor, sendo desnecessária a notificação prévia do devedor para que o processo seja proposto. Quanto ao pedido de exclusão dos nomes dos embargantes dos cadastros restritivos, alegou que não foram preenchidos cumulativamente os requisitos estabelecidos no Tema 33 do STJ, especialmente diante da ausência de demonstração da abusividade da cobrança e de depósito da parcela incontroversa. No mérito, defendeu a regularidade da capitalização dos juros, afirmando que os embargantes não comprovaram a existência de anatocismo ou irregularidade na amortização. Sustentou a legalidade da capitalização nos contratos bancários, desde que pactuada, com fundamento nas Súmulas 539 e 541 do STJ. Quanto ao contrato de PRONAMPE, afirmou que a taxa máxima corresponde à Selic acrescida de 6% ao ano e que, na data da contratação, a Selic era de 13,65%, inexistindo abusividade. Afastou, ainda, a alegação de excesso de execução, sustentando que os juros remuneratórios pactuados, de 0,6434% ao mês, não seriam abusivos e que os encargos cobrados correspondem às condições livremente contratadas. Alegou, também, que as instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei de Usura, nos termos da Súmula 596 do STF. Por fim, insurgiu-se contra a produção de prova pericial, reputando-a desnecessária diante da suficiência da prova documental e requerendo o julgamento antecipado da lide. Ao final, pugnou pela improcedência dos embargos à execução. Os embargantes manifestaram quanto à impugnação em ID 10469300700. O feito foi saneado em ID 10535202855, sendo deferida a prova pericial contábil. Em ID 10658087479 foi homologada a desistência da prova pericial. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais. É o relato do necessário. Decido. No mérito Com efeito, foi firmado entre as partes, em 08/09/2022, no valor contratado de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a CÉDULA DE CRÉDITO RURAL (RPL PRONAMP CUSTEIO PECUÁRIO REPASSE), conforme ID 10360654004. Nesse sentido, tendo sido a referida cédula de crédito bancário firmada com recursos oriundos do PRONAMPE, pugnam os embargantes pela sua prorrogação, conforme possibilita a lei instituidora do referido programa. No presente caso, não há como ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a relação jurídica existente entre as partes é plenamente comercial. As partes embargantes não se enquadram no conceito de consumidores previsto no art. 2º do referido diploma legal, tendo em vista que não são os destinatários finais fática e econômica dos serviços financeiros prestados pela embargada. No caso dos autos, o contrato bancário firmado no âmbito do PRONAMPE se caracteriza como insumo das atividades dos executados. O Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE) é um programa do governo federal destinado ao desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, instituído pela Lei nº 13.999/2020. Tornado permanente pela Lei nº 14.161/2021, o PRONAMPE atua como política oficial de crédito, de modo a conferir tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e às pequenas empresas, com vistas a consolidar os pequenos negócios como agentes de sustentação, de transformação e de desenvolvimento da economia nacional (Disponível em: https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt- br/credito/pronampe, acesso em 13/04/2026). De acordo com o art. 3º, caput, da Lei nº 13.999/2020, as instituições financeiras participantes do PRONAMPE poderão prorrogar os contratos firmados no âmbito do referido programa até o prazo total de 72 (setenta e dois meses). Art. 3º As instituições financeiras participantes do Pronampe poderão formalizar e prorrogar operações de crédito em seu âmbito nos períodos e nas condições estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, observados o prazo total máximo de 72 (setenta e dois) meses para pagamento das operações e os seguintes parâmetros: (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024) Nesse sentido, conforme exposto de forma clara no referido dispositivo legal, a prorrogação dos contratos firmados no âmbito do PRONAMPE se caracteriza como uma faculdade das instituições financeiras, e não uma obrigatoriedade, motivo pela qual a negativa de prorrogação de determinada operação, nos moldes previstos pela Lei nº 14.995/2024, não configura, por si, qualquer ilicitude. Do mesmo modo, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem assentado que não há obrigação legal de adesão automática das instituições financeiras à prorrogação prevista no PRONAMPE, tratando-se de mera faculdade, e não um direito subjetivo do contratante, vejamos: EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ARTIGO 28, DA LEI 10.931/04 - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA – PROGRAMA PRONAMPE - INADIMPLENCIA INTEGRAL DO EMBARGANTE - TÍTULO, LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - SENTENÇA MANTIDA. Nos termos da Lei 10.931/04 e da remansosa jurisprudência desta Casa, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, líquida, certa e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos de conta corrente. Nos casos em que os embargos à execução forem arrimados na alegação de excesso, não basta ao embargante simplesmente afirmar que o valor está incorreto, devendo comprovar efetivamente o erro nos cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do artigo 475-L, §2º, c/c o artigo 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil. Fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (art. 739-A, § 5º, do CPC). A prorrogação da operação de crédito pelas instituições financeiras participantes do PRONAMPE é uma faculdade, não sendo possível compeli-la a fazê-lo. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.25.024522-2/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/03/2025, publicação da súmula em 01/04/2025) Assim, o pedido de prorrogação automática do contrato PRONAMPE não merece acolhimento. Os embargantes sustentam ainda que a cumulação da Taxa SELIC com juros remuneratórios, moratórios, correção monetária e multa configura bis in idem, pois a SELIC já possui natureza híbrida, englobando correção monetária e juros de mora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2011360/MS), e o Supremo Tribunal Federal (ADC 58/DF), de fato, são claros ao estabelecer que a Taxa SELIC, por sua natureza híbrida que engloba tanto juros de mora quanto correção monetária, não pode ser cumulada com outros índices de correção monetária ou com outros juros moratórios. No entanto, a cumulação da Taxa SELIC (como índice de correção) com os juros remuneratórios contratados é permitida no período de normalidade do contrato, uma vez que estes remuneram o capital emprestado e têm finalidade distinta. A jurisprudência mais recente também valida a cumulação da Taxa SELIC com os juros remuneratórios em contratos PRONAMPE. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES .APELAÇÃO 01 (EMPRESA): CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS, JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA. NÃO OCORRÊNCIA. INSTITUTOS COM FINALIDADES DISTINTAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 472 DO STJ, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA NO CONTRATO . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.APELAÇÃO 02 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA): CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA NO ÂMBITO DO PROGRAMA PRONAMPE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM OS JUROS REMUNERATÓRIOS. EXPRESSA PREVISÃO NA LEI QUE REGULA O PROGRAMA DE FOMENTO (LEI N . 13.999/2020). ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00024211420238160170 Toledo, Relator.: substituta fabiane pieruccini, Data de Julgamento: 11/11/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2024) Portanto, a incidência dos juros remuneratórios contratuais de 8% ao ano no período de normalidade, juntamente com a correção pela SELIC, é lícita. No caso dos autos, a previsão de juros moratórios de 1% ao ano ou "Taxa Juros Inad: 0,7500% a.m.", juntamente da SELIC no período de inadimplência, configura bis in idem quanto aos juros de mora. Dessa forma, é ilegal a cumulação da Taxa SELIC com outros juros moratórios e outros índices de correção monetária no período de inadimplência, devendo a SELIC ser aplicada de forma exclusiva para esses encargos a partir da data da mora. Por fim, os Embargantes alegam que a Taxa SELIC já incorpora juros e correção, o que impede a capitalização composta, caracterizando anatocismo, vedado pela Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal. De fato, a capitalização da própria Taxa SELIC é indevida, pois sua estrutura já é composta e qualquer capitalização adicional redundaria em bis in idem e anatocismo, conforme dito alhures. Quanto à capitalização dos juros remuneratórios, a Súmula nº 539 do STJ pacifica o entendimento de que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada." Como se trata de Cédula de Crédito Bancário, emitida por instituição financeira, a capitalização mensal, se expressamente pactuada, como no caso, é lícita. Desse modo, a conclusão de toda a análise revela que, embora singelo, há excesso nos cálculos do valor devido na execução. E diante desse cenário, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.061.530/RS (repetitivo), firmou o entendimento de que "a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual" tem o condão de descaracterizar a mora do devedor. Considerando o reconhecimento da ilegalidade na cumulação da Taxa SELIC com outros juros moratórios e a capitalização indevida da própria SELIC, tais encargos, por se incluírem no período de inadimplência, afetam o cálculo do valor devido, mas não a configuração da mora em si. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos para declarar a ilegalidade da cumulação da Taxa SELIC com outros juros moratórios e outros índices de correção monetária no período de inadimplência. A Taxa SELIC deverá ser o único índice aplicado para correção monetária e juros de mora a partir da data de inadimplemento, determinando o recálculo do débito exequendo. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 40% para o embargante e 60% para o embargado, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito recalculado em relação aos embargantes e 10% sobre o valor do proveito econômico obtido em relação ao embargado. P.R.Intimem-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. JOSE HELIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre