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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5024385-12.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: MONIQUE DUARTE BENTO CPF: 080.914.016-04 RÉU: HUDSON ALEX LAZARO CPF: 028.184.216-75 e outros DECISÃO Com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito, resolvendo as questões processuais pendentes e organizando a instrução probatória. 1. Não é caso de extinção do processo (CPC, arts. 485 e 487, II e III) nem de julgamento antecipado do mérito (CPC, arts. 355 e 356). 2. Preliminares e questões processuais Nulidades: Não há nulidades a serem sanadas. Inépcia da petição inicial: o réu Hudson Alex Lazaro arguiu a preliminar, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou os alegados danos morais e estéticos. Rejeita-se a preliminar, pois a inicial atendeu aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A comprovação dos fatos alegados é questão de mérito e a sua eventual ausência tem como consequência a improcedência da ação e não a extinção sem resolução de mérito. Indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça: ambos os réus arguiram a preliminar. As custas devidas pelo incidente processual foram recolhidas sob o id nº 10233182382, mas não é o caso do seu acolhimento. Isso porque, intimada a colacionar aos autos documentação atualizada que demonstrasse sua situação financeira, a parte autora apresentou sua declaração de imposto de renda ano-calendário 2024 (id nº 10686774202), que demonstra a ausência de renda expressiva, apta a descaracterizar a hipossuficiência financeira. Também se extrai do referido documento a ausência de rendimentos provenientes da pessoa jurídica da qual é sócia. Ante o exposto, rejeito a preliminar. Prescrição: o réu Hudson Alex Lazaro alegou que a pretensão da parte autora está prescrita, devido ao decurso do prazo trienal previsto no art. 206,§3º, V, do Código Civil, contado a partir da data de realização da cirurgia em 24/03/2017. Rejeita-se a prejudicial de mérito, pois a relação jurídica entre as partes caracteriza relação de consumo, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, considerando que a cirurgia foi realizada em 24/03/2017, quando os danos teriam ocorrido, e que a presente ação foi ajuizada em 14/09/2021, não ocorreu o decurso do prazo acima referido. Denunciação da lide: o réu Hudson Alex Lazaro requereu a denunciação da lide da seguradora Companhia Excelsior de Seguros. No caso, em se tratando de relação de consumo, a denunciação da lide é vedada pelo artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo do exercício do direito de regresso mediante ação autônoma. Nesse sentido, já decidiu o egrégio TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a vedação à denunciação da lide estabelecida no artigo 88 do CDC não se limita à responsabilidade por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC)". 2. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.482243-0/001, Relator(a): Des.(a) Adilon Cláver de Resende (JD Convocado) , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2026, publicação da súmula em 03/06/2026) Portanto, indefiro o pedido de denunciação da lide. Ilegitimidade passiva: Lifecenter Sistema de Saúde S/A arguiu a preliminar, sob o fundamento de que a cirurgia foi realizada no Hospital Urolifecenter e não no Hospital Lifecenter, tratando-se de pessoas jurídicas distintas, e que a parte autora não comprovou a existência de relação contratual. Conforme a teoria da asserção, a legitimidade passiva deve ser analisada com base nas alegações formuladas na petição inicial. No caso, a parte autora afirmou que a cirurgia ocorreu no Hospital Lifecenter e atribui ao Lifecenter Sistema de Saúde S/A a responsabilidade solidária pelos danos que seriam decorrentes do procedimento, o que a torna legitima para figurar no polo passivo da demanda. A comprovação do local onde a cirurgia foi realizada, a existência de relação jurídica e eventual aferição de responsabilidade em caso de procedência da ação, são questões que versam sobre o mérito da demanda. Portanto, rejeito a preliminar. 3. Distribuição do ônus da prova: O ônus será regulado pela regra geral, de modo que incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. 4. Das provas: o réu Hudson Alex Lazaro requereu o depoimento pessoal da parte autora e prova testemunhal (id nº 10398057270); Lifecenter Sistema de Saúde S/A requereu a intimação da parte autora para exibição de documentos, o depoimento pessoal da parte autora e prova testemunhal (id nº 10400491063); a parte autora manifestou a impossibilidade de acesso ao conteúdo da intimação para especificação de provas e requereu a devolução do prazo (id nº 10395976785). Indefiro o pedido de exibição de documentos, pois Lifecenter Sistema de Saúde S/A não fundamentou as circunstâncias em que se funda para afirmar que os documentos existem (art. 397, III). Defiro as demais provas e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 4/5/2027, às 13h:30min. A audiência será realizada na modalidade presencial, não sendo conhecido eventual requerimento para sua realização em modalidade diversa. A definição da forma de realização da audiência — presencial, telepresencial ou híbrida — insere-se no poder de condução do processo e na discricionariedade do Juízo, competindo ao magistrado avaliar, em cada caso, a modalidade mais adequada à regularidade, à eficiência e à finalidade do ato processual (Agravo de Instrumento nº 1.0000.19.056976-4/005).Excepcionalmente, poderá ser autorizada a participação virtual da parte ou de seu procurador quando demonstrada, por prova idônea, deficiência ou dificuldade de locomoção, ou quando possuírem domicílio em comarca diversa da Comarca de Contagem, desde que não contígua.Na hipótese de deferimento da participação virtual a uma das partes, será assegurado à parte contrária idêntico direito, em observância ao princípio da paridade de tratamento previsto no art. 7º do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para prestar depoimento pessoal. O pagamento da despesa processual do mandado deverá ser feito em 5 dias, sob pena de preclusão. O rol das testemunhas devidamente qualificadas (CPC, art. 450), se não constar dos autos, deverá ser apresentado no prazo de 5 dias (art. 357. §4º, do CPC), sob pena de preclusão. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 CPC). As testemunhas deverão apresentar documento de identificação por ocasião da audiência. Havendo testemunhas em outra comarca (comarca não contígua), a oitiva será por videoconferência, devendo a secretaria do juízo disponibilizar o link de acesso ao ambiente virtual deste juízo. Não haverá expedição de carta precatória (ressalvado para intimação), tampouco reserva de sala passiva. O Link deverá ser disponibilizado apenas nessa situação. 5. Considerando que a manifestação da parte autora no id nº 10395976785 ocorreu dentro do prazo para especificação de provas, e em observância ao princípio da boa-fé processual, defiro o pedido de devolução de prazo. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar nos termos da intimação de id nº 10384403615. Havendo requerimento de prova, venham os autos conclusos para análise e complementação do presente pronunciamento, se for o caso. Int-se. Cumpra-se. Contagem, datado eletronicamente. Ivana Fernandes Vieira Juíza de Direito 5/1
Fica a parte autora intimada para especificar outras provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, no prazo de 15(quinze) dias, ou para se manifestar se concorda com o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo prazo, deverá manifestar, se for o caso, sobre as preliminares que podem ser reconhecidas de ofício, nos termos do artigo 337, §5º do CPC/15, bem como sobre eventual prescrição ou decadência. Deverá, ainda, por força do princípio da cooperação, apontar os pontos controvertidos da lide.