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5024383-21.2026.8.21.0022

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024383-21.2026.8.21.0022/RS AUTOR: BRUNO MICHEL BASTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ALEXANDRA FREITAS DE OLIVEIRA (OAB RJ152798) DESPACHO/DECISÃO 1. Procedi à retificação do valor da causa no sistema, conforme indicado na petição inicial. 2. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado por BRUNO MICHEL BASTOS DE OLIVEIRA, com base no art. 98 do Código de Processo Civil. 3. Da inversão do ônus da prova. A controvérsia decorre de relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a hipossuficiência técnica e informacional do autor e a verossimilhança das alegações, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A inversão, contudo, não dispensa o autor da apresentação de elementos mínimos acerca dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. Do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Acerca da probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória, conforme lição de LUIZ GUILHERME MARINONI, SERGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, “é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”. A urgência, segundo os mesmos autores, ocorre quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. No caso, tais requisitos não estão presentes. O autor requer que a ré seja compelida a substituir o veículo HYUNDAI HB20S, placa TDB1D61, por outro da mesma espécie, marca e modelo ou, alternativamente, restituir integralmente o valor pago. O contrato demonstra a aquisição do veículo seminovo pelo valor de R$ 74.500,00 (evento 1, COMP4), enquanto as conversas juntadas registram sucessivas entradas em oficinas e a realização de reparos, inclusive em componentes da suspensão e do sistema de freios (evento 1, COMP9). Contudo, embora a documentação confira plausibilidade à existência de problemas no veículo, não foram juntadas as ordens de serviço mencionadas na inicial ou laudo técnico que permita identificar os vícios, o período em que permaneceram sem solução e se as intervenções realizadas foram ineficazes. As mensagens indicam reparos distintos ao longo dos meses e registram nova entrada em oficina em 21/05/2026, sem elementos suficientes para concluir, neste momento, que determinado vício permaneceu sem solução pelo prazo previsto no art. 18, § 1º, do CDC. Mesmo considerada a inversão do ônus da prova acima deferida, mostra-se necessária a apresentação de elementos mínimos acerca da persistência dos vícios, sobretudo porque a providência pretendida possui caráter satisfativo e coincide substancialmente com o pedido principal. Também não há documento atualizado que demonstre que o veículo permaneça atualmente impossibilitado de uso ou em condições que evidenciem perigo de dano imediato. Em razão do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida. 5. Deixo de designar audiência prévia de conciliação, pois a parte autora solicitou expressamente sua não realização. Nestes casos, fica inviabilizada a composição, ao menos neste momento. 6. Cite-se a parte ré pelo correio (carta AR), caso não seja possível a citação eletrônica. 7. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para a réplica. 8. Apresentada a réplica, proceda-se da seguinte forma: a) Caso sejam juntados documentos novos, dê-se vista à parte ré para ciência e manifestação, se for de seu interesse. b) Caso não sejam juntados documentos, expeça-se ato ordinatório para que as partes digam se há necessidade da produção de outras provas, com prazo de 15 dias. 9. Nada sendo postulado, voltem conclusos para julgamento.

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